Acórdão nº 1042/10.3TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução30 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1042/10.3TBCHV.P1 Tribunal Judicial de Chaves – 2º Juízo Relatora: Judite Pires 1ª Adjunta: Des. Teresa Santos 2ª Adjunta: Des. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. B……, viúva, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de C….., e seus filhos, D….. e esposa E……, F…… e marido G….., H…… e esposa I….., J…… e esposa K….. e L….. e esposa M….., instauraram contra N…… e esposa O….., P….. e esposa Q……, R….. e S…… acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário.

Alegaram, em síntese que, em 21/11/2000, por escritura pública exarada no Cartório Notarial de Chaves os 1ºs réus procederam à justificação notarial dos seguintes prédios: - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 607 e inscrito na matriz sob o art. 224; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 596 e inscrito na matriz sob o art. 36; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 597 e inscrito na matriz sob o art. 241; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 598 e inscrito na matriz sob o art. 776º; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 599 e inscrito na matriz sob o art. 1506º; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 601 e inscrito na matriz sob o art. 2108; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 606 e inscrito na matriz sob o art. 2301º; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 600 e inscrito na matriz sob o art. 2799; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 602 e inscrito na matriz sob o art. 2861º; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 604 e inscrito na matriz sob o art. 3461º; - Prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 605 e inscrito na matriz sob o art. 3612º; Em tal escritura de justificação declararam os réus que possuem há mais de 20 anos os identificados prédios, referindo que a posse desses prédios se iniciou aquando da partilha não formalizada por morte de V.... e de T...., deles cuidando e usufruindo como faz um verdadeiro proprietário.

Os autores reagiram contra tal escritura através da instauração de uma acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Chaves sob o n.º 1049/04.6TBCHV, e que, por decisão transitada em julgado, declarou nula e de nenhum efeito a escritura de justificação realizada em 2000, o cancelamento dos registos e inscrições que estavam efectuadas a favor dos 1ºs réus, bem como o cancelamento de todos os registos realizados com base na mesma escritura de justificação.

Resulta de tal decisão transitada em julgado que, nunca em tempo algum, os 1ºs réus praticaram quaisquer actos materiais de posse nos prédios em questão; nunca exerceram por si, nem por intermédio de outrem qualquer acto de posse sobre os mesmos.

Nessa mesma acção, os 1ºs réus invocaram a aquisição por usucapião dos mencionados prédios, sendo que tal pedido foi julgado improcedente por não provado, por não terem os réus demonstrado a prática de actos materiais sobre os prédios susceptíveis de permitirem a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre os imóveis.

Acrescentam os autores que, sem que os mesmos o pudessem prever e em total desrespeito por uma sentença já transitada em julgado, em 5 de Novembro de 2009, os 1ºs réus voltaram a fazer uma nova escritura de justificação, que foi publicada em 13/11/2009 no jornal «U....», relativa aos mesmos prédios constantes da anterior escritura de justificação.

Alegaram falsamente que possuem os referidos prédios há mais de 20 anos, cuidando, usufruindo e pagando os respectivos impostos, e que, desde essa data, por si e por intermédio de outrem, sempre os seus representantes têm usado e fruído os prédios, mandando cultivá-los e colher os respectivos frutos, extrair mato e efectuar a sua limpeza e emprestando para que outros o utilizassem.

Ora, na decisão proferida nos mencionados autos “não se provou” que os 1ºs réus praticassem os actos descritos nessa escritura de justificação, ou seja, que desde pelo menos 1975, por si ou por intermédio de outrem, sempre os seus representantes têm usado e fruído os prédios.

Tais prédios sempre estiveram na posse de T.... que, em 1952 os comprou verbalmente a seu irmão V.... e em 1970 os doou a sua filha B.... e genro. Desde essa data que entrou na posse dos mesmos e neles se manteve até à data da sua morte em 1984, após o que a sua filha aqui autora e o seu falecido marido continuaram a utilizar os prédios, cavando, plantando, cultivando e recolhendo os seus frutos em proveito próprio, limpando os terrenos, arrancando mato e outras plantas ali existentes.

No que respeita ao prédio urbano foi sempre T.... que desde 1952, e após a sua morte a sua filha e o seu genro, mandaram colocar vidros nas janelas, pintar as paredes, proceder ao seu arranjo e limpeza e cuidando da sua conservação.

Nesse prédio viveram, dormindo, preparando e tomando as suas refeições, recebendo os seus amigos, realizando no local obras de conservação, ampliação e transformação.

Nunca foi deduzida oposição por quem quer que fosse, agindo sempre na convicção de serem titulares dos direitos que exerciam.

São assim falsas as declarações prestadas na escritura de justificação notarial de 2009.

Os mencionados prédios encontram-se inscritos na matriz em nome de T.... há mais de 40 anos, sendo esta e, após o seu decesso a autora, quem procedeu ao pagamento dos impostos e contribuições devidos.

Em 2007, por sentença transitada em julgado ficou provado que os 1ºs réus nunca praticaram os actos materiais de posse sobre os respectivos prédios, quer pessoalmente quer por intermédio de outrem.

A escritura de justificação de 2009 ofende o caso julgado do Proc.1049/04.6TBCHV.

Alegam ainda que, posteriormente à celebração desta escritura de justificação os réus procederam à venda de três dos mencionados prédios, sendo pelas razões já aduzidas, tais vendas nulas.

Concluem requerendo que:

  1. Seja declarada nula ou anulada a escritura de justificação de 05/11/2009, publicada em 13/11/2009 no jornal “U…..” declarando-se falsos os factos justificativos do direito que os réus falsamente alegaram.

  2. Seja declarada nula ou anulada a escritura supra referida por ter sido feita ao arrepio da sentença datada de 10/08/2007 no Proc.1099/04.6RBCHV que correu termos no 1º Juízo deste Tribunal, já transitada em julgado em que os 1ºs réus fizeram uma escritura de justificação relativa aos mesmos prédios, feita com base nos mesmos factos justificativos – a usucapião.

  3. Seja decretado o cancelamento dos registos da Conservatória do Registo Predial de Chaves descritos sob os n.ºs 00596/220101, 00597/220101, 00598/220101, 00599/220101, 00600/220101, 00601/220101, 00602/220101, 00603/220101, 00604/220101, 00605/220101, 00606/220101, 00607/220101 e 001187/220101 que se encontram efectuados a favor dos 1ºs réus.

  4. Que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as escrituras de compra e venda de 19 de Maio de 2010 que tiveram por base a escritura de justificação que está na base desta acção.

  5. Que seja cancelada a inscrição registral com o n.º 00596/220101 a favor dos réus P.... e Q.....

  6. Que seja cancelada a inscrição registral com o n.º 00604/220101 a favor do réu R.....

  7. Seja declarada nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda de 3 de Agosto de 2010 a escritura de justificação que serve de base à presente acção.

  8. Seja cancelada a inscrição registral com o n.º 00597/220101 a favor do réu S.....

  9. Que sejam canceladas as inscrições matriciais referentes aos identificados prédios em nome dos réus e ordenada a sua inscrição em nome da herança de T.....

  10. Que seja ordenada certidão da sentença do Proc. 1099/04.6TBCHV bem como da presente e respectiva escritura de justificação e remetidas ao Ministério Público junto deste Tribunal para o respectivo procedimento criminal.

    Regularmente citados contestaram os réus, nos termos de fls. 344 e ss., afirmando que aquando da celebração da escritura de justificação notarial no ano de 2000, fez-se constar erradamente que a posse dos prédios ali descritos sob os números 1 a 13, se iniciou aquando da partilha não formalizada por óbito de N...., em 1970, e a dos restantes prédios se iniciou aquando da partilha não formalizada por óbito de T.....

    A sentença proferida no Proc. nº 1099/04.6TBCHV declara nula a escritura de justificação notarial em causa, mas não declara que os prédios objecto da justificação pertencem à autora B.....

    N...., sobrinho de V...., comprou ao tio todos os mencionados bens, conforme resulta de instrumento particular de cessão de direitos hereditários e de escritura de Cessão de Direitos Hereditários que juntam.

    Já na relação de bens apresentada no inventário por óbito de T...., mãe do réu N.... e da autora B.... em que esta desempenhou as funções de cabeça de casal, tentou ali incluir vários prédios de V...., tendo a sua exclusão sido requerida por N...., no que B.... veio a acordar.

    Na escritura de justificação notarial de 05/11/2009, depois de se fazer referência ao registo da acção nº1099/04.6TBCHV do 1º Juízo do Tribunal de Chaves e ao averbamento da respectiva decisão judicial, regista-se expressamente que os representados do primeiro outorgante N…. e mulher iniciaram a sua posse sobre os prédios numerados de 1 a 13 em Março de 1975, por os terem adquirido por compra que fizeram a seu tio N.... e mulher.

    De seguida enunciam-se os actos em que a posse se consubstancia, com as características conducentes à aquisição por usucapião do direito de propriedade dos referidos bens por usucapião.

    Na escritura de justificação de Novembro de 2009 as circunstâncias de facto que desencadearam o início da posse sobre os...

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