Acórdão nº 13/13.2TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução04 de Junho de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – 4ª Juízo Cível –, a sociedade “N…, S.A.”, com sede …, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A…, residente na …, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 10.377,56, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Alega, para tanto, que a Ré lhe prestou serviços, ao abrigo de um contrato de trabalho, entre Março de 2004 e Janeiro de 2009, tendo resolvido esse contrato em 7 de Janeiro de 2009, invocando justa causa.

Que o litígio que se seguiu a essa resolução foi dirimido no processo n.º … que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra, tendo a 30 de Maio de 2011 sido proferida sentença, transitada em julgado no dia 2 de Fevereiro de 2012, na qual foi a ora Autora condenada a pagar à ora Ré o valor global de € 40.482,94 e a ora Ré condenada a pagar à ora Autora a quantia de € 950,00, dividindo-se a quantia devida à ora Ré pela ora Autora, depois de operada a compensação, em duas partes, uma de € 13.870,59, relativa a retribuições fixas, e outra de € 25.662,35, relativa a retribuição variável.

Que a ora Autora pagou à ora Ré tais quantias, após os descontos legais discriminados nos respectivos recibos, nada mais lhe sendo devido a qualquer título.

Mais invoca que da referida sentença resulta ter a ora Autora pago à ora Ré, entre Junho de 2005 e Novembro de 2008, em vinte e uma ocasiões distintas, o montante total líquido de € 10.377,56, a título do que o Tribunal denominou de “garantia+empresa” ou “garantia+”, constando da sua parte final, a respeito destes pagamentos, que «…resultou provado que a Ré (ora Autora) efectuou o pagamento de diversas quantias à A. (a ora Ré) a título de “garantia+” ou “garantia+empresas”; no entanto não foi possível concretizar este pagamento, para além do que constava dos respectivos documentos, sendo certo que competia à ora Ré provar os factos por si alegados no sentido de que tais quantias se destinavam ao pagamento de adiantamentos por conta das comissões vincendas, o que não logrou fazer.

». Conclui a ora A. que, tendo a autora e a ré tido uma única relação de natureza laboral, cessada em Janeiro de 2009, tendo a ora Autora pago à ora Ré tudo o que lhe era devido em consequência de tal relação laboral; e visto que lhe pagou além do que lhe devia a quantia de € 10.377,56, obteve a Ré uma vantagem patrimonial, correspondente a tal montante, que deve restituir à ora Autora, com base no instituto do enriquecimento sem causa.

Donde a razão de ser da presente acção.

II A Ré contestou excepcionando a incompetência do Tribunal em razão da matéria, em virtude de a Autora fundamentar o seu pedido num pretenso pagamento efectuado na constância do contrato de trabalho havido entre as partes e por causa dele, subsumindo-se tal pedido numa relação de trabalho, pelo que, nos termos do artº. 118º da Lei n.º 52/2008, de 20 de Agosto, a competência para a sua apreciação caberá ao Tribunal de Trabalho.

Mais excepcionou a prescrição do crédito reclamado pela A., nos termos do art. 381º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda o caso julgado formado pela decisão proferida na acção n.º …, invocando para tanto que o mesmo pedido já havia sido formulado em tal acção, quer por impugnação quer em sede de reconvenção.

Por fim, invocou que as quantias em causa foram pagas a título de incentivos e gratificações pelo cumprimento de objectivos mensais definidos pela gerência da A. em cada ano civil, e não, como pretende a Autora, a título de comissões, pelo que se não justifica a sua restituição a título de enriquecimento sem causa.

Terminou pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes e que o pedido da A. seja julgado improcedente.

III A Autora respondeu, sustentando que as questões relativas à acção laboral, já finda, ficaram reguladas em definitivo pela decisão judicial supra identificada, que a sua pretensão se não funda em qualquer norma de Direito Laboral, mas antes num instituto de Direito Civil, e que a presente acção surge como consequência da decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra que versou sobre questões de natureza laboral, incidindo sobre os aspectos que a mesma exclui da jurisdição laboral.

Conclui pela improcedência da excepção suscitada.

Refutou ainda a prescrição do crédito reclamado, invocando que se aplica, no caso, não o prazo referido pela Ré, mas o prazo especial a que se reporta o art. 482.º do Código Civil, e pugnou, por fim, pela improcedência da excepção do caso julgado.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi apreciada a arguida excepção da incompetência material do Tribunal a quo, tendo-se decidido julgar “este tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer a presente acção e, consequentemente, absolve-se a Ré da instância”.

Transcreve-se essa decisão: “Cumpre apreciar, antes de mais, a excepção da incompetência material: A competência em razão da matéria atribui a diferentes espécies ou categorias de tribunais, que se situam entre si no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, o conhecimento de determinados sectores do Direito. Refere-se, assim, ao fraccionamento em função da matéria ou objecto do litígio da jurisdição atribuída às diversas categorias de tribunais judiciais.

A instituição da competência ratione materiae obedece, como observa Antunes Varela, a um princípio de especialização, assente no reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários especializados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e especificidade das normas que os integram (Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 207).

Consoante a matéria das causas que lhe são atribuídas, distinguem-se os tribunais judiciais em tribunais de competência genérica, a quem compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada simples ou mista, que conhecem de...

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