Acórdão nº 298/12.1TTMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 298/12.1TTMTS-A.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 658) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. António José Ramos Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…..
, aos 23.03.2012, intentou contra a ré, C….., SA, ação declarativa de condenação com processo comum, formulando, para além de outros pedidos que não importa ao recurso, os seguintes: a)- a anulação da sanção disciplinar de seis (6) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuições e de antiguidade aplicada ao A. pela Ré, sem causa justificada, por aquele cumprida de 1 a 9 de Fevereiro de 2011; b) a condenação da R. no pagamento ao A. dos montantes retributivos mencionados no artigo 115º da p.i., que este não recebeu mas que normalmente auferiria caso não tivesse sido sujeito à dita sanção disciplinar, os quais ascendem, na sua globalidade, a € 4.894,09; c) a condenação da R. no pagamento ao A. da indemnização por aplicação de sanção abusiva nos termos previstos no artigo 331º n.º 5 do Código do Trabalho, no montante de €48.940,90 ou, pelo menos, a pagar-lhe a quantia de € 3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por ele sofridos em consequência da conduta ilícita da R., consubstanciada na instauração do processo disciplinar e na subsequente aplicação injustificada da sanção disciplinar, o que subsidiariamente pede.
(…) e) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias referidas nas als. b) e c).
A Ré, na contestação arguiu a exceção da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar aplicada ao A., para tanto referindo em síntese que: O A. pretende a anulação da sanção disciplinar, que considera também ser abusiva, de 6 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada pela R., e, em consequência, o pagamento de determinadas prestações retributivas que o A., alegadamente, teria auferido caso não lhe tivesse sido aplicada a sobredita sanção disciplinar, bem como o pagamento de duas indemnizações, uma por aplicação de sanção disciplinar abusiva e outra, em alternativa, a título de indemnização por danos não patrimoniais alegadamente sofridos em resultado da aplicação da referida disciplinar.
A decisão final do procedimento disciplinar instaurado ao A., datada de 13 de Janeiro de 2011, foi-lhe comunicada por correio registado com aviso de receção expedido em 14 de Janeiro de 2011 e recebida pelo mesmo em 17 de Janeiro de 2011, a qual foi cumprida entre os dias 1 e 9 de Fevereiro de 2011, havendo o A. apresentado a petição inicial apenas aos 23.03.2012, ou seja, volvido apenas mais de 1 (um) ano.
Ora, pelas razões e argumentos que invoca, sustentadas na jurisprudência que menciona, o prazo para a impugnação judicial de tal sanção disciplinar seria o de um ano a contar da comunicação da sua aplicação (ainda que o contrato de trabalho não haja cessado), não sendo aplicável o regime prescricional previsto no art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho/2009.
O A. respondeu pugnando, pelas razões que invoca, por solução contrária, considerando que à impugnação judicial de sanção disciplinar distinta do despedimento é aplicável o prazo prescricional previsto no citado art. 337º, nº 1, ou seja, o de um ano a contar do dia imediato ao da cessação do contrato de trabalho. Assim, no caso, mantendo-se ainda em vigor o contrato de trabalho, não se verifica a alegada caducidade.
O Mmº Juiz, no despacho saneador, conheceu de tal exceção, considerando-a procedente e, por consequência, absolveu a Ré dos pedidos formulados nas als. a), b), c) e e) [“este apenas no que se reporta aos créditos referidos no art. 115º da p.i.”], mais havendo ordenado o prosseguimento da ação relativamente a outros pedidos formulados na ação e que não relevam ao recurso.
Inconformado, veio o A. recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 – Vem o presente recurso de apelação interposto do despacho saneador na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do A. impugnar a sanção disciplinar de 6 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada em 14/01/2011 e comunicada em 17/01/2011.
2 – No despacho saneador que ora se recorre, entendeu o Meretísimo Juiz a quo julgar provada e procedente a excepção peremptória de caducidade do direito do A. impugnar judicialmente a sanção disciplinar que lhe foi aplicada pela R. e comunicada por esta em 17/01/2011, absolvendo-a, assim do pedido de reconhecimento da sanção disciplinar como ilícita e abusiva e do pagamento das quantias de €4.894,09 e da indemnização de €48.940,00.
3 – Para tal, fundamentou, em síntese, que as sanções disciplinares laborais, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor, por aplicação do regime jurídico da anulabilidade dos negócios jurídicos, previsto no art. 287º do Código Civil.
4- Salvo o devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que tal decisão não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes.
5 – Aceita-se a matéria dada como provada na douta decisão recorrida e considerada relevante para o conhecimento da questão respeitante à excepção da caducidade do direito de impugnar a sanção disciplinar.
6 – Ao caso dos autos aplica-se o regime constante do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12/02.
7 – Nos termos do art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho o trabalhador tem o prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho para reclamar os seus direitos laborais e impugnar as sanções disciplinares, como é o caso do A. nestes autos.
8 – A este respeito sufraga-se inteiramente o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, com o nº de processo 199/09.0TTBRG-A.P1, de 28.06.2010, disponível no site www.dgsi.pt, no qual, pronunciando exactamente sobre esta questão, refere que “… a figura que cabe ao caso é a prescrição e o prazo a atender é de 1 ano, Basta lei o proémio do Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro que aprovou o CPT de 2010: “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime da prescrição do nº 1 do art. 337º do ct 2009.” … Daí que, quanto a nós, a impugnação das sanções disciplinares que não sejam despedimentos, continuem a ser reguladas pela disciplina da prescrição, sendo de 1 ano o respectivo prazo e a contar da data da cessação do contrato de trabalho, pois só nesse momento é que o trabalhador sentirá a liberdade psicológica, suspensa pela subordinação jurídica e económica que o contrato de trabalho supõe, que lhe permitirá demandar o empregador, sem recear correr o risco de perder o emprego.”.
9 – Atendendo a que o contrato de trabalho celebrado entre o A. recorrente e a R. se mantém, resulta que não se iniciou qualquer prazo de prescrição e, muito menos, de caducidade.
10 – Acresce que o argumento de que se estaria perante um prazo de caducidade e não de prescrição, para assim aplicar o regime jurídico da anulabilidade previsto no art. 287º do Código Civil é contraditório com a norma constante do nº 2 do art. 337º do Código do Trabalho que permite que os créditos devidos por aplicação de sanções abusivas...
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