Acórdão nº 151/11.6TYLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório “Médis – Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, SA”, com sede em Lisboa, intentou no 1.º Juízo Cível de Viseu acção de anulação de denominação social, sob a forma de processo ordinário, contra “Hosfarmedis – Produtos Médico e Hospitalares Lda.”, com sede em Viseu, pedindo a sua condenação na anulação da sua denominação social, bem como abster-se de usar a expressão Hosfarmedis ou outra que inclua a expressão Medis, no exercício do seu comércio, designadamente, na sua denominação social, como marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, como nome de domínio, no seu papel timbrado, ou sob qualquer outra forma e ainda o cancelamento da inscrição da denominação social da Ré na CRP de Cascais e no RNPC e no pagamento da importância de € 500,00 a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença a proferir.

Alegou, em resumo, ser titular de três registos de marca nacional caracterizados pela expressão Médis, assinalando prestação de cuidados de saúde, marcas essas conhecidas do público consumidor e que devem ser reconhecidas como de grande notoriedade, sendo, por outro lado, que posteriormente a esses registos a Ré foi constituída em 19 de Novembro de 2004 com o objecto social de “importação/exportação, comércio por grosso, a retalho e ao público, de produtos para farmácias, hospitais e restantes instituições similares, públicas ou privadas, de adjuvantes médicos, farmacêuticos e cirúrgicos, dispositivos médicos, equipamentos e materiais médico-cirúrgicos, hospitalares e conexos, produtos de higiene, incontinência, cosmética e perfumaria, bem como fabricação de material e equipamento ortopédico e protésico”, sendo a sua denominação social semelhante aos sinais da A., gráfica e foneticamente, criando confusão e violando o princípio da exclusividade.

Citada, contestou a R., fundamentalmente impugnando a versão dos factos dada pela A. e negando a confundibilidade dos sinais, quer gráfica, quer foneticamente, por último suscitando a falta de comunicação prevista no n.º 6 do art.º 33.º do DL n.º 129/98, de13.5.

Houve lugar a réplica, onde a A. fundamentalmente impugnou a inexistência de qualquer pressuposto formal para a procedência da acção de anulação.

Afigurando-se que os autos continham todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, foi proferido despacho saneador - sentença a julgar parcialmente procedente a acção, com a anulação da denominação social da Ré e cancelamento do respectivo registo, do demais pedido a absolvendo.

Inconformada, apelou a Ré, apresentando alegações, de onde extraiu as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) - Existe manifesta contradição entre os factos provados e a respectiva decisão, porquanto na parte decisória ali se confundiu que as sociedades prosseguiam idêntico objecto social, assim se cometendo nulidade de sentença, por ofensa do disposto no nº 1, alínea c) do artigo 668º do C.P.C.; b) - O objecto da A./Recorrida é o da “prestação de cuidados de saúde” e o objecto da Ré/recorrente é o da “importação/exportação, comércio por grosso, a retalho e ao público de produtos para farmácias, hospitais e restantes instituições similares”; c) - O tribunal confundiu fornecimento de bens com prestações de serviços, dando como certo na decisão serem a mesma coisa; d) - Os princípios da novidade, exclusividade, verdade e da unidade, não têm aplicação a sociedades comerciais que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois, nestas situações, não há perigo de confusão das denominações que permita a uma das sociedades a apropriação da clientela e dos fornecedores da outra; e) - Um homem comum, medianamente ponderado e atento, um consumidor cauto ou um fornecedor avisado, não confunde a venda de produtos e materiais (actividade desenvolvida pela Ré/Recorrente) com a prestação de serviços (actividade desenvolvida pela A./recorrida), mas, ainda que o fizesse, nenhum prejuízo adviria quer para o consumidor, quer para as sociedades, dada a divergência de actividades; f) - Só haveria imitação ou usurpação se a semelhança do conjunto gerasse a possibilidade de confusão pela fácil indução em erro do consumidor e do fornecedor; g) - Em nenhum elemento constitutivo da designação social da Recorrente se faz qualquer alusão, explícita ou implícita, ao objecto social da Recorrida, prestação de cuidados de saúde; h) - A expressão “Medis”, utilizada na composição da denominação social da Recorrente não foi isolada do conjunto a que pertence de modo a que se possa afirmar poder ser confundível com a da A/recorrida; i) - O que mais identifica a denominação social da requerida são, antes, os elementos constitutivos “Hos”, expressão indicadora de venda de produtos e materiais a Hospitais e “Far”, expressão indicadora de venda de produtos e materiais a farmácias; j) - O elemento “Medis”, apenas reforça a associação que se pretende que os consumidores e fornecedores façam daquelas, relacionando-os com a venda de produtos e materiais a essas entidades no âmbito do exercício de Medicina; j) - A denominação social da Ré/Recorrente não é confundível com a marca “MÉDIS”, sendo manifesta a sua dissemelhança sob o ponto de vista gráfico, fonético e figurativo, não existindo qualquer elemento de contacto ou de conexão com a referida marca, não sendo, por isso, semelhantes; l) - O que reforça claramente a inexistência de confundibilidade da denominação social da Ré/Recorrente com a marca da A./Recorrida, como claramente consta da decisão do RNPC junta; m) - A marca “MEDIS” da A./Recorrida, em termos de RNPC não obedece aos princípios novidade e exclusividade, sendo a apropriação de uma expressão já anteriormente utilizada em mais do que uma sociedade, existindo antes e depois desta pelo menos as seguintes sociedades registadas no RNPC: POMBALMEDIS – Centro Médico, Lda., constituída em 7.12.1995; BIOMEDIS – Importação e Comercialização de Produtos Hospitalares, Lda., constituída em 2.11.1995; TEMPLIMEDIS – Clínica Dentária, constituída em 23.5.96; CEICO MEDIS – Centro de estudo e Investigação das Condições Médicas do Trabalho, Lda.; MEDISCO –...

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