Acórdão nº 42/11.0EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 42/11.0EACBR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Marinha Grande, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento as arguidas A...
, SA e B...
, melhor identificadas nos autos, sendo-lhes, então, imputada: - À primeira: a prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, por negligência, p. e p. pelos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 24.º, n.ºs 1, al. b) e 2. al. b), 81.º, n.º 1, al. a) e 82.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13.º e 15.º, ambos do Código Penal; - À segunda: a prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, por negligência, p. e p. pelos artigos 2.º, 8.º, 24.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. b), 81.º, n.º 1, al. a) e 82.º, n.ºs 1 e 2, al. b), todos do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13.º e 15.º, ambos do Código Penal.
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Realizado o julgamento, por sentença de 31.10.2012, o tribunal decidiu [transcrição parcial]: «Face ao exposto, e ao disposto nos arts. 13, 14/1, 26, 40/1 e 2, 41/1, 70 e 71 do Código Penal de 1995 e arts. 374 e 375 do Código de Processo Penal, julgo procedente a acusação por provada e, consequentemente: A) condeno a arguida “ A..., S.A.” como autora da prática em autoria material, na forma consumada de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares por negligência, previsto e punido pelos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 24/1/b, e 2/b, 81/1/a), e 82/1 e 2/b, todos do Decreto - Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13 e 15 ambos do Código Penal na pena de multa de 50 dias, à taxa diária de € 15. O que perfaz o montante de € 750.
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Mais condeno a arguida B... pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares por negligência, previsto e punido pelos artigos 2.º, 8.º, 24/1/b), e 2, al. b), 81/1/a), e 82/1 e 2/b), todos do Decreto – Lei 28/84, de 20 de Janeiro, por referência aos artigos 13 e 15 ambos do Código Penal na pena de prisão em 30 dias que se substitui por multa de igual número de dias. À taxa diária de € 7.
E condeno-a numa multa de 30 dias. Na mesma razão diária.
O que perfaz de harmonia com o art. 6.º/1 do DL 48/95 a pena única de multa de 60 dias.
E se cifra em € 420.
…».
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Inconformadas com o, assim, decidido recorreram as arguidas [o que fizeram conjuntamente], extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: A) Entendem as Recorrentes que a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto nos art.º 410.º, n.º 2, al. a) e al. c) do CPP, consistente na insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, bem como da verificação de erro notório na apreciação da prova.
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Entre outros elementos, o tribunal a quo formou a sua convicção no depoimento da testemunha de acusação D..., inspector principal da ASAE relatório final de fls. 97 e 98, a certidão de fls. 101 a 114 e CRC, constante a fls. 165 e 168 e ss.
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De acordo com o exarado na douta sentença recorrida, a referida testemunha não teve qualquer intervenção no processo, a não ser na elaboração do relatório final, mais se mencionando que o mesmo não se deslocou ao estabelecimento comercial onde os factos terão ocorrido.
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Assim, enquanto depoimento indirecto, não poderá o mesmo servir como meio de prova quanto à factualidade constante da acusação, nos termos do art.º 129.º, n.ºs 1 e 2 do CPP.
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Não resultou demonstrado que incumbia à Arguida B... fiscalizar a secção de padaria do estabelecimento comercial em apreço ou que esta fosse responsável directa da referida secção.
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Da prova produzida não resultou demonstrado que a arguida B... “não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para impedir a verificação de um resultado, qual seja a adição de um cordel na massa do pão que confecciona, que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa à corrupção do produto alimentar que confeccionou e colocou à venda ao público”.
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Salvo o devido respeito, tal juízo é meramente conclusivo, sem suporte na matéria de facto carreada junto dos autos e resultou da errónea apreciação da prova.
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No que se refere ao preenchimento do elemento subjectivo quanto às Arguidas, o princípio da culpa exige a imputação e a punição dos factos da existência de um nexo de imputação subjectiva dos factos ao comportamento do agente.
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No caso em apreço, assoma desde logo a dúvida quanto ao raciocínio lógico, o iter psicológico, que conduziu à condenação das Arguidas e das razões de facto e de direito que fundamentaram a responsabilidade criminal de cada uma delas.
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No que se refere à Arguida B..., tal responsabilização ancora-se no mero facto da mesma tratar-se da gerente do estabelecimento comercial em apreço.
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A responsabilização das Arguidas apenas poderá ter lugar mediante a demonstração do necessário nexo de imputação subjectiva, sob pena de consagração de uma responsabilidade meramente objectiva, não admissível no caso vertente.
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Na realidade, a confirmar-se a existência de um corpo estranho no interior de um pão adquirido por uma cliente, não foram efectuadas no inquérito quaisquer diligências no sentido de apurar a identificação do(s) agente(s) singulares que, alegadamente, praticaram o ilícito criminal sub judice, nem o respectivo grau de participação dos mesmos, conforme dispõe o art.º 283.º do CPP.
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Da mesma forma, não foram efectuadas quaisquer diligências, nem resulta da prova produzida a demonstração de qualquer conduta negligente por parte das Arguidas A... e B....
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A mera verificação do resultado descrito nos autos não permite, por si só, concluir pela existência de um comportamento juridicamente censurável e imputável às Arguidas.
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No que respeita à Arguida B..., não resulta demonstrado que sobre esta recaísse qualquer dever e obrigação de, pessoalmente, fiscalizar o processo de confecção, nas suas diferentes fases, dos géneros alimentícios produzidos pela secção de padaria.
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Por outro lado, não foi igualmente demonstrado que as Arguidas tenham contribuído, por acção ou...
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