Acórdão nº 165/11.6 PECBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Precedendo audiência, acordam na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I.

Relatório.

1.1. Submetido a julgamento, sob a aludida forma de processo comum singular, isto porquanto acusado pelo Ministério Público, no uso da faculdade concedida pelo art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, realizado o contraditório, viu-se o arguido A...

, entretanto já melhor identificado nos autos, e actualmente detido no E.P. de Paços de Ferreira, condenado, isto além do mais por ora irrelevante, pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. através das disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1; 204.º, n.º 2, al. e) e 202.º, als. d) e e), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão efectiva.

1.2. Inconformado com tal veredicto, veio o mesmo arguido interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. No decurso da audiência de julgamento a única testemunha que depôs, directora do colégio queixoso/ofendido declarou que foi furtado uma quantia de € 125,00 a qual estava num cofre e pertencia à Associação de Pais.

  1. O Colégio (...) e a Associação de Pais são entidades juridicamente distintas.

  2. Porque alegadamente foi furtada uma quantia de € 125,00 em dinheiro da Associação de Pais, era esta que deveria ter apresentado queixa, através dos seus órgãos representativos, nos termos dos art.ºs 203.º, n.º 3 e 113.º, ambos do Código Penal.

  3. A omissão desta circunstância acarreta a nulidade de todo o processado nesta parte.

    Sem prescindir, 5. Nem se apurou em sede de julgamento de que modo, porque razão de ciência a Directora do Colégio (...) sabia que o pequeno cofre fechado da Associação de País – cuja administração não lhe compete – tinha aquele montante em dinheiro e não outro.

  4. De resto os Dirigentes da Associação de Pais em nada intervieram nestes autos. Relativamente ao Colégio (...): 7. Da propriedade deste nada foi furtado.

  5. Únicamente ocorreram danos nas suas instalações.

    Consequentemente, 9. Ao deparar-se com esta factualidade, s.m.o., deveria tribunal a quo ter, pelo menos, notificado o arguido para uma alteração substancial de factos, modificando a qualificação dos mesmos para um crime de dano, o que não ocorreu.

  6. Isto, acaso fosse de admitir que a mera existência de uma impressão palmar do arguido fosse suficiente para se concluir que foi ele o autor dos danos de que de resto nem acusado foi – e do alegado furto – de que nem existe queixa do titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – a ofendida dona do dinheiro, Associação de Pais.

  7. O que se não concede.

  8. Ninguém viu o arguido dentro das instalações do colégio.

  9. Muito menos a danificar ou furtar o que quer que seja.

  10. As filmagens existentes nos autos não o identificam, sequer por semelhança.

  11. Ninguém identificou “o vulto” que fugia.

  12. No dizer da testemunha ouvida, das 18 horas em diante entrou na escola uma multidão de gente.

  13. Não podendo esta afirmar se para causar os danos entraram um ou mais.

  14. Sendo certo que quem entrou deveria conhecer minimamente o Colégio para chegar por onde chegou ao gabinete da directora.

  15. Sendo que o arguido nunca foi identificado como antigo aluno da instituição ou pessoa que lá estivesse estado em algum momento.

  16. A existência de uma impressão palmar de um arguido não significa que o mesmo tenha cometido o crime de que vem acusado, ou outro.

  17. Simplesmente que esteve em contacto com o objecto onde essa impressão apareceu.

  18. A decisão recorrida padece pois dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como de erro notório da apreciação da prova.

  19. Impondo-se, consequentemente, a absolvição do recorrente.

  20. Concedendo, e para a hipótese de assim não se entender, deve o recorrente beneficiar do regime penal destinado aos jovens delinquentes, atento os elementos constantes do relatório social elaborado e de os crimes praticados terem ocorrido numa determinada fase da sua vida, não se repetindo na actualidade.

  21. Decidindo pela forma em que o fez, a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 113.º e 203.º, n.º 1, já citados; 359.º, 410.º, n.º 2, als. a) e c), ambos do Código de Processo Penal, bem como 32.º, n.º 2, este da Constituição da República Portuguesa.

    Terminou pedindo que se decida em conformidade com o assim expendido.

    1.3. O Ministério Público contra-alegou à motivação de recurso, pugnando pela sua improcedência.

    1.4. Proferido despacho sobre a sua admissibilidade, cumpridas as formalidades devidas, foram os autos remetidos para este tribunal ad quem.

    1.5. Aqui, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a ter vista dos autos para conhecimento do processo, uma vez que o recorrente requereu tempestivamente a realização de audiência (cfr. art.ºs 411.º, n.º 5 e 416.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal).

    Impondo-se o prosseguimento do processo, na observância do regime constante no art.º 421.º, do Código de Processo Penal, foi determinada a abertura de conclusão ao M.mo Juiz Presidente desta Secção, a fim de que o mesmo designasse data para realização de audiência.

    Aprontada e realizada esta diligência processual, cabe então ponderar e decidir.

    * II.

    Fundamentação de facto.

    2.1. Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos: (Da audiência de discussão e julgamento): 1. No dia 8 de Setembro de 2011, entre as 18.00 horas e as 22.56 horas, o arguido, aproveitando a circunstância de ser a sessão solene de abertura do ano lectivo para os pais, entrou nas instalações do Colégio (...), sitas na cidade de Coimbra, onde permaneceu escondido.

  22. O arguido escondeu-se no edifício central do Colégio, onde se situam o gabinete da directora, a contabilidade, a secretaria e o gabinete de apoio aos pais, com intenção de procurar e apoderar-se de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali encontrasse.

  23. Pela altura em que todas as pessoas saíram das instalações do Colégio, com um objeto não concretamente apurado, o arguido forçou a porta da secretaria e da contabilidade que se encontravam fechadas á chave e acedeu a esses espaços, nos quais remexeu nas gavetas dos armários.

  24. Numa das gavetas do armário da secretaria o arguido encontrou um cofre móvel, que tinha no seu interior a quantia de € 125,00, que levou consigo, apoderando-se de ambos.

  25. Pelas 22.56 horas foi accionado o alarme do Colégio, que soou ao ser detectada a presença do arguido. 6. Com a actuação descrita o arguido causou um prejuízo patrimonial ao Colégio, equivalente ao valor dos bens que subtraiu do interior do estabelecimento de ensino e que levou consigo, e pelas portas e janela forçadas.

  26. O arguido agiu livre voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer seu e integrar no seu património o cofre e o dinheiro supra referidos, de que se apoderou, sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que ao ficar com eles o fazia contra a vontade e sem autorização do seu legítimo dono.

  27. Sabia o arguido que não podia introduzir-se naqueles espaços fechados e vedados ao público.

  28. O arguido sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

    (Mais se provou que): 10. O arguido é solteiro, não aufere quaisquer rendimentos, tem dois filhos menores, com 4 e 2 anos de idade. Antes de estar detido, vivia com a companheira em casa arrendada e era feirante. Tem perspectivas de trabalhar como feirante. Possui o 4.º ano de escolaridade e encontra-se a frequentar a escola de novas oportunidades no estabelecimento prisional.

  29. O arguido foi condenado: - No processo n.º 1519/08.0 PCCBR, do 4.º Juízo Criminal de Coimbra, por sentença proferida em 3.06.2009 transitada em julgado em 14.09.2009, num crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 23.º n.ºs 1 e 2, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, praticado em 9.6.2008, na pena de 10 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano; - No processo n.º 326/08.5 PABCL, do 2.º Juízo Criminal de Barcelos, por sentença proferida em 26.10.2009 transitada em julgado em 25.11.2009, num crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 23.º, 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, praticado em 16.6.2008; um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, praticado em 16.6.2008 e dois crimes de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, praticado em 19.5.2008, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses tendo a suspensão sido revogada; - No processo n.º 862/08.3 PBGMR, da 2.ª Vara Mista de Guimarães, por sentença proferida em 12.11.2009 transitada em julgado em 7.12.2009, num crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal e um crime de burla informática e nas comunicações de forma tentada, praticados em 4.6.2008, nas penas de 1 ano e seis meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade e pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 500,00 de multa; - No processo n.º 1035/07.8 PGMTS, do 1.º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença proferida em 26.11.2009 transitada em julgado em 16.12.2009, num crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, praticado em 15.1.2008, na pena especialmente atenuada, por aplicação do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e art.º 73.º, n.º 1, als. a) e b) do Código Penal, de 7 meses de prisão substituída por 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1050,00 de multa; - No processo n.º 762/08.7 PHVNG, da 1.ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 23.11.2009 transitada em julgado em 8.01.2010, num crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, praticado em 9.12.2008, na pena de 8 meses de prisão...

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