Acórdão nº 268/07.1TBSRT.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – L… – instaurou ( 17/05/2007 ) na Comarca da Sertã acção de divórcio, com forma de processo especial, contra o Réu – J...
Alegou, em resumo: Casaram em 12/5/1984, mas o Réu violou culposamente os deveres conjugais de respeito, assistência, coabitação, comprometedores da vida em comum. Porque a Autora é católica praticante e perspectivava o casamento até à morte, o divórcio causa-lhe profundo abalo moral.
Pediu cumulativamente: a) Seja decretado o divórcio entre Autora e Réu, declarando-se este o único culpado; b) A condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização, o montante de 10.000,00 €, a crescido de juros de mora desde a citação.
Contestou o Réu defendendo-se por impugnação e em reconvenção pediu o divórcio, com culpa exclusiva da Autora.
Replicou a Autora.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a). Julgar parcialmente procedente a acção e i). Decretar o divórcio entre Autora e Réu, declarando-se este o exclusivo culpado; ii). Condenar o Réu a pagar à Autora a indemnização no valor de 5.000,00 €, a crescido de juros de mora desde a citação e até integral pagamento.
b). Julgar improcedente a reconvenção e absolver a Autora do pedido reconvencional.
1.3. - Inconformado, o Réu recorreu de apelação com as seguintes conclusões: … Contra-alegou a Autora no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, problematiza-se a questão de saber se assiste à Autora o direito à indemnização pelo dano não patrimonial causado pela dissolução do casamento e, em caso afirmativo, a sua quantificação.
Porque a acção foi instaurada em 2007, ao recurso aplica-se o regime processual anterior à reforma instituída pelo DL nº 303/2007 de 24/8.
2.2. – Os factos provados: … 2.3. – O mérito do recurso: A sentença recorrida decretou o divórcio entre Autora e Réu, declarando este o único culpado, e não tendo sido, nesta parte, impugnada, o recurso limita-se à condenação do Réu no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de dano não patrimonial pela dissolução do casamento.
A Lei nº 61/2008 de 31/10 (novo regime do divórcio) alterou a redacção do art.1792 do CC e deixou de prever expressamente a possibilidade de o cônjuge (inocente) pedir indemnização pelos danos não...
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