Acórdão nº 810/00. 9TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 O Ministério Público veio interpor recurso da decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, em 1-7-2008, que concedeu ao arguido …antecipação da liberdade condicional, com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica, durante o período decorrente e até 30-11-2008.

E, da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1. A aplicação da medida de antecipação da liberdade condicional mediante a colocação do arguido em regime de permanência na habitação, se não for por este requerida, tem de ser por ele consentida.

  1. Tal consentimento é formal, tem de ser prestado pessoalmente perante o juiz, na presença do defensor e reduzido a auto.

  2. Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

  3. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

  4. Não foi o arguido quem solicitou a colocação em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 62° do Código Penal.

  5. A apreciação de tal medida foi determinada oficiosamente pela Mª Juiz.

  6. O arguido deu o seu consentimento em conselho técnico sem a presença de defensor, que aí consta ter dispensado.

  7. Foram violadas as normas do artigo 62° do Código Penal na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, do artigo 9° da Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro, do artigo 2° da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, dos artigos 119° alínea c) e n.º 1 do artigo 122°, ambos do Código do Processo Penal.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade insuprível, com todas as legais consequências.

Respondeu o arguido, defendendo a improcedência do recurso.

Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a opor o “visto”.

Os autos tiveram os vistos legais.

II- FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor a decisão recorrida: “Processo gracioso para decisão quanto à eventual antecipação para adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica do arguido …, com os mais sinais dos autos e actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Coimbra a cumprir uma pena única de 15 anos de prisão imposta no processo comum colectivo n.º 507/99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.

O processo seguiu a tramitação própria e mostra-se devidamente instruído: O arguido não requereu a presente apreciação mas o TEP entendeu que tal deveria ser feito oficiosamente pelo que se impõe cumprir as expectativas criadas proferindo decisão.

Foi emitido parecer pelo Senhor Director do Estabelecimento Prisional e prestadas informações dos Serviços de Educação e DGRS.

O Ministério Público emitiu parecer.

O Conselho Técnico pronunciou-se quanto à antecipação para adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica do arguido.

O arguido foi ouvido e prestou o seu consentimento à antecipação para adaptação à liberdade condicional com obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância electrónica.

O Ministério Público suscita a questão da necessidade de o arguido prestar o seu consentimento pessoalmente perante o juiz, na presença de defensor e reduzido a auto.

No que concerne ao consentimento prestado perante o juiz a questão que se pode colocar respeitará somente ao momento; porém, a lei nada define a esse ponto.

Na verdade, o arguido, directamente ao juiz, prestou «o seu consentimento à presente apreciação» quando foi ouvido na sequência do Conselho Técnico como consta da respectiva acta.

No que tange à presença de defensor em tal acto há que ter presente a diferença entre a situação da OPH com vigilância electrónica enquanto medida de coacção (art. 201º do CPP) ou enquanto possibilidade de antecipação da liberdade condicional para adaptação à liberdade (art. 62° do Código Penal).

O art. 9° da Lei n.º 59/2007, de 04.09 estabelece que o disposto no n.º 1 do art. 1º, no art. 2º, nos n.ºs 2 a 5 do art. 3º, nos art.ºs 4° a 6º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 8° e no art. 9° da Lei n.º 122/99, de 20.08 é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto no art. 62° do Código Penal.

Ora, este é um dos aspectos em que se revela o «correspondentemente aplicável»: na decisão relativa à aplicação de uma medida de coacção o arguido tem que estar sempre acompanhado de defensor; diferentemente, nos actos destinados à apreciação da liberdade condicional não é obrigatória a presença de defensor, pois não se encontra entre os «demais casos em que a lei determinar» (art. 64º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal).

Antes pelo contrário, o legislador, no art. 485º, n.º 2, do Código de Processo Penal determina que o TEP antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional «ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento».

Ta opção faz sentido porquanto no caso das medidas da coacção as mesmas podem atingir mais desfavoravelmente o estatuto do arguido; por outro lado, na apreciação da liberdade condicional, ou da sua antecipação, procura-se alcançar uma situação, em principio, mais favorável para o arguido em cumprimento de pena...

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