Acórdão nº 11/05.0 PATMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso nº 11/05.0 PATMR.C1 3º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar Acordam, em conferência, os juízes que compõem este tribunal.

No processo comum colectivo, após audiência de discussão e julgamento, os arguidos RS, ML, MJ, GB, CA, BB, MR e AJ, foram condenados nas seguintes penas: 1.- A arguida MJ, pela prática de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos; 2.- A arguida ML pela prática de um (1) crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de dois anos.

3.- O arguido CA, pela prática de um (1) crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos.

4.- O arguido BB, pela prática de um (1) crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos.

5.- O arguido AJ pela prática de um (1) crime de resistência e coacção a funcionário, p.p. pelo artº 347º, do C. Penal na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de três anos.

Na motivação formulam, em conjunto, as seguintes conclusões: 1.- Deram os Mmº Juízes a quo como provados os factos indicados nos pontos 1 a 67 da alínea a) dos Fundamentos de Facto, sucede que, tais factos não resultaram, em nosso entender e s.m.o., provados em audiência de julgamento; 2) No ponto 1, afirma o douto Acórdão recorrido que GB e MJ entraram no recinto pelas 6 horas, porém tal "versão" não foi confirmada por nenhum meio de prova produzido em julgamento, ora, no que tange ao Arguido GB o que resultou provado na audiência foi que este chegou ao mercado depois dos ânimos se terem acalmado, e quando já se haviam retirados os Senhores Agentes da PSP; 3) Foi essa a declaração prestada pelo Arguido; 5) A testemunha LM afirmou em audiência ter visto a esposa do Sr. GB, mas não este Arguido; 4) A testemunha RB cujo depoimento mereceu, no entendimento dos Mmº Juízes a quo a maior credibilidade, afirmou peremptoriamente que o GB apareceu no "rescaldo" (usando as suas palavras); 6) A verdade é que as testemunhas não afirmaram ter visto o Arguido GB a não ser depois da PSP se retirar do local; 7) Logo, dos depoimentos das testemunhas indicadas e das declarações dos Co- Arguidos resulta provado que o Arguido GB chegou ao mercado ao final da manhã, depois das 11 h30, o que impõe decisão diversa da tomada ao considerar provada a entrada deste no recinto do mercado pelas 6 horas; 8) De onde se conclui dever ser dada resposta negativa a tal facto, sendo o mesmo dado como não provado; 9) No ponto 2.0 dos factos provados, foi dado como provado que estavam expostos para venda na banca dos Arguidos GB e MJ roupas e malas, sucede que a prova produzida em julgamento não permite chegar a tal douta decisão; 10.- Pois, a Arguida MJ confirmou que tinha diversas malas para venda, mas quanto à roupa não existe prova de qualquer espécie que permita assim concluir, logo, por inexistência de prova produzida à luz do princípio da imediação, deveria, s.m.o. e com o respeito devido, tal afirmação reduzir-se à exposição de malas, porque só quanto a essas existem provas nos autos; 11.- No ponto 7 dos factos provados, os Mmos. Juízes a quo entenderam provado que CS e RB se haviam deslocado para junto da banca instalada no terrado n. 4. Porém, tal facto não resultou das declarações prestadas por aquelas testemunhas na audiência; 12.- A testemunha CS afirmou que os Arguidos GB e MJ estavam a ocupar a banca instalada no terrado n. 4, sendo que o terrado nº 3 pertence ao Arguido R…; 13.- A testemunha RB afirmou que pretendeu apreender a mercadoria da exposta na banca instalada no terrado n. 3, o que contraria o facto constante do ponto 15 dos factos provados; 14.- Da prova testemunhal produzida em audiência se constata existir uma clara confusão, entre o Senhor responsável pela organização do mercado - a testemunha CS - e os senhores Agentes da PSP, sendo que aquele identificou em julgamento a banca dos Arguidos GB e MJ como sendo a do terrado n. 4, e estes como sendo a instalado no terrado n. 3; 15.- Os senhores Agentes da PSP que acorreram ao local a chamado da testemunha CS propuseram-se apreender o material exposto no terrado n.3; 16.- Tal apreensão seria ilegal, daí que fosse lícito aos Arguidos reagir contra tal apreensão; 17.- Só incorre na prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário, quem emprega violência ou ameaça grave contra as pessoas indicadas no artigo 347º do CP, para se opor a que seja praticado acto no exercício das suas funções, quando tal acto é lícito; 18.- A apreensão anunciada foi sobre a mercadoria exposta na banca n. 3. Sem motivo para tal apreensão não é ilícita a resistência; 19.- A dúvida quanto ao terrado em concreto, não permite, em nosso entender, qualificar como crime a conduta dos Arguidos; 20.- Quanto ao facto dado como provado no ponto 27, tal facto foi infirmado pelo próprio CS. Sendo que, obviamente que a ter acontecido, a testemunha em causa - seguramente e atendendo às regras da experiências - recordar-se-ia, pois é uma espécie de ameaça que não cai, facilmente, no esquecimento; 21 .- Ouvidas as testemunhas presenciais dos factos a que se referem os presentes autos, ficou por esclarecer qual o comportamento concreto de cada um dos Arguidos, pois no que toca às Arguidas as testemunhas não conseguiram identificar quem teria feito o quê, o que colide com a factualidade constante dos pontos 26º, 28º, 34º, 37º e 38º dos factos provados; 22.- Esclarecimento essencial para definir a culpa e o grau de participação, o que vai inviabilizar a recta determinação da medida da pena; 23.- 0 tipo do ilícito constante do artigo 347º do Código Penal, exige, objectivamente a prática de actos que se revistam de violência ou que consubstanciem a prática de ameaça grave; 24.- Quanto à violência, temos de em primeiro lugar determinar o que é para o legislador penal "violência". Ora, não resultou provado em audiência de julgamento qual ou quais os factos que cada um dos Arguidos terá praticado, para que se possa qualificar a sua conduta como violenta. Pois, o uso de vernáculo e a gesticulação são usos próprios dos mercados e dos feirantes, e especialmente dentro da etnia cigana a que pertencem todos os Arguidos. E, tais factos não constituem, per si, a prática de qualquer crime; 25.- No que tange à ameaça, facilita-nos o raciocínio o recurso ao artigo 153º do CP. Ora, da prova produzida em julgamento não resultou provado a prática por qualquer dos Arguidos do crime de ameaça, aliás os Arguidos MJ, ML e RS foram absolvidos dos crimes de ameaça que lhe eram imputados; 26.- Não havendo prova que permita concluir que os Arguidos agiram com dolo, com intenção de praticar o crime que lhes é imputado, não sendo descritas as circunstâncias que - em concreto - justificam a aplicação aos arguidos de uma pena; 27.- 0 douto Acórdão ora recorrido funda a sua decisão numa figura que não pode ser aceite em processo penal, ora refere o douto Acórdão " a factualidade subjectiva vertida nos factos derivou da presunção natural", ora, em Processo Penal a única presunção que a Lei admite é a de inocência. Exactamente aquela que foi excluída na douta decisão ora recorrida; 28.- Não se encontra preenchido o tipo de crime de que eram acusados, devendo, por isso ser a douta sentença proferida revogada e substituída por outra que, atenta a situação dos arguidos, os absolva.

29.- As provas produzidas nos autos impõem decisão diversa da constante do douto Acórdão ora recorrido; 30.- Ocorrendo erro notório na apreciação da prova, cfr. artigo 410º do Código Penal; O recurso foi admitido.

Na resposta diz o Ministério Público: 1. Não há erro notório na apreciação da prova, antes toda a apreciação está alicerçada e é explicada a partir das declarações dos arguidos e da prova testemunhal produzida em Julgamento.

2. O Acórdão contém, devidamente explicados e suportados na prova dos autos, todos os factos necessários à condenação ( elementos objectivo e subjectivo ), do tipo de crime pelos quais os arguidos foram condenados.

3. O que conta é a apreciação da prova no seu conjunto, não valendo extractos por si só, pelo que não houve violação do artigo 410°, n° 1 e 2, al. a) e c) CPP.

4. Não assiste pois, razão à tese do recurso, uma vez que, vista a factualidade provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo, no caso, de condenação dos arguidos, que deve ser mantida.

Nesta instância a Exmª Procuradora -Geral Adjunta emite parecer de rejeição do recurso sobre matéria de facto e de não provimento da parte restante, excepto no que respeita ao período de suspensão de execução das penas dos arguidos RS e BB .

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

O recurso suscita duas questões: 1.- Erro notório; 2.- Enquadramento jurídico criminal dos factos.

Factos provados 1-No dia 1 de Abril de...

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