Acórdão nº 13/13.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – 4ª Juízo Cível –, a sociedade “N…, S.A.”, com sede …, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A…, residente na …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.377,56, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.
Alega, para tanto, que a Ré lhe prestou serviços, ao abrigo de um contrato de trabalho, entre Março de 2004 e Janeiro de 2009, tendo resolvido esse contrato em 7 de Janeiro de 2009, invocando justa causa.
Que o litígio que se seguiu a essa resolução foi dirimido no processo n.º … que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra, tendo a 30 de Maio de 2011 sido proferida sentença, transitada em julgado no dia 2 de Fevereiro de 2012, na qual foi a ora Autora condenada a pagar à ora Ré o valor global de € 40.482,94 e a ora Ré condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 950,00, dividindo-se a quantia devida à ora Ré pela ora Autora, depois de operada a compensação, em duas partes, uma de € 13.870,59, relativa a retribuições fixas, e outra de € 25.662,35, relativa a retribuição variável.
Que a ora Autora pagou à ora Ré tais quantias, após os descontos legais discriminados nos respectivos recibos, nada mais lhe sendo devido a qualquer título.
Mais invoca que da referida sentença resulta ter a ora Autora pago à ora Ré, entre Junho de 2005 e Novembro de 2008, em vinte e uma ocasiões distintas, o montante total líquido de € 10.377,56, a título do que o Tribunal denominou de “garantia+empresa” ou “garantia+”, constando da sua parte final, a respeito destes pagamentos, que «…resultou provado que a Ré (ora Autora) efectuou o pagamento de diversas quantias à A. (a ora Ré) a título de “garantia+” ou “garantia+empresas”; no entanto não foi possível concretizar este pagamento, para além do que constava dos respectivos documentos, sendo certo que competia à ora Ré provar os factos por si alegados no sentido de que tais quantias se destinavam ao pagamento de adiantamentos por conta das comissões vincendas, o que não logrou fazer.
». Conclui a ora A. que, tendo a autora e a ré tido uma única relação de natureza laboral, cessada em Janeiro de 2009, tendo a ora Autora pago à ora Ré tudo o que lhe era devido em consequência de tal relação laboral; e visto que lhe pagou além do que lhe devia a quantia de € 10.377,56, obteve a Ré uma vantagem patrimonial, correspondente a tal montante, que deve restituir à ora Autora, com base no instituto do enriquecimento sem causa.
Donde a razão de ser da presente acção.
II A Ré contestou excepcionando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, em virtude de a Autora fundamentar o seu pedido num pretenso pagamento efectuado na constância do contrato de trabalho havido entre as partes e por causa dele, subsumindo-se tal pedido numa relação de trabalho, pelo que, nos termos do artº. 118º da Lei n.º 52/2008, de 20 de Agosto, a competência para a sua apreciação caberá ao Tribunal de Trabalho.
Mais excepcionou a prescrição do crédito reclamado pela A., nos termos do art. 381º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda o caso julgado formado pela decisão proferida na acção n.º …, invocando para tanto que o mesmo pedido já havia sido formulado em tal acção, quer por impugnação quer em sede de reconvenção.
Por fim, invocou que as quantias em causa foram pagas a título de incentivos e gratificações pelo cumprimento de objectivos mensais definidos pela gerência da A. em cada ano civil, e não, como pretende a Autora, a título de comissões, pelo que se não justifica a sua restituição a título de enriquecimento sem causa.
Terminou pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e que o pedido da A. seja julgado improcedente.
III A Autora respondeu, sustentando que as questões relativas à acção laboral, já finda, ficaram reguladas em definitivo pela decisão judicial supra identificada, que a sua pretensão se não funda em qualquer norma de Direito Laboral, mas antes num instituto de Direito Civil, e que a presente acção surge como consequência da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra que versou sobre questões de natureza laboral, incidindo sobre os aspectos que a mesma exclui da jurisdição laboral.
Conclui pela improcedência da excepção suscitada.
Refutou ainda a prescrição do crédito reclamado, invocando que se aplica, no caso, não o prazo referido pela Ré, mas o prazo especial a que se reporta o art. 482.º do Código Civil, e pugnou, por fim, pela improcedência da excepção do caso julgado.
IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a arguida excepção da incompetência material do Tribunal a quo, tendo-se decidido julgar “este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer a presente acção e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância”.
Transcreve-se essa decisão: “Cumpre apreciar, antes de mais, a excepção da incompetência material: A competência em razão da matéria atribui a diferentes espécies ou categorias de tribunais, que se situam entre si no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, o conhecimento de determinados sectores do Direito. Refere-se, assim, ao fraccionamento em função da matéria ou objecto do litígio da jurisdição atribuída às diversas categorias de tribunais judiciais.
A instituição da competência ratione materiae obedece, como observa Antunes Varela, a um princípio de especialização, assente no reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários especializados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e especificidade das normas que os integram (Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 207).
Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais judiciais em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de...
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