Acórdão nº 1588/00.1TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão Sumária (Artigo 705º do Código de Processo Civil[1]) 1.

Em 1 de Março de 2010, através de requerimento executivo[2], J… (Exequente e aqui Apelante) intentou execução para prestação de facto [artigo 933º e ss. do Código de Processo Civil (CPC)] contra A… e J… (Executados e aqui Apelados). Traduziu-se a prestação de facto pretendida executar (a qual resultou da Sentença homologatória de transacção certificada a fls. 137/140; do acordo que ela homologou) na reconstrução de um muro.

Incluiu o requerimento executivo (como decorre da transcrição constante da nota 3 supra) a pretensão do Exequente à fixação, a cargo dos Executados, de uma sanção pecuniária compulsória (propondo-se que esta não fosse inferior a €50,00/dia), nos termos do artigo 933º, nº 1 do CPC.

1.1.

Tendo a reconstrução do muro sido realizada nesta execução pelos Executados, em 24/04/2012, isto depois de ter sido julgada improcedente a oposição à execução deduzida pelos Executados (corresponde tal oposição ao conteúdo do apenso B), manifestou o Exequente o subsistente interesse na fixação da indicada sanção pecuniária compulsória reportada ao período anterior ao cumprimento da prestação (ou seja, ao período situado entre 21/11/2009 e 24/04/2012).

1.2.

Foi esta pretensão desatendida pelo Despacho de fls. 199/200 – que constitui a decisão objecto deste recurso – nos seguintes termos: “[…] Por requerimento executivo intentado em 01-03-2012, vieram os exequentes J… e mulher intentar contra os executados A… e J… a presente execução para prestação de facto, juntando como título executivo uma sentença judicial homologatória de uma transacção efectuada no âmbito do processo comum singular n.º 263/03.0TBCBR.

Peticionaram os exequentes a reconstrução do muro e, ainda, que os executados fossem solidariamente condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória fixada em quantia não inferior a €50,00 (cinquenta euros) por dia, desde 22-10-2009 e até efectiva e completa reconstrução do muro.

Citados, os executados vieram deduzir oposição, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por falta de exequibilidade do título executivo.

Na primeira instância, a oposição foi julgada procedente, tendo-se considerado que inexistiam elementos essenciais à execução da prestação de facto peticionada.

Com esta decisão, considerámos ter ficado prejudicada a definição e concretização de qualquer sanção pecuniária compulsória. Na verdade, tendo-se impugnado e decidido a favor da inexequibilidade do título, ficava naturalmente prejudicada, por implícita, a fixação de qualquer sanção compulsória.

Todavia, inconformados os exequentes recorreram para os tribunais superiores e a 08-03-2012 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu definitivamente a questão, julgando improcedente a oposição.

Vieram agora os exequentes requerer a condenação dos executados no pagamento de uma sanção compulsória correspondente a €50,00 (cinquenta euros) por cada dia decorrido entre 21-11-2009 e 24-04-2012, data em que as partes reconhecem e aceitam que o muro foi efectivamente construído.

Sucede, porém, que a obrigação a que os executados se vincularam se encontra nesta data (e desde 24-04-2012) cumprida. Como assim, visando a sanção compulsória determinar os executados ao cumprimento da obrigação principal, encontrando-se esta extinta, não se vê com que fundamento se pode fixar a dita sanção, a qual, importa ter presente, não consta como cláusula penal na sanção homologatória da transacção e apenas foi requerida aquando da propositura da execução.

Em suma, verificando-se que após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça os executados cumpriram, executando a obra, no prazo de 30 dias acordado pelas partes, cremos que nada mais há a fixar.

[…]”.

1.3.

Inconformado apelou o Exequente, concluindo o seguinte a rematar...

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