Acórdão nº 1588/00.1TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão Sumária (Artigo 705º do Código de Processo Civil[1]) 1.
Em 1 de Março de 2010, através de requerimento executivo[2], J… (Exequente e aqui Apelante) intentou execução para prestação de facto [artigo 933º e ss. do Código de Processo Civil (CPC)] contra A… e J… (Executados e aqui Apelados). Traduziu-se a prestação de facto pretendida executar (a qual resultou da Sentença homologatória de transacção certificada a fls. 137/140; do acordo que ela homologou) na reconstrução de um muro.
Incluiu o requerimento executivo (como decorre da transcrição constante da nota 3 supra) a pretensão do Exequente à fixação, a cargo dos Executados, de uma sanção pecuniária compulsória (propondo-se que esta não fosse inferior a €50,00/dia), nos termos do artigo 933º, nº 1 do CPC.
1.1.
Tendo a reconstrução do muro sido realizada nesta execução pelos Executados, em 24/04/2012, isto depois de ter sido julgada improcedente a oposição à execução deduzida pelos Executados (corresponde tal oposição ao conteúdo do apenso B), manifestou o Exequente o subsistente interesse na fixação da indicada sanção pecuniária compulsória reportada ao período anterior ao cumprimento da prestação (ou seja, ao período situado entre 21/11/2009 e 24/04/2012).
1.2.
Foi esta pretensão desatendida pelo Despacho de fls. 199/200 – que constitui a decisão objecto deste recurso – nos seguintes termos: “[…] Por requerimento executivo intentado em 01-03-2012, vieram os exequentes J… e mulher intentar contra os executados A… e J… a presente execução para prestação de facto, juntando como título executivo uma sentença judicial homologatória de uma transacção efectuada no âmbito do processo comum singular n.º 263/03.0TBCBR.
Peticionaram os exequentes a reconstrução do muro e, ainda, que os executados fossem solidariamente condenados a pagar uma sanção pecuniária compulsória fixada em quantia não inferior a €50,00 (cinquenta euros) por dia, desde 22-10-2009 e até efectiva e completa reconstrução do muro.
Citados, os executados vieram deduzir oposição, alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por falta de exequibilidade do título executivo.
Na primeira instância, a oposição foi julgada procedente, tendo-se considerado que inexistiam elementos essenciais à execução da prestação de facto peticionada.
Com esta decisão, considerámos ter ficado prejudicada a definição e concretização de qualquer sanção pecuniária compulsória. Na verdade, tendo-se impugnado e decidido a favor da inexequibilidade do título, ficava naturalmente prejudicada, por implícita, a fixação de qualquer sanção compulsória.
Todavia, inconformados os exequentes recorreram para os tribunais superiores e a 08-03-2012 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu definitivamente a questão, julgando improcedente a oposição.
Vieram agora os exequentes requerer a condenação dos executados no pagamento de uma sanção compulsória correspondente a €50,00 (cinquenta euros) por cada dia decorrido entre 21-11-2009 e 24-04-2012, data em que as partes reconhecem e aceitam que o muro foi efectivamente construído.
Sucede, porém, que a obrigação a que os executados se vincularam se encontra nesta data (e desde 24-04-2012) cumprida. Como assim, visando a sanção compulsória determinar os executados ao cumprimento da obrigação principal, encontrando-se esta extinta, não se vê com que fundamento se pode fixar a dita sanção, a qual, importa ter presente, não consta como cláusula penal na sanção homologatória da transacção e apenas foi requerida aquando da propositura da execução.
Em suma, verificando-se que após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça os executados cumpriram, executando a obra, no prazo de 30 dias acordado pelas partes, cremos que nada mais há a fixar.
[…]”.
1.3.
Inconformado apelou o Exequente, concluindo o seguinte a rematar...
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