Acórdão nº 2148/09.7TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, residente na Rua (...), Lisboa, intentou a presente acção contra B...

(já falecido) e C...

, residentes em (...), Castelo Branco, alegando, em suma, que: é comproprietária, juntamente com os seus irmãos, de um prédio rústico (que adveio ao seu domínio por herança de seus pais) com árvores de fruto, sobreiros, olival, horta, mata e quatro pequenas construções; em 19/04/2006, venderam o referido prédio a uma imobiliária pelo preço de 250.000,00€, sendo que esta, após a aquisição do prédio, constatou que o prédio em causa estava desarborizado, alcatroado e dividido em parcelas, algumas das quais já se tinham casas de habitação edificadas; esse facto acabou por conduzir à anulação da compra e venda que havia sido efectuada, tendo sido devolvido o preço que havia sido pago pela compradora; a Autora desconhecia por completo essa situação, tal como desconhece desde quando a mesma se verifica, embora seja certo que não há mais de 4 ou 5 anos; embora desconheça a identidade dos demais terceiros que ocupam aquelas parcelas, apurou que os Réus ocupam uma delas, com cerca de 750m2, o que fazem sem qualquer título, de má fé e contra a vontade da Autora.

Com estes fundamentos, pede: - que se declare que prédio rústico sito no lugar do (...), (...), na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz sob o nº (...), Secção X, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número (...), onde se inclui a parcela de terreno com cerca de 750 m2, identificada a vermelho na imagem retirada do google earth e na planta de localização 1/5000, da Secção de Topografia do Departamento Técnico Operacional da Câmara Municipal de Castelo Branco, onde o mesmo aparece delineado a laranja, é propriedade da Autora e dos seus irmãos, D (...), E (...)s, F (...)e G (...); - que os Réus sejam condenados a restituírem à Autora e restantes comproprietários essa parcela de terreno, no estado em que a mesma se encontrava antes da sua intervenção e sem qualquer construção e/ou vedação que tenha realizado; - que os Réus sejam condenados a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização, por parte da Autora, e dos restantes comproprietários, dessa mesma parcela de terreno.

A Ré – alegando ser viúva desde Agosto de 2008 – contestou, alegando que o prédio em causa foi sujeito a um plano especial de urbanização, através de protocolo celebrado entre os pais da A. e a Câmara Municipal de Castelo Branco que visava a recuperação de clandestinos e a construção existente de génese ilegal, obrigando-se esta última, entre outras, a edificar todos os muros e acessos necessários, recebendo em contrapartida uma parcela de terreno com a área de 23000 m2; nesta parcela, a Câmara Municipal de Castelo Branco veio a construir em 1995 um posto de transformação, procedendo então ao alargamento da Rua do Bonfim e passagem desnivelada do caminho-de-ferro, tendo ainda edificado um pavilhão desportivo que serve de sede à Associação do Bairro da Boa Esperança e dois campos de ténis, o que fez há cerca de 8 anos, tendo ainda instalado condutas para servir de águas e esgotos os diversos lotes de terreno e tendo pavimentado e asfaltado arruamentos; em 1970, a área restante de tal prédio, estava dividida materialmente em lotes e parcelas de terreno e a parte não compreendida no perímetro urbano, em quintinhas, sendo que tais lotes de terreno e quintinhas foram sendo vendidos pelos pais da Autora, entre os anos de 1970 a 1976; assim, por contrato não reduzido a escritura pública, a Ré e o marido, adquiriram em 20.2.1976 aos pais da Autora, um lote de terreno com a área de 10250 m2, que inclui uma casa de habitação de construção muito antiga, composta por cave, rés-do-chão e sótão, com a área de 139 m2 e, desde então e até hoje, há portanto mais de trinta anos, com exclusão de outrem, possuem materialmente tal lote de terreno, na firme convicção de exercerem um direito próprio, fazendo-o coisa sua, de tal ordem que desde logo, a casa lhes serviu de habitação e ali criaram os seus filhos; procederam à construção de 1 casa de banho, de 3 barracões e 1 canil, onde guardam, respectivamente, o tractor agrícola, os animais, os folhelhos de milho, as sementes e as alfaias agrícolas e os cães; vedaram tal parcela de terreno com rede, servida de portão de abrir e fechar, que deita para a Rua do Bonfim; procederam à plantação de árvores de fruto, oliveiras e videiras, fizeram horta, plantam batatas, milho, aveia, tudo para seu governo e das galinhas, dos patos e dos suínos; colheram as laranjas, azeitonas e uvas, as cebolas e batatas, que depois vendiam numa venda que tinham na praça municipal, actos que praticaram desde 1976 até hoje, à vista de toda a gente, ostensivamente e sem oposição de quem quer que seja, sabendo que não causavam dano ou prejuízo a outrem e sem interrupção no tempo; esse lote de terreno, com a área matricial corrigida de 10000 m2,compõe-se de uma casa de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro, com as superfícies corrigidas, a coberta de 100,40 m2, a descoberta de 9899,60 m2 e encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10602 da freguesia e concelho de Castelo Branco.

Assim, invocando a aquisição do respectivo direito de propriedade, por usucapião, conclui pela improcedência da acção, pedindo, em reconvenção que: - seja declarado que a Reconvinte e os filhos do seu extinto casal são donos e legítimos possuidores do referido lote de terreno; - a Autora seja condenada a reconhecer tal direito de propriedade.

A Autora replicou, impugnando os factos vertidos na contestação/reconvenção e reafirmando os factos alegados na petição inicial.

Foi apresentada tréplica, foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos: 1. Julgar improcedente e não provada a pretensão formulada pela autora, dela absolvendo os réus; 2. Julgar procedente e provado o pedido reconvencional e, em consequência: - declara-se que a reconvinte e os filhos do seu extinto casal são donos e legítimos possuidores do lote de terreno, sito na Rua do Bonfim, n.º 1–A, em Castelo Branco, com a área matricial corrigida de 10.000 m2,compõe-se de uma casa de rés-do-chão e 1º andar, com logradouro, com as superfícies corrigidas, a coberta de 100,40 m2, a descoberta de 9899,60 m2, encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10602 da freguesia e concelho de Castelo Branco; - condeno a autora reconvinda a reconhecer tal direito de propriedade da ré reconvinte, bem como dos filhos do seu extinto casal e o pleno domínio do dito prédio.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: I. Não é perceptível da fundamentação genérica do Tribunal a quo quais as razões, os documentos e depoimentos de testemunhas concretas que formaram a convicção deste na prova de cada quesito, e que subjazem ao decidido, tornando a sindicabilidade da matéria de facto um puro exercício de adivinhação, que não se coaduna com o dever fundamentação das decisões judiciais.

  1. Tal configura uma nulidade da sentença, nos termos da al. b) do nº1 do artº668 e nº3 do artº659 do CPC.

  2. Para além da nulidade da sentença, são razões de facto e de direito que assistem à Recorrente para a interposição do presente recurso.

    IV.

    Não obstante a prova objectiva e factual, produzida pela A nos autos, suportada por documentos com força probatória plena corroborada na íntegra pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela A., o Tribunal a quo, preterindo normas substantivas e adjectivas nível da prova, preferiu acolher a tese da negação da realidade alegada e provada pela A.

    com base em depoimentos de testemunhas com interesse na causa.

  3. Os quesitos 12, 16, 18 a 25, 28 a 30 da base instrutória foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo porque os elementos do processo impunham decisão diversa da recorrida.

  4. No quesito 12 o Tribunal a quo não fez a apreciação correcta da prova produzida nos autos sobre este quesito ao responder negativamente porque os depoimentos das testemunhas H (...) (depoimento gravado no CD com data de 18.05.2012, início às 10:06:12) e E (...) (depoimento gravado no CD com data de 18.05.2012, início às 10:34:51) lograram prová-lo e não houve quer outra prova testemunhal ou documental a contrariá-los.

  5. No quesito 16 o Tribunal a quo não fez a apreciação correcta da prova produzida nos autos sobre este quesito porque sobrevalorizou os depoimentos das testemunhas I (...)(depoimento gravado no CD com a data 18.05.2012, início às 11:44:30) e O (...)(depoimento gravado no CD com a data 18.05.2012, início às 11:18:34) e S (...) (depoimento gravado no CD com data de 05.06.2012, início às 14:41:21) em detrimento do depoimento de H (...) (depoimento gravado no CD com data de 18.05.2012, início às 10:06:12), E (...) (depoimento gravado no CD com data de 18.05.2012, início às 10:34:51) e T (...), (depoimento gravado no CD com data de 05.06.2012, início a 15:12:17), com fundamento em interesse na causa destes, quando as duas primeiras testemunhas são partes DIRECTAS interessadas na acção e o terceiro interessado indirecto.

  6. Para além da contra-prova testemunhal, a Recorrente apresentou 4 documentos (requerimento da A. de 17.05.2012), e o Tribunal a quo nem sequer os ponderou, sendo omissa a sua existência entre as provas produzidas nos autos.

  7. O contrato de arrendamento celebrado em 1963 e a declaração da R. C (...) e do seu marido, rendeiro, B (...), datado de 02.05.1995, a rescindir unilateralmente o contrato de arrendamento referente ao prédio sub judice, têm as assinaturas dos respectivos outorgantes reconhecidas presencialmente em notário, pelo que não tendo sido arguida a falsidade dos mesmos, nem qualquer vício de vontade, fazem prova plena das declarações...

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