Acórdão nº 2577/10.3TBGDM-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA COSTA
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 2577/10.3TBGDM-A Juiz Relator: Pedro Lima da Costa Primeiro Adjunto: Araújo Barros Segundo Adjunto: Judite Pires Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.

No requerimento executivo a exequente alega sumariamente o seguinte: A exequente é franqueadora da marca D….. e o executado é gerente da sociedade “E…..”; A exequente e a E...... celebraram em 31/1/2008 um contrato de franquia; O executado, a título pessoal, para pagamento do direito de entrada na rede de franquia, entregou à exequente quatro cheques, cada um titulando 2.500€ e tendo inscritas datas diferenciadas de saque, entre 15/4/2008 e 1/7/2008; Dois dos cheques não foram pagos por falta de provisão e os outros dois não foram pagos com fundamento em conta encerrada, tudo certificado pelo banco; Os cheques dados à execução constituem título executivo enquanto documento particular e a ordem de pagamento dada ao banco através de um cheque representa, em princípio, o reconhecimento unilateral de dívida existente à data da sua emissão, invocando o exequente, no requerimento executivo, a relação subjacente à emissão dos cheques.

Com o requerimento executivo a exequente apresenta 4 cheques, titulando cada um 2.500€, do saque de duas contas tituladas pelo executado, tendo um cheque inscrita data de saque de 15/4/2008 e certificação de falta de provisão em 7/5/2008, outro cheque inscrita data de saque de 1/5/2008 e certificação de falta de provisão em 6/5/2008, outro cheque inscrita data de saque de 1/6/2008 e certificação de conta encerrada em 2/6/2010 e um quarto cheque inscrita data de saque de 1/7/2008 e certificação de conta encerrada em 2/6/2010.

Sumariamente, alega o executado: O executado constituiu a sociedade unipessoal E...... e outorgou o contrato de franquia na qualidade de gerente da E......, tendo tal contrato sido celebrado só entre a exequente e a E......; Inexiste relação jurídica subjacente entre o executado e a exequente e inexiste débito do executado à exequente; Jamais pode ser responsabilizado o executado, na condição de gerente, por alguma falta de pagamento que possa existir da E...... à exequente; A relação subjacente invocada no requerimento executivo reporta-se à E......, nunca ao executado; Os cheques encontram-se prescritos, nos termos do art. 52 da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

Sumariamente, alega a exequente: Apesar de o contrato ter sido celebrado com a E......, foi o executado que entregou à exequente, a título pessoal, os cheques para pagamento do direito de entrada na rede de franquia; O executado assumiu livremente essa obrigação, a título pessoal, motivo porque não ficou como fiador no contrato; Existe uma relação subjacente à emissão dos cheques entre a exequente e o próprio executado; Não se verifica prescrição dos cheques.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com enunciação dos factos provados e não provados.

  1. A exequente é franqueadora em Portugal da marca D…..

  2. O executado é gerente da firma E......, , Lda, NIPC 508 460 522, com sede social no Largo …, nº …, freguesia de … (Rio Tinto), concelho de Gondomar.

  3. O contrato outorgado pela aqui exequente foi com a sociedade E......, Lda., por esse motivo e em face do conceito de legitimidade constante do art. 26.º do Código de Processo Civil, a parte legítima para ser demandada nesta acção era a dita sociedade, e não o réu em nome individual.

  4. O executado é parte ilegítima na presente acção, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 493.º, n.ºs 1 e 2 e 494.º al. e) do Cod. Proc. Civil.

  5. O executado outorgou um contrato de promessa com a exequente.

  6. Todavia, o contrato definitivo foi celebrado com a sociedade, da qual aquele foi sócio e gerente.

  7. Assim não poderia o ora recorrente ser condenado, individualmente, pelo pagamento de qualquer quantia, por os factos em que assenta a causa de pedir não o envolver, individualmente, mas sim à sociedade.

II – A matéria de facto foi devidamente decidida e fundamentada, sem que tivesse havido qualquer reclamação ou sido posta em causa pelo recorrente.

III – O executado figura clara e expressamente como sacado nos cheques dados à execução como títulos executivos.

IV – O facto de a recorrida ter celebrado um contrato de franquia com a firma E......, , Lda., ficou provado que foi o executado que lhe entregou, a título pessoal, os cheques dados à execução para pagamento de direito de entrada na mencionada rede de franquia.

V – Os títulos executivos pertencem ao executado e este quando os subscreveu e assinou agiu em seu nome próprio, e não em representação da sociedade, que ainda nem sequer existia juridicamente.

VI – O simples facto do executado ter assinado os “cheques” (títulos) dados à execução, da sua conta pessoal, reconheceu e assumiu pessoalmente o montante neles titulados.

VII – O executado é parte legítima na acção executiva, nos termos do disposto no artigo 26.º do C.P.Civil.

VIII – A Meritíssima Juiz a quo decidiu correctamente e não incorreu em qualquer erro de julgamento da matéria de facto ou de direito, devendo manter-se a decisão recorrida.

As questões a decidir prendem-se com a definição dos quatro cheques como títulos executivos, particularmente à luz da prova admissível quanto à relação subjacente à sua emissão estabelecida...

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