Acórdão nº 0855416 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5416/08-5 (Agravo) (Proc. n.º ......-A/2002- TJ Castro Daire) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O Ministério Público, em representação dos menores B.............. e C.............. requereu, em 28 de Janeiro de 2008, que face ao incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte do pai dos menores, que nunca procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenado por sentença de 19.12.2003, proferida no processo de regulação do poder paternal, se determinasse, em substituição daquele, o pagamento através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores (FGADM).

Peticionou que se fixasse o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM levando-se em conta os alimentos anteriores vencidos e não pagos desde 2003.

Após a realização de diligências tidas por pertinentes, em 15 de Maio de 2008, o tribunal proferiu decisão através da qual determinou que o FGADM suportasse a prestasse substitutiva prevista no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 e artigo 3.º do DL n.º 164/99, de 13.05, fixando a prestação mensal, para cada um dos menores, no valor € 110,00, acrescentada de mais €100,00 a título de prestações vencidas e não pagas até à data da decisão, com início de pagamento no mês de Junho seguinte.

Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, entidade gestora do referido FGADM, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra na qual aquele organismo seja condenado ao pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

Para fundamentar a sua tese, apresentou as seguintes conclusões: 1º- A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1.º da Lei 75/98, de 19/11 e o art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Dec-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; 2º- Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal; 3º- O Dec-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4º- No n.º 5 do art.º 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5º- Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6º- Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7º- Tendo presente o preceituado no art.º 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art.º 3.º n.º3 e art.º 4.º n.º 1 do Dec-Lei 164/99, de 13/5 e art.º 2.º da Lei 75/98, de 19/11; 8º- A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9º- O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.

  1. - Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006.º do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7.º do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

  2. - Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12º- Enquanto o art.º 2006.º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - artº 2009.º do CC - e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-Lei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.

  3. - A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  4. - Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15º- A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16º- Já a prestação a satisfazer pelo FGADM começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante.

  5. - Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - agravo nº 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações.

  6. - Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.

  7. - O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do...

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