Acórdão nº 298/12.1TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 298/12.1TTMTS-A.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 658) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…..

, aos 23.03.2012, intentou contra a ré, C….., SA, ação declarativa de condenação com processo comum, formulando, para além de outros pedidos que não importa ao recurso, os seguintes: a)- a anulação da sanção disciplinar de seis (6) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuições e de antiguidade aplicada ao A. pela Ré, sem causa justificada, por aquele cumprida de 1 a 9 de Fevereiro de 2011; b) a condenação da R. no pagamento ao A. dos montantes retributivos mencionados no artigo 115º da p.i., que este não recebeu mas que normalmente auferiria caso não tivesse sido sujeito à dita sanção disciplinar, os quais ascendem, na sua globalidade, a € 4.894,09; c) a condenação da R. no pagamento ao A. da indemnização por aplicação de sanção abusiva nos termos previstos no artigo 331º n.º 5 do Código do Trabalho, no montante de €48.940,90 ou, pelo menos, a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência da conduta ilícita da R., consubstanciada na instauração do processo disciplinar e na subsequente aplicação injustificada da sanção disciplinar, o que subsidiariamente pede.

(…) e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas nas als. b) e c).

A Ré, na contestação arguiu a exceção da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar aplicada ao A., para tanto referindo em síntese que: O A. pretende a anulação da sanção disciplinar, que considera também ser abusiva, de 6 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada pela R., e, em consequência, o pagamento de determinadas prestações retributivas que o A., alegadamente, teria auferido caso não lhe tivesse sido aplicada a sobredita sanção disciplinar, bem como o pagamento de duas indemnizações, uma por aplicação de sanção disciplinar abusiva e outra, em alternativa, a título de indemnização por danos não patrimoniais alegadamente sofridos em resultado da aplicação da referida disciplinar.

A decisão final do procedimento disciplinar instaurado ao A., datada de 13 de Janeiro de 2011, foi-lhe comunicada por correio registado com aviso de receção expedido em 14 de Janeiro de 2011 e recebida pelo mesmo em 17 de Janeiro de 2011, a qual foi cumprida entre os dias 1 e 9 de Fevereiro de 2011, havendo o A. apresentado a petição inicial apenas aos 23.03.2012, ou seja, volvido apenas mais de 1 (um) ano.

Ora, pelas razões e argumentos que invoca, sustentadas na jurisprudência que menciona, o prazo para a impugnação judicial de tal sanção disciplinar seria o de um ano a contar da comunicação da sua aplicação (ainda que o contrato de trabalho não haja cessado), não sendo aplicável o regime prescricional previsto no art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho/2009.

O A. respondeu pugnando, pelas razões que invoca, por solução contrária, considerando que à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento é aplicável o prazo prescricional previsto no citado art. 337º, nº 1, ou seja, o de um ano a contar do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho. Assim, no caso, mantendo-se ainda em vigor o contrato de trabalho, não se verifica a alegada caducidade.

O Mmº Juiz, no despacho saneador, conheceu de tal exceção, considerando-a procedente e, por consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados nas als. a), b), c) e e) [“este apenas no que se reporta aos créditos referidos no art. 115º da p.i.”], mais havendo ordenado o prosseguimento da ação relativamente a outros pedidos formulados na ação e que não relevam ao recurso.

Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do A. impugnar a sanção disciplinar de 6 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada em 14/01/2011 e comunicada em 17/01/2011.

2 – No despacho saneador que ora se recorre, entendeu o Meretísimo Juiz a quo julgar provada e procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do A. impugnar judicialmente a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela R. e comunicada por esta em 17/01/2011, absolvendo-a, assim do pedido de reconhecimento da sanção disciplinar como ilícita e abusiva e do pagamento das quantias de €4.894,09 e da indemnização de €48.940,00.

3 – Para tal, fundamentou, em síntese, que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, por aplicação do regime jurídico da anulabilidade dos negócios jurídicos, previsto no art. 287º do Código Civil.

4- Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que tal decisão não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes.

5 – Aceita-se a matéria dada como provada na douta decisão recorrida e considerada relevante para o conhecimento da questão respeitante à excepção da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar.

6 – Ao caso dos autos aplica-se o regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02.

7 – Nos termos do art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho o trabalhador tem o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho para reclamar os seus direitos laborais e impugnar as sanções disciplinares, como é o caso do A. nestes autos.

8 – A este respeito sufraga-se inteiramente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o nº de processo 199/09.0TTBRG-A.P1, de 28.06.2010, disponível no site www.dgsi.pt, no qual, pronunciando exactamente sobre esta questão, refere que “… a figura que cabe ao caso é a prescrição e o prazo a atender é de 1 ano, Basta lei o proémio do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que aprovou o CPT de 2010: “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime da prescrição do nº 1 do art. 337º do ct 2009.” … Daí que, quanto a nós, a impugnação das sanções disciplinares que não sejam despedimentos, continuem a ser reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho, pois só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego.”.

9 – Atendendo a que o contrato de trabalho celebrado entre o A. recorrente e a R. se mantém, resulta que não se iniciou qualquer prazo de prescrição e, muito menos, de caducidade.

10 – Acresce que o argumento de que se estaria perante um prazo de caducidade e não de prescrição, para assim aplicar o regime jurídico da anulabilidade previsto no art. 287º do Código Civil é contraditório com a norma constante do nº 2 do art. 337º do Código do Trabalho que permite que os créditos devidos por aplicação de sanções abusivas...

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