Acórdão nº 2254/08-3 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 2254/08-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial de Albufeira (2º juízo), Manuel..............

, residente no .............., fracção F, Albufeira, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a Administração do Condomínio do .............. - Lotes 128, 129 e 130, com escritório na Rua ...............Albufeira, pedindo que sejam declaradas ilegais as deliberações tomadas, no dia 10 de Maio passado, na assembleia de condóminos do .............., Lotes 128, 129 e 130, relativas aos pontos terceiro, quarto, sexto, sétimo, oitavo e nono da ordem de trabalhos, articulando factos que, em seu critério, conduzem ao deferimento da providência requerida, que, no entanto, foi julgada improcedente.

Inconformado com esta decisão interpôs o requerente a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A - Quem foi eleita administradora do .............., Lotes 128, 129 e 130 foi a "empresa MLL - Administração e Manutenção de Condomínios", mas que não tem existência legal, pois não existe tal sociedade, pelo menos aquando das deliberações ora impugnadas, mas quem veio deduzir oposição, foi a senhora D. M Leonor.............., que nunca foi eleita administradora, conforme convocatória e acta número doze. Deste modo, quem veio deduzir oposição nem é proprietário de nenhuma fracção, nem é administrador, logo não tem qualquer legitimidade. O tribunal a quo, nem se pronunciou sobre esta questão tendo deixado para mais tarde. Assim sendo não poderia o Tribunal considerar que quem não foi eleito administrador, se venha arrogar ter tal legitimidade, e quem poderia ter legitimidade, não tem existência legal. O Tribunal a quo deveria ter considerado falta de legitimidade à senhora D. M Leonor.............., considerando assim a excepção da legitimidade passiva deferida e em consequência não deveria ter aceite a oposição.

B - A acta não vem acompanhada dos documentos que nela são mencionados, tais como as procurações, não deveria também por esta razão ser recebida a oposição, conforme preceitua o artigo 397º, nº 1 do Código de Processo Civil.

C - Não vindo a acta acompanhada dos documentos respeitantes às procurações não se pode aferir da legitimidade ou não das deliberações, logo as deliberações não poderão produzir quaisquer efeitos, enquanto tal situação irregular não estiver sanada; D - A acta não foi assinada pelos condóminos presentes ou representados, conforme determina como obrigatório o Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro. Assim sendo, não poderia a acta também ser levada em conta pois já vimos que para além de não retratar fielmente o que se passou, omitiu situações e há deliberações que menciona que foram aprovadas sem mencionar a deliberação, etc. O Tribunal a quo, para além de não dever receber oposição, não deveria ter recebido a acta, tendo aceite uma prática contaria à lei, artigo 1º do Decreto-Lei nº 268/94 de 25 de Outubro, e como vimos prejudicial aos condóminos.

E - Há deliberações que necessitavam de unanimidade para serem aprovadas e na convocatória não se encontra expresso, tal situação, como por exemplo da alínea d) do ponto sétimo, da ordem de trabalhos, visto que há alteração do uso da fracção de comércio para indústria, não tendo o Tribunal a quo levado em conta tal situação de flagrante violação à lei, artigo 1422º, nº 2, c) do Código Civil e 1419º também do Código Civil.

F - Porque foi considerado a existência de um regulamento, os pontos um e dois não foram tratados porque para haver quórum era necessária uma maioria de - do capital investido e porque não havia tal número, estes dois assuntos não foram tratados.

G - Entretanto e em flagrante violação do dito regulamento foi colocado um terceiro ponto da ordem de trabalhos e deliberado sobre o mesmo, dizendo respeito à eleição de um administrador para a parte comercial, tendo sido deliberado eleger a pseudo "empresa MLL- Administração e Manutenção de Condomínios"; H - Ora, o artigo 24º do regulamento afirma que haverá duas administrações para as zonas comercial e habitacional, reunindo em assembleias separadas, o que sempre aconteceu. Só que em flagrante violação assim não aconteceu, tendo havido uma assembleia comum, tendo também votado os condóminos da zona habitacional, violando assim o artigo 24º do regulamento.

I - Acrescente-se ainda que quem foi eleita a pseudo "empresa MLL- Administração e Manutenção de Condomínios", não tem existência legal, pelo menos aquando da deliberação é o que interessa. Ou seja quem foi eleito administrador não existe, ou seja, a deliberação, também por isso é nula.

J - A zona comercial é constituída por fracções cujo fim é "loja para comércio", possui zonas comuns próprias destas fracções e só destas fracções, e não há ligação das outras partes do prédio directamente à zona comercial, que é completamente isolada das restantes fracções.

L - Assim sendo faz todo o sentido que como se refere no regulamento tenha uma administração própria, mas concorrendo para as despesas das partes comuns do prédio, tais como pintura do prédio, despesas com as áreas comuns de todo o prédio, como a manutenção da piscina, etc.

M - A zona comercial possui contadores próprios de electricidade e água que abastecem apenas esta zona e só esta zona.

N - A própria lei - artigo 1438º do Código Civil - permite no caso sub júdice adaptações à propriedade horizontal.

O - O ponto quarto também foi aprovado em flagrante violação dos artigos 20º e 24º do regulamento.

P - O ponto quinto diz que foi deliberado mas não refere qual a deliberação, por isso deve ser considerado inexistente, por falta de deliberação.

Q - O ponto sétimo c) não poderia ter sido discutido e votado numa assembleia conjunta, em flagrante violação do artigo 24º do regulamento, pois deveria ter sido discutido e votado em assembleia da zona comercial, e que foi considerado no ponto três pelos condóminos que votaram favoravelmente "marcar uma assembleia extraordinária apenas com a presença dos proprietários da parte comercial, para serem discutidos problemas relativos às áreas comerciais", mas que logo a seguir se esqueceram.

R - O ponto sétimo d), já fundamentamos anteriormente, que é uma deliberação que necessita de...

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