Acórdão nº 422/12.4TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 422/12.4TTVNG.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 278) Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório Na presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, B….., residente em …, Vila Nova de Gaia, veio opor-se ao despedimento promovido por C....., Unipessoal, Ldª, com sede em Canelas, juntando para tanto o competente formulário.
Frustrada a conciliação em audiência de partes, a Ré motivou o despedimento alegando, em síntese, que de acordo com os factos constantes da nota de culpa e da decisão final do procedimento disciplinar, que juntou, o A., no tempo e local de trabalho, agredira a murro um amigo pessoal, cliente e colaborador do gerente da Ré, o qual apresentava a boca ensanguentada, e mais tarde recorreu aos serviços de urgência do Centro Hospitalar. O A. apesar de advertido para justificar o acto e apresentar desculpas não o fez. O A. é irascível, arrogante e não aceitando qualquer reparo nem chamada de atenção.
Contestou o trabalhador, impugnando a data de início da relação laboral, invocando a ilicitude do despedimento resultante de despedimento verbal, que a suspensão preventiva visou encobrir, invocando a ilicitude do procedimento por constarem da decisão disciplinar factos que não constam da nota de culpa, impugnou os factos de que foi acusado, designadamente alegando que a Ré deliberadamente provocou o sucedido, sabendo duma desavença pessoal entre o A. e o agredido, e pretendendo dispensar o Autor e contratar o agredido para o seu posto, para tanto solicitava-lhe ao agredido que se deslocasse amiúde às instalações para o provocar. O agredido veio a ser imediatamente contratado para o seu posto para exercer as suas funções. Os factos não ocorreram no horário de trabalho. Os factos não justificam o despedimento. As restantes acusações são vagas e não circunscritas.
Concluiu pela improcedência do fundamento invocado em sede de procedimento disciplinar, e deduziu reconvenção, reclamando uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 1.500,00€, uma indemnização por antiguidade em substituição da reintegração no valor de 1.575,00€, a condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares e, independentemente da procedência destes pedidos, a condenação da Ré a pagar-lhe férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.2012, proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal, e diferenças no subsídio de refeição desde a data de início da relação laboral até à cessação, no valor de 786,00€.
A Ré respondeu à reconvenção, impugnando os factos e reafirmando a licitude do despedimento.
Foi seguidamente proferido despacho saneador no qual o Mmº Juiz considerou que o estado dos autos afigurava possibilitar o imediato conhecimento do mérito, o que passou a fazer, consignando que eram de dar por assentes: 1. O Autor B..... foi admitido ao serviço da ré, tendo subscrito um contrato de trabalho sem termo datado de 22 de Fevereiro de 2011, com o teor do documento junto a fls. 20 e 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
-
Foi-o para desempenhar as funções de mecânico de automóveis e camiões.
-
mediante a remuneração mensal de 525 euros x 14 por ano.
-
Foi despedido pela Ré C....., Unipessoal, Ldª, mediante processo disciplinar documentado a fls. 22 a 56.
-
A nota de culpa foi-lhe remetida pela R. por carta de 16/01/2012, nos termos e pelos fundamentos descritos a fls. 23 a 26, que aqui se dão por reproduzidos.
-
O A. respondeu por carta de 27/01/2012, nos termos e com a defesa constante de fls. 29 a 34, que também aqui se dão por reproduzidos.
-
A decisão final teve efeitos a 1/03/2012 e baseou-se nos factos e demais que consta do relatório junto a fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
e vindo a concluir, na parte dispositiva, nos seguintes termos: “desde já se decide julgar procedente a presente acção, declarando-se ilícito o despedimento do Autor (…) pela Ré (…) e condenando-se esta a pagar àquele: - 1575 euros de indemnização por antiguidade, - as retribuições que, à razão de 525 euros por mês, tenha deixado de auferir desde o despedimento (em 1/03/2012) até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença; - 1315 euros a título de retribuições por férias, subsídios de férias e de Natal; - e juros de mora, sobre as quantias anteriores, à taxa legal e desde a citação ou, quando à quantia a liquidar, desde a liquidação até integral pagamento.
- no mais, vai a Ré absolvida do que vinha peticionado pelo Autor.
- Custas pela R. e pelo Autor na proporção de 7/8 e de 1/8, respectivamente.
- Fixo à causa o valor de 5.173 euros (correspondente aos pedidos formulados)”.
Inconformada, interpôs a Ré recurso sobre o qual recaiu o acórdão de 19.11.2012, subscrito pelo ora relator e pelo ora primeiro adjunto enquanto adjuntos, de cuja parte dispositiva consta: “Em face do exposto, acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto em proceder à anulação do saneador/sentença para que, eventualmente após a discussão da matéria de facto controvertida, na mesma se fixem quais os factos provados e não provados, atinentes à eventual infracção disciplinar e/ou que sustentaram a sanção aplicada, bem como os seus fundamentos, após a análise crítica das provas que alicerçaram tal decisão e, ulteriormente, seja proferida nova decisão em conformidade com os factos entretanto apurados”.
Remetidos os autos à 1ª instância, o Mmº Juiz, consignando que “Considerando o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de fls. 115 a 131, quer na parte em que anulou o saneador/sentença de que a Ré interpôs recurso, quer na parte em que consignou que a “anulação não prejudica a parte da decisão que não foi objecto de recurso e que não está relacionada com a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO