Acórdão nº 1155/11.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra * F (…), comerciante, residente em Viseu, intentou contra A (…), professora, residente na mesma cidade, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a reconhecer que está obrigada a devolver-lhe metade dos valores por ela recebidos da venda do imóvel que foi propriedade comum do casal que ambos formaram, bem como dos móveis que constituíram o recheio da casa de morada de família, e, consequentemente, a devolver-lhe a quantia de € 200.000,00 na parte relativa à venda do imóvel (posto que deduzida de metade do valor do crédito hipotecário) ou, subsidiariamente, de € 125.000,00 nessa primeira parte, e a devolver-lhe metade do valor da venda dos móveis que constituíram o recheio da casa de morada de família, valor que deverá ser apurado em liquidação por execução de sentença, ambos os valores acrescidos de juros à taxa legal.

Alega, para o efeito, em síntese, que as quantias liquidadas correspondem a metade do valor da venda da casa que foi a de morada da família que, em tempos, autor e ré integravam, e que, de acordo com documento/“declaração” assinado pela ré (e paralelamente à formalização da partilha, posto que esta última procurou primacialmente salvaguardar o património existente dos problemas de natureza financeira e pessoal que ele atravessava) a dita ré se comprometeu a vender, pagando ao autor metade do valor obtido, que logo foi fixado em € 300.000,00 no que ao imóvel dizia respeito (posto que ela se obrigava a vender este por valor não inferior a € 600.000,00), comprometendo-se pelo mesmo documento escrito a ré ainda a entregar metade do valor dos móveis, sendo que decorrido o prazo de devolução de tais montantes a ré nada cumpriu, apesar de instada a fazê-lo, e sendo certo que a ré procedeu à venda do imóvel pelo valor declarado (em escritura pública) de € 300,000,00, mas que ele A. sabe ter sido antes pelo valor real de € 450.000,00, o que tudo fez sem o seu consentimento, ainda que agora aceite que ao valor a devolver a mesma deduza o montante do crédito hipotecário pago por ela no momento da venda (o qual à data ascendia a € 214.415,85).

* Citada a ré, apresentou a mesma a sua contestação, através da qual, em síntese, sustenta que, ao valor obtido com a venda do imóvel, há um rol de despesas a descontar, quais sejam, as correspondentes ao valor pelo qual o imóvel se encontrava hipotecado, os gastos com escritura e demais diligências legais, as dívidas do autor por alimentos aos filhos do casal, além de que, e fundamentalmente, o mesmo texto contratual não tem valor jurídico, porque lhe foi extraído por coacção ou, alternativamente, a mesma o subscreveu com reserva mental, sucedendo ainda que a “declaração” em causa é unilateral sem relação fundamental, que é contrária à lei por violação do disposto no art. 1305º do C.Civil, que a “declaração” é nula por violação do disposto no art. 280º, nº1 do C.Civil, que a obrigação se extinguiu nos termos do art. 790º do C.Civil e que a “declaração” não possui qualquer valor jurídico nem dela resulta qualquer obrigação válida dela ré para com o A..

* Em articulado de réplica oportunamente apresentado pelo autor, este afasta a procedência de uma tal via de defesa sustentada pela ré.

* Foi proferido despacho saneador, com a afirmação tabelar da verificação dos pressupostos processuais e com a condensação, mediante especificação dos factos assentes e quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, sem qualquer reclamação.

* Realizou-se na oportuna sequência a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, na sequência do que foi proferida a decisão da matéria de facto constante de págs. 269 a 284 (do processo electrónico), da qual não houve qualquer reclamação.

* Na sentença, decidiu-se julgar totalmente improcedente a acção, com absolvição da ré do pedido, por se ter considerado que o contrato ajuizado (consubstanciado na dita “declaração”) estava originariamente ferido de nulidade, por impossibilidade do seu objecto.

* Inconformado, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: «1- A decisão proferida nos autos, resulta de factos e argumentos que não foram deduzidos pelas partes, representando verdadeira decisão surpresa.

2- Todos os termos do acordo / declaração junta aos autos devem ser dados com provados.

3- Por imposição do previsto no artº 488 (especificando separadamente as excepções que deduza) do CPC as excepções têm que ser efectivamente especificadas sob pena de não poderem ser consideradas como tal.

4- Praticamente toda a estrutura decisória foi suportada em factos não alegados pelas partes.

5- A resposta dada aos pontos 1 e 2 da Base instrutória não tem qualquer correspondência com os factos alegados pelas partes.

6- Os Pontos 10º e 11º não correspondente a matéria alegada pelas partes.

7- Os fundamentos da decisão estão em desacordo com o decidido.

8- A decisão ultrapassa os fundamentos e o pedido da Ré.

9- Os pontos 5º e 6º da Base Instrutória deverão considerar-se provados.

10- Ficando provada a existência de um contrato promessa que revela o preço real do negócio, que a Ré recusou juntar aos autos, sem fundamento válido, deverá inverter-se o ónus da prova relativo ao preço real.

11- Em consequência, por presunção legal, o valor real da venda deverá ser ficado nos 450.000,00 12- Não procedendo o argumento anterior, o preço deverá ser fixado nos 400.000,00 € por resultar da prova directa – declarações do comprador.

13- O conceito de impossibilidade legal do artº 790 do CC não se aplica às obrigações pecuniárias quer ed quantidade quer de valor.

14- A obrigação da R em entregar ao Autor metade do produto da venda da casa e dos móveis mantém mesmo quando a venda não seja feita pelo valor previsto inicialmente e que foi reduzido por efeitos da crise do sector Imobiliário.

15- Não conhecendo o Tribunal os encargos assumidos pelo Autor na partilha dos bens comuns do casal, nem o valor dos activos, não pode considerar-se ter existido desequilíbrio entre as prestações.

termos da Acção.

Com a vénia devida, Mostram-se assim violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 488, 490, 505,516, 546, 661, 664, 668 d) e) do CPC, artº 238, 342, 406 790 e ss e 801 e ss do CC, Em cumprimento do disposto no Artº 685-B do CPC Nº 1 a) : Os Pontos nº 1, 2, 5, 6 10 e 11 da Base Instrutória.

Nº 1 b) Depoimento de todas testemunhas (para prova de que são insuficientes ou ineficazes ao provado) depoimento da testemunha (…), em toda a sua extensão. A documentação junta pelo A que não foi impugnada, antes conformada pelos Depoimentos e ao ausência do contrato promessa.

---- Termos em que, E sempre com o Douto suprimento de Vs.Exas. se pugna pela procedência do Presente Recurso, que deverá permitir a prolação de nova sentença que condene a R a pagar ao A a quantia pelo menos 185.659,49 € relativa ao Imóvel acrescida de metade do valor da venda dos móveis, que vier a liquidar-se em execução de sentença, tudo acrescidos dos respectivos juros taxa legal aplicável desde a citação até integral pagamento.

---- Assim se espera recuperar A JUSTIÇA DO CASO.» * Contra-alegou a Ré a fls. 251-260, com concomitante pedido de ampliação do âmbito do recurso, o que finalizou com as seguintes conclusões: «1. Foi correcta a decisão de absolver a ré do pedido; 2. Deverão ser consideradas improcedentes, as conclusões das alegações de recurso, pelo recorrente; 3. A matéria de facto dada como provada e não provada, teve em consideração os depoimentos trazidos aos autos, e os depoimentos constantes da prova gravada, não havendo razão para que sejam modificados os pontos de facto, pretendidos pelo recorrente; 4. A sentença recorrida decidiu correctamente pela aplicação do artº 790º nº 1 do C. Civil, julgando a prestação impossível; 5. Sendo assim nulo o negócio jurídico, nos termos do artº 280º nº 1 do mesmo Código. Aliás, 6. Sempre seria nula também por o negócio ser contrario e ofensivo dos bons costumes; 7. Deverá assim ser confirmada a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso; 8. Se ta assim se não entender, o que se admite por mera cautela de patrocínio, e subsidiariamente, deverá ampliar-se o objecto do recurso nos termos do artº 684º -A nºs 1 e 2 do C. P. Civil; 9. Considerando-se os restantes argumentos invocados pela ré, na sua contestação, nomeadamente tendo em conta: 10. Que a declaração constante da alínea G) dos factos assentes, foi elaborada após a ré ter adquirido legitimamente em partilha formalizada por escritura pública, a propriedade do imóvel, sem quaisquer limitações e sem ficar devedora de quaisquer tornas; 11. Considerando-se que, o documento em causa, foi imposto pelo autor à ré, artº 12 da base instrutória e nas circunstâncias constantes da matéria de facto dada como provada, que revelam ter havido coação moral sobre a ré, para que a mesma assinasse tal documento; 12. O que terá por consequência a anulação do mesmo, nos termos do artº 255º do C. Civil; 13. Aliás, sendo legitima proprietária do prédio em posição da feitura de tal documento, resultaria numa limitação aos seus poderes de proprietária sobre o prédio, em violação do disposto no artº 1305º do C. Civil; Acresce que, 14. A sentença não se pronunciou sobre a validade da declaração entendida como negócio jurídico unilateral, havendo nesse caso omissão de pronuncia, tornando nula a sentença nessa parte, nos termos dos artºs 668º nº 1 e 684º-A nº 2 do C.P.Civil; 15. Pelas razões constantes dos artºs 40º a 52º da contestação, o negócio unilateral carece de legalidade e não poderia nunca ser invocado, como negócio válido, pelo que também por tal razão, a acção teria de ser julgada improcedente; Finalmente 16. A imposição à ré da assinatura de tal documento e a exigência do pagamento de 300.000,00 Euros, constituiria manifesto abuso de direito previsto no artº 334º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT