Acórdão nº 422/12.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução17 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 422/12.4TTVNG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 278) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, B….., residente em …, Vila Nova de Gaia, veio opor-se ao despedimento promovido por C....., Unipessoal, Ldª, com sede em Canelas, juntando para tanto o competente formulário.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, a Ré motivou o despedimento alegando, em síntese, que de acordo com os factos constantes da nota de culpa e da decisão final do procedimento disciplinar, que juntou, o A., no tempo e local de trabalho, agredira a murro um amigo pessoal, cliente e colaborador do gerente da Ré, o qual apresentava a boca ensanguentada, e mais tarde recorreu aos serviços de urgência do Centro Hospitalar. O A. apesar de advertido para justificar o acto e apresentar desculpas não o fez. O A. é irascível, arrogante e não aceitando qualquer reparo nem chamada de atenção.

Contestou o trabalhador, impugnando a data de início da relação laboral, invocando a ilicitude do despedimento resultante de despedimento verbal, que a suspensão preventiva visou encobrir, invocando a ilicitude do procedimento por constarem da decisão disciplinar factos que não constam da nota de culpa, impugnou os factos de que foi acusado, designadamente alegando que a Ré deliberadamente provocou o sucedido, sabendo duma desavença pessoal entre o A. e o agredido, e pretendendo dispensar o Autor e contratar o agredido para o seu posto, para tanto solicitava-lhe ao agredido que se deslocasse amiúde às instalações para o provocar. O agredido veio a ser imediatamente contratado para o seu posto para exercer as suas funções. Os factos não ocorreram no horário de trabalho. Os factos não justificam o despedimento. As restantes acusações são vagas e não circunscritas.

Concluiu pela improcedência do fundamento invocado em sede de procedimento disciplinar, e deduziu reconvenção, reclamando uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€, uma indemnização por antiguidade em substituição da reintegração no valor de 1.575,00€, a condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares e, independentemente da procedência destes pedidos, a condenação da Ré a pagar-lhe férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2012, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, e diferenças no subsídio de refeição desde a data de início da relação laboral até à cessação, no valor de 786,00€.

A Ré respondeu à reconvenção, impugnando os factos e reafirmando a licitude do despedimento.

Foi seguidamente proferido despacho saneador no qual o Mmº Juiz considerou que o estado dos autos afigurava possibilitar o imediato conhecimento do mérito, o que passou a fazer, consignando que eram de dar por assentes: 1. O Autor B..... foi admitido ao serviço da ré, tendo subscrito um contrato de trabalho sem termo datado de 22 de Fevereiro de 2011, com o teor do documento junto a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

  1. Foi-o para desempenhar as funções de mecânico de automóveis e camiões.

  2. mediante a remuneração mensal de 525 euros x 14 por ano.

  3. Foi despedido pela Ré C....., Unipessoal, Ldª, mediante processo disciplinar documentado a fls. 22 a 56.

  4. A nota de culpa foi-lhe remetida pela R. por carta de 16/01/2012, nos termos e pelos fundamentos descritos a fls. 23 a 26, que aqui se dão por reproduzidos.

  5. O A. respondeu por carta de 27/01/2012, nos termos e com a defesa constante de fls. 29 a 34, que também aqui se dão por reproduzidos.

  6. A decisão final teve efeitos a 1/03/2012 e baseou-se nos factos e demais que consta do relatório junto a fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    e vindo a concluir, na parte dispositiva, nos seguintes termos: “desde já se decide julgar procedente a presente acção, declarando-se ilícito o despedimento do Autor (…) pela Ré (…) e condenando-se esta a pagar àquele: - 1575 euros de indemnização por antiguidade, - as retribuições que, à razão de 525 euros por mês, tenha deixado de auferir desde o despedimento (em 1/03/2012) até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença; - 1315 euros a título de retribuições por férias, subsídios de férias e de Natal; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, à taxa legal e desde a citação ou, quando à quantia a liquidar, desde a liquidação até integral pagamento.

    - no mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.

    - Custas pela R. e pelo Autor na proporção de 7/8 e de 1/8, respectivamente.

    - Fixo à causa o valor de 5.173 euros (correspondente aos pedidos formulados)”.

    Inconformada, interpôs a Ré recurso sobre o qual recaiu o acórdão de 19.11.2012, subscrito pelo ora relator e pelo ora primeiro adjunto enquanto adjuntos, de cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto em proceder à anulação do saneador/sentença para que, eventualmente após a discussão da matéria de facto controvertida, na mesma se fixem quais os factos provados e não provados, atinentes à eventual infracção disciplinar e/ou que sustentaram a sanção aplicada, bem como os seus fundamentos, após a análise crítica das provas que alicerçaram tal decisão e, ulteriormente, seja proferida nova decisão em conformidade com os factos entretanto apurados”.

    Remetidos os autos à 1ª instância, o Mmº Juiz, consignando que “Considerando o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de fls. 115 a 131, quer na parte em que anulou o saneador/sentença de que a Ré interpôs recurso, quer na parte em que consignou que a “anulação não prejudica a parte da decisão que não foi objecto de recurso e que não está relacionada com a...

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