Acórdão nº 1721/09.8JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA PAUPÉRIO
Data da Resolução12 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 1721/09.8JAPRT Relator: Maria Manuela Paupério Adjunto: Desembargadora: Eduarda Lobo Acordam, em conferência, na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No processo comum coletivo, com o número acima referido, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Penafiel foi proferida decisão que condenou e absolveu os arguidos nos termos seguintes:

  1. Absolver o arguido B…. da imputada comissão de um crime de roubo agravado, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2 10°, n°s 1 e 2, ais. a) e b), com referência ao artigo 204°, n.° 1, al. a) e 2, als. f) e g), todos do Código Penal; b) Absolver o arguido C…. da autoria material de um crime de auxílio material, previsto e punido pelo artigo 232° do Código Penal; c) Absolver os arguidos D…. e E….. da comissão, como co-autores, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2, als g) e h) do Código Penal; d) Condenar os arguidos D...., E...., F...., G.... e H..., pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido I….., previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, nas penas de: - 7 anos de prisão quanto aos arguidos F...., G... e H...; - 6 anos e quatro meses de prisão quanto ao arguido E.....; - 5 anos e seis meses de prisão quanto ao arguido D.....; e) Condenar os arguidos D...., E...., F...., G.... e H..., pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado, na pessoa do ofendido J…., previsto e punido pelos arts. 2 10°, n°s 1 e 2, al. b), com referência ao 204.°, n.° 2, al. e) do Código Penal, nas penas de 6 anos de prisão quanto aos arguidos F...., G…. e H...; 5 anos e quatro meses de prisão quanto ao arguido E.....; 4 anos e seis meses de prisão quanto ao arguido D..... e f) Condenar o arguido K....., pela prática, como instigador, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 2 10°, n°s 1 e 2, al. b), na pessoa do ofendido I......, com referência ao 204.°, n.° 2, ai. e) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; g) Condenar o arguido K....., pela prática, como instigador, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, al. b), na pessoa do ofendido J....., com referência ao 204.°, n.° 2, al. e) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; h) Condenar o arguido K..... pela prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma, da alínea c) do art. 86.°, n.° 1 do R.G.A.M., na pena de um ano e seis meses de prisão; i) Condenar o arguido F.... pela prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma, da alínea e) do art. 86.°, n.° 1 do R.G.A.M., na pena de um ano e seis meses de prisão; j) Condenar os arguidos F...., G…. e H... pela co-autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos do n.° 1 e da alínea h) do n.° 2 do artigo 132.° do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) anos de prisão; Em cúmulo jurídico das penas parcelares que vêm de fixar-se, vão condenados: os arguidos G... e H... a pena única de 19 anos de prisão; o arguido F..... a pena única de 20 anos de prisão; o arguido K….. a pena única de 6 anos de prisão; o arguido E..... a pena única de 8 anos de prisão; o arguido D..... a pena única de 7 anos de prisão.

    k) Condenar cada um dos arguidos K......, F....., G…., D....., E..... e H... no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 4Ucs, sem prejuízo de decisões e/ou pretensões de apoio judiciário já constantes dos autos.

    1) Absolver do pagamento de custas criminais os arguidos B…. e C.......

    B) Mais se decide julgar parcialmente procedente, por provada, a pretensão indemnizatória e, assim, condenar os arguidos K......, F....., G..., D....., E..... e H... a satisfazer ao demandante a quantia global de 27.500 EUR, acrescida de juros à taxa legal anual das obrigações civis contados desde a data da notificação da dedução do pedido; absolvendo-os dos demais pedidos deduzidos e bem assim absolvendo os demandados B..... e C...... da totalidade dos pedidos contra si deduzidos.

    As custas da parte cível, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, serão suportadas na proporção do decaimento, pelo demandante e pelos demandados condenados, não pagando custas os absolvidos.

    Inconformados os arguidos K..... (fls. 6113 a 6117), F.... (fls. 6119 a 6125) vieram interpor recurso do despacho proferido que alterou a qualificação jurídica de factos constantes da pronuncia, na qual se alterou de um para dois os crimes de roubo qualificado imputados aos arguidos. Sobre estes recursos foi proferida decisão sumária (fls. 7208 a 7213) que concluiu pela sua não admissibilidade.

    Não se conformando com o acórdão final, dele vieram os arguidos K..... (fls. 6300 a 6373), F.... (fls. 6375 a 6440), H... (fls. 6514 a 6635), D.... ( fls. 6665 a 6719), E.... (fls. 6229 a 6242) e G..... (fls. 6160 a 6209) interpor recurso.

    O Ministério Público na 1ª instância respondeu às motivações de recurso, suscitando a questão da extemporaneidade dos recursos interpostos do acórdão final por parte dos recorrentes K......, H..., D..... e F.....

    e, caso assim se seja entendido, pugnando pela improcedência dos respetivos recursos, bem como dos recursos interpostos pelos arguidos E..... e G...... Manifesta-se ainda pela improcedência dos recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos K...... e F......

    ***** Por despacho proferido a fls. 6288 foram admitidos os recursos interlocutórios interpostos pelos arguidos K...... e F..... e, a fls. 7040 foram admitidos todos os recursos interpostos do acórdão final.

    *****Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interlocutórios e da rejeição por extemporâneos dos recursos interpostos pelos arguidos H..., F...., K…. e E....., defendendo ser de admitir o recurso interposto pelo arguido D..... uma vez que a sua pretensão processual de prorrogação de prazo foi deferida, sem que o M° Pº tivesse interposto recurso dessa decisão.

    *****Cumprido o disposto no art° 417º no 2 do C.P.P., vieram os arguidos/recorrentes K......, H... e F..... responder, concluindo pela tempestividade dos respetivos recursos.

    Por decisão sumária proferida a fls. 7208 a 7213 foram rejeitados por inadmissibilidade os recursos interlocutórios, bem como rejeitados por extemporâneos os recursos do acórdão final interpostos pelos arguidos K......, F....., H... e D....., e o recurso do arguido E...., este último na parte em que impugna a matéria de facto.

    Por acórdão proferido em conferência a fls. 7226 a 7277 foi negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos G.... e E...., confirmando assim quanto a estes arguidos a decisão que havia sido proferida. Notificados da decisão sumária, vieram os arguidos K....., F...., H... e D....

    reclamar para a conferência, nos termos do art° 417º número 8 do Código de Processo Penal, todos discordando da decisão proferida na parte em que rejeitou, por extemporâneos, o recurso por cada um deles intentado e o arguido H... ainda da parte da decisão, que apenas a si concretamente respeita, que decidiu que o seu recurso, mesmo que não tivesse sido considerado extemporâneo, sempre seria de rejeitar por falta de formulação de conclusões.

    Em conferência foi proferida decisão (folhas 7439 a 7534) que: Rejeitou, por extemporâneos, os recursos interpostos pelos arguidos K...., F.... e H..., - Admitiu o recurso interposto pelo arguido D.... e conhecendo-o, negou-lhe provimento.

    Desta decisão: O arguido K....

    interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que, por decisão sumária veio a ser rejeitado. (folhas 294 a 296 do translado). Ainda reclamou desta decisão para a conferência, tendo sido proferida decisão no sentido de indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária proferida (folhas 331 a 336 do translado).

    Os arguidos H... e F....

    interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão (folhas 7788 a 7812) que lhes deu provimento e em consequência revogou o acórdão proferido na parte que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes e manteve a rejeição dos recurso por extemporâneos, determinando, em consequência a sua admissão desde que nenhuma outra causa de rejeição ocorra.

    É aqui que agora nos encontramos após tantas vicissitudes processuais, impondo-nos então, no cumprimento do doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, aquilatar se inexistem quaisquer outras razões para a rejeição dos recursos e, não havendo, admiti-los e conhecer então das questões suscitadas.

    A decisão sumária inicialmente proferida concluiu que o recurso interposto pelo arguido H... seria sempre de rejeitar por falta de formulação de conclusões (conforme consta de folhas 7812, 7812 verso e 7813 1º e 2º parágrafos).

    Esta questão não foi dirimida na decisão de que foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, importando, então, agora conhecê-la.

    Assim, aquando da apresentação das suas alegações de recurso, foi este recorrente notificado para apresentar conclusões sintéticas, porquanto as primeiras apresentadas “não configuravam verdadeiras conclusões de recurso (entendidas como proposições sintéticas, claras e precisas (…)”, ora o recorrente apresentou “(…) um longo texto com 72 artigos, que incluem citações de doutrina e jurisprudência, concluindo-se assim que não havia sido devidamente cumprido o preceituado no artigo 412º número 1 do Código de Processo Penal, pelo foi lhe feito convite ao aperfeiçoamento sob pena de rejeição do recurso.

    No seguimento da notificação que lhe foi efetuada, o recorrente H..., veio apresentar (a folhas 7127 a 7147) novas conclusões que explana agora em 58 artigos.

    Apreciando: Estatuí o nº 3 do artigo 417º que: “ Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas...

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