Acórdão nº 670/12.7TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 670/12.7TYVNG.P1 [Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B….., Lda.
, pessoa colectiva n.º 508512328, com sede na Senhora da Hora, requereu a insolvência de C….., Lda.
, pessoa colectiva n.º 508504805, com sede em Leça do Balio.
Para o efeito alegou, além do mais relativo à situação de insolvência, que em virtude do fornecimento que lhe fez de mercadorias da sua produção industrial é credora da ré do montante de €22 564,92, tendo a ré sido condenada a pagar-lhe esse montante por sentença judicial proferida no processo n.º 318754/10.5YIPRT do 2º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, mas não efectuou o pagamento.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que, no tocante ao crédito da autora, a sentença que condenou a ré a pagar à autora o valor por esta mencionado se encontra ainda pendente de recurso neste Tribunal da Relação do Porto razão pela qual o crédito da autora “não se encontra definido e/ou vencido”.
Foi agendada e realizada, sem sucesso, tentativa de conciliação das partes.
Foi obtida informação do processo n.º 318754/10.5YIPRT de que o recurso da sentença proferida foi admitido com efeito devolutivo e, à data, ainda não estava julgado.
De seguida, foi proferida sentença em cuja fundamentação se escreveu que “não sendo certo o crédito invocado pelo requerente, não ser liquido nem exigível e, não sendo da competência deste tribunal a apreciação e discussão do mesmo, tanto mais que, o mesmo já está a ser discutido no T. J. de Valongo e objecto de recurso, é manifesta a improcedência do pedido formulado”. E na sequência disso julgou-se “improcedente o pedido de insolvência”.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1) Pelas razões aduzidas nos pontos 1 a IV das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, não restam dúvidas quanto à exequibilidade da sentença condenatória proferida no Proc. N.º318754/10.5YIPRT, que, reconhecendo a existência de um crédito da aqui Recorrente sobre a Requerida no valor de €22.564,92, condena esta a pagar àquela esse valor, na medida em que, apesar de ter sido interposto recurso da mesma, ao ser atribuído a esse recurso efeito meramente devolutivo mantém-se preenchidos os requisitos legais necessários para que aquela sentença constitua um título executivo – cfr. Artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil tratando-se, por isso, de um título executivo exequível, em que a obrigação que dela decorre para a Requerida preenche os requisitos legais de certeza, exigibilidade e liquidez que deve ter qualquer obrigação exequenda – cfr. Artigo 802.º do Código de Processo Civil, isto é, é uma obrigação certa porque o seu objecto está devidamente determinado naquela sentença condenatória, é uma obrigação exigível porque, por força da exequibilidade da sentença condenatória, existe e está vencida, e é uma obrigação liquida porque o seu quantitativo está devidamente determinado na sentença condenatória, não carecendo de uma outra qualquer liquidação posterior.
2) Pelas razões aduzidas nos pontos I a IV das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que, quando requereu a insolvência da Requerida, a Recorrente era já titular de um crédito vencido e exigível sobre esta, reconhecido judicialmente pela sentença, proferida naquele Proc. 318754/10SYIPRT, que condenou a Requerida a paga-lo à aqui Recorrente, pelo que esta, já nessa altura, tal como hoje, era titular de um crédito sobre a Requerida e estava em condições de exigir coercivamente desta o cumprimento da obrigação que para a mesma decorria daquela sentença, o pagamento desse crédito.
a Recorrente já tinha naquela data, e tem ainda hoje, legitimidade processual e substantiva para requerer, como o fez, a insolvência da Requerida; 3) Tratando-se de uma obrigação certa, exigível e liquida aquela que decorre para a Requerida da sentença condenatória proferida no Proc. 318754/10.5YIPRT, e, como tal, exigível coercivamente pela Recorrente, o não cumprimento dessa obrigação por parte da mesma – o pagamento à Recorrente do valor de € 22. 564,92 - constitui um facto revelador da impossibilidade da Requerida satisfazer as suas obrigações vencidas, verificando-se o requisito legal para que a Requerida seja declarada insolvente – Artigos 3°, n.º 1, 20°, n.º 1, al. b), do C.I.R.E.
4) Ao não entender deste modo, a sentença ora recorrida viola o disposto nos Artigos 47.º, n.º 1 e 802.º, ambos do C.P.C., bem como o disposto naqueles Artigos 3°, n.º 1, 20.º, n.º 1, al. b), do C.I.R.E., violação que, por si só, constitui fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Artigo 685°-A, n.º 2, al. a), do C.P.C., aplicável por força do disposto no Artigo, 17.º do C.I.R.E.
Deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve a sentença ora recorrida ser revogada, substituindo-se por outra que, por se verificarem os requisitos legais para o efeito, declare a Requerida insolvente.
A recorrida não apresentou resposta às...
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