Acórdão nº 267/11.9GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Nos presentes autos foi o arguido A...
absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida, do art. 86º, nº 1, al. c) e d) da Lei nº 5/2006, de 23/2.
Na mesma decisão foi declarada perdida a favor do Estado a pistola semi-automática de marca Walther, número 42444, calibre 7,65, bem como o respetivo carregador, silenciador e munições.
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Inconformado, o arguido recorreu da decisão que declarou o perdimento da arma, retirando da motivação as seguintes conclusões: «A/ Mostrando-se provado que as armas entraram em Portugal em 1994, sendo desalfandegadas e licenciadas para que o arguido as pudesse ter na sua posse e, uma vez que se encontra em vigor o Dec. Lei 176/85 de 22 de Maio que, na sequência do art. 2º do regulamento CEE nº 918/83 de 28 de Março, foi revogado no seu art. 44º, desse modo conferindo ao detentor de armas no estrangeiro, aquando de regresso ao país de origem, a faculdade de as poder trazer na sua bagagem e, consequentemente, poder proceder ao seu licenciamento, desde que o seu portador fosse titular da relação anexa ao respetivo certificado emitido pelo consulado, o que era o caso, independentemente do seu calibre, não é de declarar perdida a favor do Estado uma arma de calibre 7,65, já que está criado um regime de exceção.
B/ Mesmo a entender-se de modo diverso, dado que as armas se encontram licenciadas e registadas na África do Sul, podendo o arguido aí usá-las, quer para sua defesa, quer para prática da caça, então é de conceder a faculdade ao arguido para, querendo, fazer retornar a arma àquele país onde a tem licenciada».
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O recurso foi admitido.
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O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.
O Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
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Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
* * FACTOS PROVADOS 6.
Na sentença recorrida foram dados como provados, além do mais, os seguintes factos: «1 – No dia 9 de Setembro de 2011, cerca das 10 horas e 40 minutos, o arguido detinha, devidamente acondicionadas num cofre, no interior da sua residência sita na rua D. Manuel Trindade Salgueiro, nº 105, r/ch. esquerdo, na Gafanha da Nazaré, Ílhavo … as seguintes armas e munições: - uma pistola de calibre 7,65, da marca Walther, com o número 424441, de funcionamento semi-automático, com cano estriado, com o comprimento...
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