Acórdão nº 267/11.9GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi o arguido A...

absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, do art. 86º, nº 1, al. c) e d) da Lei nº 5/2006, de 23/2.

Na mesma decisão foi declarada perdida a favor do Estado a pistola semi-automática de marca Walther, número 42444, calibre 7,65, bem como o respetivo carregador, silenciador e munições.

  1. Inconformado, o arguido recorreu da decisão que declarou o perdimento da arma, retirando da motivação as seguintes conclusões: «A/ Mostrando-se provado que as armas entraram em Portugal em 1994, sendo desalfandegadas e licenciadas para que o arguido as pudesse ter na sua posse e, uma vez que se encontra em vigor o Dec. Lei 176/85 de 22 de Maio que, na sequência do art. 2º do regulamento CEE nº 918/83 de 28 de Março, foi revogado no seu art. 44º, desse modo conferindo ao detentor de armas no estrangeiro, aquando de regresso ao país de origem, a faculdade de as poder trazer na sua bagagem e, consequentemente, poder proceder ao seu licenciamento, desde que o seu portador fosse titular da relação anexa ao respetivo certificado emitido pelo consulado, o que era o caso, independentemente do seu calibre, não é de declarar perdida a favor do Estado uma arma de calibre 7,65, já que está criado um regime de exceção.

    B/ Mesmo a entender-se de modo diverso, dado que as armas se encontram licenciadas e registadas na África do Sul, podendo o arguido aí usá-las, quer para sua defesa, quer para prática da caça, então é de conceder a faculdade ao arguido para, querendo, fazer retornar a arma àquele país onde a tem licenciada».

  2. O recurso foi admitido.

  3. O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.

    O Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido.

    Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..

  4. Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.

    Realizada a conferência cumpre decidir.

    * * FACTOS PROVADOS 6.

    Na sentença recorrida foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: «1 – No dia 9 de Setembro de 2011, cerca das 10 horas e 40 minutos, o arguido detinha, devidamente acondicionadas num cofre, no interior da sua residência sita na rua D. Manuel Trindade Salgueiro, nº 105, r/ch. esquerdo, na Gafanha da Nazaré, Ílhavo … as seguintes armas e munições: - uma pistola de calibre 7,65, da marca Walther, com o número 424441, de funcionamento semi-automático, com cano estriado, com o comprimento...

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