Acórdão nº 42/11.0EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 42/11.0EACBR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Marinha Grande, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento as arguidas A...

, SA e B...

, melhor identificadas nos autos, sendo-lhes, então, imputada: - À primeira: a prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, por negligência, p. e p. pelos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 24.º, n.ºs 1, al. b) e 2. al. b), 81.º, n.º 1, al. a) e 82.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13.º e 15.º, ambos do Código Penal; - À segunda: a prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, por negligência, p. e p. pelos artigos 2.º, 8.º, 24.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b), 81.º, n.º 1, al. a) e 82.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13.º e 15.º, ambos do Código Penal.

  1. Realizado o julgamento, por sentença de 31.10.2012, o tribunal decidiu [transcrição parcial]: «Face ao exposto, e ao disposto nos arts. 13, 14/1, 26, 40/1 e 2, 41/1, 70 e 71 do Código Penal de 1995 e arts. 374 e 375 do Código de Processo Penal, julgo procedente a acusação por provada e, consequentemente: A) condeno a arguida “ A..., S.A.” como autora da prática em autoria material, na forma consumada de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares por negligência, previsto e punido pelos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 24/1/b, e 2/b, 81/1/a), e 82/1 e 2/b, todos do Decreto - Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13 e 15 ambos do Código Penal na pena de multa de 50 dias, à taxa diária de € 15. O que perfaz o montante de € 750.

    1. Mais condeno a arguida B... pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares por negligência, previsto e punido pelos artigos 2.º, 8.º, 24/1/b), e 2, al. b), 81/1/a), e 82/1 e 2/b), todos do Decreto – Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13 e 15 ambos do Código Penal na pena de prisão em 30 dias que se substitui por multa de igual número de dias. À taxa diária de € 7.

    E condeno-a numa multa de 30 dias. Na mesma razão diária.

    O que perfaz de harmonia com o art. 6.º/1 do DL 48/95 a pena única de multa de 60 dias.

    E se cifra em € 420.

    …».

  2. Inconformadas com o, assim, decidido recorreram as arguidas [o que fizeram conjuntamente], extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: A) Entendem as Recorrentes que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 410.º, n.º 2, al. a) e al. c) do CPP, consistente na insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, bem como da verificação de erro notório na apreciação da prova.

    1. Entre outros elementos, o tribunal a quo formou a sua convicção no depoimento da testemunha de acusação D..., inspector principal da ASAE relatório final de fls. 97 e 98, a certidão de fls. 101 a 114 e CRC, constante a fls. 165 e 168 e ss.

    2. De acordo com o exarado na douta sentença recorrida, a referida testemunha não teve qualquer intervenção no processo, a não ser na elaboração do relatório final, mais se mencionando que o mesmo não se deslocou ao estabelecimento comercial onde os factos terão ocorrido.

    3. Assim, enquanto depoimento indirecto, não poderá o mesmo servir como meio de prova quanto à factualidade constante da acusação, nos termos do art.º 129.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.

    4. Não resultou demonstrado que incumbia à Arguida B... fiscalizar a secção de padaria do estabelecimento comercial em apreço ou que esta fosse responsável directa da referida secção.

    5. Da prova produzida não resultou demonstrado que a arguida B... “não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para impedir a verificação de um resultado, qual seja a adição de um cordel na massa do pão que confecciona, que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa à corrupção do produto alimentar que confeccionou e colocou à venda ao público”.

    6. Salvo o devido respeito, tal juízo é meramente conclusivo, sem suporte na matéria de facto carreada junto dos autos e resultou da errónea apreciação da prova.

    7. No que se refere ao preenchimento do elemento subjectivo quanto às Arguidas, o princípio da culpa exige a imputação e a punição dos factos da existência de um nexo de imputação subjectiva dos factos ao comportamento do agente.

    8. No caso em apreço, assoma desde logo a dúvida quanto ao raciocínio lógico, o iter psicológico, que conduziu à condenação das Arguidas e das razões de facto e de direito que fundamentaram a responsabilidade criminal de cada uma delas.

    9. No que se refere à Arguida B..., tal responsabilização ancora-se no mero facto da mesma tratar-se da gerente do estabelecimento comercial em apreço.

    10. A responsabilização das Arguidas apenas poderá ter lugar mediante a demonstração do necessário nexo de imputação subjectiva, sob pena de consagração de uma responsabilidade meramente objectiva, não admissível no caso vertente.

    11. Na realidade, a confirmar-se a existência de um corpo estranho no interior de um pão adquirido por uma cliente, não foram efectuadas no inquérito quaisquer diligências no sentido de apurar a identificação do(s) agente(s) singulares que, alegadamente, praticaram o ilícito criminal sub judice, nem o respectivo grau de participação dos mesmos, conforme dispõe o art.º 283.º do CPP.

    12. Da mesma forma, não foram efectuadas quaisquer diligências, nem resulta da prova produzida a demonstração de qualquer conduta negligente por parte das Arguidas A... e B....

    13. A mera verificação do resultado descrito nos autos não permite, por si só, concluir pela existência de um comportamento juridicamente censurável e imputável às Arguidas.

    14. No que respeita à Arguida B..., não resulta demonstrado que sobre esta recaísse qualquer dever e obrigação de, pessoalmente, fiscalizar o processo de confecção, nas suas diferentes fases, dos géneros alimentícios produzidos pela secção de padaria.

    15. Por outro lado, não foi igualmente demonstrado que as Arguidas tenham contribuído, por acção ou...

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