Acórdão nº 203/10.0JELSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 203/10.0JELSB, da Vara de Competência Mista de Coimbra – 1.ª Secção, por acórdão de 18.02.2013 foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22.01, como reincidente na pena de 6 [seis] anos e 6 [seis] meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, al. c) do Código Penal na pena 6 [seis] meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 [seis] anos e 9 [nove] meses de prisão.

2. Por ocasião da leitura do acórdão [18.02.2013], mediante promoção do Ministério Público, e após cumprido o contraditório, em acta, decidiu o Exmo Juiz Presidente aplicar ao arguido a medida de coacção prisão preventiva.

3. Inconformado com tal decisão [estatuto coactivo], recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido não possui antecedentes criminais; 2. O arguido está a exercer as funções de músico numa banda, tendo remuneração suficiente para a sua subsistência; 3. O arguido deixou os seus hábitos de consumo, tendo iniciado acompanhamento no Centro de Atendimento ao Toxicodependente; 4. O arguido está inscrito no Centro de Emprego para conseguir emprego mais vantajoso; 5. A medida de prisão preventiva só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal; 6. Não existe respeito, nesta aplicação de medida de coacção, pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade; 7. O douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal, sendo certo que tais pressupostos não se verificam; 8. Não existiu, até ao momento, continuidade da prática criminosa pela qual foi condenado, sendo que prova ou indício algum existe que possa refutar isso.

9. Estão volvidos mais de dois anos desde o último comportamento ilícito do arguido.

10. O arguido sempre foi cooperante com as autoridades e com o tribunal comparecendo a todas as diligências para as quais foi convocado.

11. Nunca existiu nenhuma tentativa de fuga por parte do arguido em qualquer altura do processo.

12. O arguido sempre manteve familiares no estrangeiro, nunca tendo usado esse facto para tentar a evasão.

13. O contacto com os familiares referidos supra é quase inexistente, sendo que o familiar mais próximo é o seu tio, B...

, que exerce a função de Procurador – Geral da República Adjunto, em Angola, e que, como se deve imaginar, não compactuaria com um evadido à justiça portuguesa.

14. O arguido sofreu uma gravíssima agressão, que levou à perda do seu globo ocular direito, pelo que mantém regulares consultas médicas em Coimbra e no Porto, e que necessita ainda de intervenções muito sensíveis.

15. Todos os médicos do arguido se encontram em Portugal, assim como o seu historial clínico, fazendo com que uma fuga do país o colocasse em risco de perder completamente a visão.

16. O arguido mantém um relacionamento estável com a sua namorada.

17. O arguido é lesado, vai constituir-se assistente e realizar um pedido de indemnização cível no processo relativo à agressão supra referida e do qual existe despacho de acusação no processo n.º 180/11.0PBCBR, a correr termos na 2.ª secção do DIAP de Coimbra.

18. A indemnização que, inevitavelmente irá receber ficaria sem efeito se o arguido fugisse de Portugal, o que é impensável para este.

19. Depois de todo o comportamento do arguido durante o processo, sempre em liberdade e com uma postura inatacável, esta aplicação da mais gravosa medida de coacção reveste-se da mais flagrante injustiça.

20. O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou o art.º 28.º, n.º 2 da CRP, e o art.º 204º do C.P.P., pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do arguido, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade.

21. Sem prescindir, mas caso assim se não entenda, bastaria a aplicação ao arguido da medida prevista no art.º 201º do C.P.P., ser revogado o despacho e substituído por outro que substitua a medida de coacção de prisão preventiva pela de obrigação de permanência na habitação.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA! 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. Com o presente recurso visou, o arguido recorrente, manifestar a sua discordância para com a douta decisão que, após leitura do acórdão condenatório, o sujeitou a prisão preventiva, porquanto em seu entender se não verificavam os pressupostos de aplicabilidade dessa medida de coacção, aferidos pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

2. No entanto, contrariamente ao que o recorrente pretende, a douta decisão recorrida, fundamentando a aplicação da prisão preventiva com a existência de concretos perigos de continuidade criminosa e de fuga do arguido, não só a considera uma medida de coacção proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido, como entende, justificadamente, tratar-se da única medida de coacção necessária e adequada a acautelar os apontados riscos.

3. O alegado pelo recorrente não tem relevância impugnatória dessa decisão, cuja...

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