Acórdão nº 268/07.1TBSRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – L… – instaurou ( 17/05/2007 ) na Comarca da Sertã acção de divórcio, com forma de processo especial, contra o Réu – J...

Alegou, em resumo: Casaram em 12/5/1984, mas o Réu violou culposamente os deveres conjugais de respeito, assistência, coabitação, comprometedores da vida em comum. Porque a Autora é católica praticante e perspectivava o casamento até à morte, o divórcio causa-lhe profundo abalo moral.

Pediu cumulativamente: a) Seja decretado o divórcio entre Autora e Réu, declarando-se este o único culpado; b) A condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de 10.000,00 €, a crescido de juros de mora desde a citação.

Contestou o Réu defendendo-se por impugnação e em reconvenção pediu o divórcio, com culpa exclusiva da Autora.

Replicou a Autora.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a). Julgar parcialmente procedente a acção e i). Decretar o divórcio entre Autora e Réu, declarando-se este o exclusivo culpado; ii). Condenar o Réu a pagar à Autora a indemnização no valor de 5.000,00 €, a crescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.

b). Julgar improcedente a reconvenção e absolver a Autora do pedido reconvencional.

1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Autora no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, problematiza-se a questão de saber se assiste à Autora o direito à indemnização pelo dano não patrimonial causado pela dissolução do casamento e, em caso afirmativo, a sua quantificação.

Porque a acção foi instaurada em 2007, ao recurso aplica-se o regime processual anterior à reforma instituída pelo DL nº 303/2007 de 24/8.

2.2. – Os factos provados: … 2.3. – O mérito do recurso: A sentença recorrida decretou o divórcio entre Autora e Réu, declarando este o único culpado, e não tendo sido, nesta parte, impugnada, o recurso limita-se à condenação do Réu no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de dano não patrimonial pela dissolução do casamento.

A Lei nº 61/2008 de 31/10 (novo regime do divórcio) alterou a redacção do art.1792 do CC e deixou de prever expressamente a possibilidade de o cônjuge (inocente) pedir indemnização pelos danos não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT