Acórdão nº 1/11.3GAALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução05 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a a pronúncia deduzida contra os arguidos: A...

, casado, reformado, filho de (...) e de (...), natural de (...), nascido em 11/11/1937, titular do BI n.º (...), residente na (...), Sabugal.

B...

, casado, filho de (...) e de (...), natural de (...), Sabugal, nascido em 15/02/1947, titular do Bilhete de Identidade n.º (...), residente na Rua (...), Sabugal.

Sendo decidido: 1.Condenar o arguido A... numa pena de 220 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143 n.º 1 do CP, o que perfaz o montante global de 1.210,00 euros.

  1. Condenar o arguido B... numa pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no artigo 143 n.º 1 do CP, o que perfaz o montante global de 780,00 euros.

    3.Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por B... contra A... e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 1.100,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por A... contra B... e, consequentemente, condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de 250,00 euros, acrescida de juros de mora contados desde a citação, até efetivo e integral pagamento.

    *** Inconformado, da sentença interpôs recurso o arguido B... formulando as seguintes conclusões na motivação do mesmo e, que delimitam o objeto: 1- O ofendido não foi agredido e ninguém viu agressões, nem sinais das mesmas.

    2- Percorrida toda a prova, nem uma testemunha veio dizer que o arguido tenho agredido o ofendido, ou lhe tenha causado escoriações na faça ou outras.

    3- Ninguém testemunhou a existência de tais agressões.

    4- Os fatos dados como provados, não podem subsumir-se no disposto no artigo 142 n° 1 do Código Penal, crime pelo qual o arguido foi condenado.

    5- Sem prescindir, poderia o tribunal a quo ter lançado mão do instituto da legítima defesa, que excluiria a ilicitude e a culpa do arguido, nos termos do artigo 32 do Código Penal.

    6- A douta sentença não procedeu ao exame crítico das provas.

    7- Na verdade a douta sentença limita-se a enumerar os elementos de prova, sem proceder ao seu exame crítico.

    8- É assim nula a douta sentença, conforme artigos 374 nº 2 e 379 do CPP.

    Violaram-se as seguintes disposições: Artigos: 32, 143 do código penal. 374 e 379 do CPP Deverá o recurso obter provimento e em consequência: a)Absolver-se o arguido pela prática do crime de que se encontra acusado, porquanto não se encontrarem preenchidos os requisitos do crime de ofensas a integridade simples do artigo 143 nº 1 do Código Penal.

    b)Anular -se o presente julgamento, com o consequente reenvio.

    Respondeu o Magistrado do Mº Pº que, conclui: 1.Discordamos com o alegado pela ora recorrente quando afirma que o tribunal a quo considerou que o ofendido não foi agredido, sendo que ninguém viu as agressões nem sinais das mesmas, nomeadamente que lhe tenha causado escoriações na cara; 2.Também discordamos com o recorrente quando refere que, tendo em conta os factos dados como provados, não deveria o tribunal a quo subsumi-los no disposto no art. 142 (possivelmente queria dizer 143 n.º 1) do Código Penal; 3.Salientando que face aos factos dados como provados, o tribunal a quo procedeu à adequada qualificação jurídica dos factos.

  3. Discordamos ainda com o recorrente quando afirma que deveria o tribunal a quo ter lançado mão do instituto de legítima defesa, tendo em conta que o ora recorrente foi o primeiro a agredir.

  4. Também se discorda com o alegado pelo recorrente quando afirma que o tribunal a quo não procedeu ao exame crítico das provas, bastando-se pela mera enumeração dos elementos de prova, pelo que deverá a sentença ser nula.

    Deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

    Respondeu o assistente A..., que conclui: 1- Do depoimento das testemunhas produzido em audiência resulta provado o envolvimento físico entre o recorrente e o recorrido do qual resultaram os ferimentos evidenciados no corpo deste.

    2 - Uma vez que a agressão perpetrada pelo recorrido é posterior a tal envolvimento e agressão por parte do recorrente, não ocorre a causa de exclusão de ilicitude e da culpa subjacente à legítima defesa, não concorrendo no caso os respetivos pressupostos.

    3 - A sentença recorrida, particularmente na parte da sua motivação, efetuou um exaustivo exame crítico dos meios de prova, particularmente da prova testemunhal.

    4 - Por conseguinte, não está a decisão de primeira instância inquinada do vício de nulidade, não se afigurando ter violado os arts. 32 e 143 do C. Penal, nem os arts. 374 e 379 do C.P. Penal.

    5 - Assim, por judiciosa e ponderada, dever-se-á manter nos seus precisos termos, pelo que decidindo-se pela improcedência do recurso farão VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.

    Nesta Relação, o Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Foi cumprido o art. 417 do CPP.

    Não foi apresentada resposta.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como provados e sua motivação: Factos Provados (com relevo para a caus

    1. Discutida a causa, consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão final: A. No dia 06/02/2011, em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 14h:00m e as 15h:00m, A... encontrava-se junto ao café denominado “Bolota”, sito na praça da localidade de Aldeia Velha, concelho de Sabugal, acompanhado de um pequeno grupo de habitantes daquela freguesia.

    B. Nessa altura e nesse local surgiu B... que se dirigiu a A... e proferiu palavras de teor concreto não apurado, mas relacionadas com uma conversa anteriormente tida entre A... e a esposa de B....

    C. Nesse seguimento, o arguido B... agarrou A... pelo colarinho da camisa.

    D. O arguido B... puxou ainda A..., fazendo com que este descesse a cabeça ao nível das pernas.

    E. Durante a contenda, em momento não apurado, B... muniu-se ainda de um pau de vassoura, que se encontrava no local, e tentou desferir uma pancada em A..., tendo sido impedido por G....

    F. Nestas circunstâncias e neste contexto, quando ambos se encontravam agarrados, A..., sem que nada o fizesse prever, retirou do bolso uma navalha que trazia consigo, marca “Opinel France”, com uma lâmina de 8 centímetros de cumprimento, e desferiu um golpe com a mesma junto à virilha esquerda de B....

    G. Com tal conduta, e em consequência direta da mesma, A... causou a B... dores e os ferimentos descritos a fls. 143: (no abdómen) cicatriz oblíqua de trás para diante de cima para baixo com 5cm na fossa ilíaca esquerda; (no membro superior direito) cicatriz oblíqua de fora para dentro e da frente para trás na face palmar da última falange do 4º dedo e última falange do 5º dedo em continuidade uma com a outra.

    H. Tais lesões determinaram o período de consolidação médico-legal de 30 dias, com afetação da capacidade de trabalho geral e afetação da capacidade de trabalho profissional pelo...

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