Acórdão nº 0845120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução29 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. n.º 5120-08 Sabrosa.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Sabrosa o arguido B..........

, foi condenado pela prática, em autoria de um crime de homicídio simples, p. p. pelo art.º 131°, do C. Penal, na pena de 12 (doze) anos de prisão e um crime de detenção de arma proibida do art.º 86°, n.º 1, c) e n.º 2, da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Mais foi condenado, na parcial procedência do pedido cível deduzido, a pagar aos demandantes C.......... e D.......... o montante de €70.000,00 (setenta mil) euros, acrescido de juros de mora legais civis contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com a condenação o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1.

  1. Deve ser ordenada a Perícia requerida ao arguido dando-se provimento ao recurso interposto sobre tal matéria.

  2. Ao indeferir-se tal, foram coarctados os seus direitos de defesa.

  3. Verifica-se nesta parte omissão de pronúncia sobre matéria articulada no ponto III da Contestação, violando-se o art. 379.b e 374 n.º 2.

    Desde logo porque se trata de um idoso de 75 anos.

    Tal facto é sobremaneira importante conjugado com: Outra prova, nomeadamente: d) Ouvida em Audiência E.......... cujo depoimento se encontra documentado e identificado, na acta de Audiência do dia 03.04.2008 e cujo depoimento se encontra registado a rotação 1866 do lado B da cassete n.º 3, a mesma refere que este se encontra confuso, (chéché) que não tem discurso coerente.

    1. a) A defesa entende que foram incorrectamente dados como provados alguns factos, mormente os atinentes ao art. 131 n.º 1.

    Sendo que faz-se uma referência de tal forma vã que se subestima o ocorrido, tal como sucede em 2 e 4 de factos provados.

    Verifica-se ainda nesta parte o vicio do art. 410 n.º 2b Verifica-se contradição insanável entre o facto dado como provado em 4 e o facto provado em 49.

  4. O tribunal dispunha de elementos probatórios que lhe permitiam valorar as declarações do arguido, na parte respeitante á postura do "de cujus" nos dias que antecederam o óbito.

  5. Foi ouvida em audiência, sobre tal matéria os testemunhos de E.......... infra melhor identificada e ainda F.......... identificada na acta do julgamento do dia 03-04-2008, em rotação 1998 do lado da cassete n.º 3 e ainda G.......... ouvido no mesmo dia, contador 2867 do lado A cassete n.º 3 d) Do teor de tais declarações, resulta que não se tratou de hipotética injúria, mas de ameaças á integridade física, atentado ao pudor e outras... 3. Impugna-se o facto provado em ponto 6, 7 e 8 de factos provados, sendo que relativamente ao ponto 8 verifica-se ainda contradição insanável e erro notório na apreciação da prova nos termos dos artigos 410.nº.2b e c por referencia fls. 21 e 32 do douto acórdão.

    1. Os factos que supra se impugnam foram determinantes para a condenação por um crime de homicídio do art. 131 do C.P.

      Outras provas impunham entendimento diverso, para além dos facto 45, o tribunal dispunha de outras provas nomeadamente o referido pelas testemunhas supra identificadas, que referiram que tinha mais armas, sendo que ao não valorar o por estas declarado o tribunal incorreu no vicio de omissão de pronuncia art. 279º b e 374 n.º 2 do C.P.P.

    2. A conjugação de todos os elementos de prova: a) Autos de revista, e apreensão dos bens que o "de cujus" trazia no momento da prática dos factos.

  6. Declarações do arguido, cujo teor deveria ter sido dado como provado ao contrário do acórdão que se limita a fazer mera referência verificando-se nesta parte o vicio do art.º 410 n.º 2 alínea a) do C.P.P.

  7. Quer relativamente ás afirmações e expressões da vitima, quer em relação aos gesto que este iniciados, antes do disparo por parte do arguido.

    1. A distancia a que se encontrava o arguido, aliada á sua idade o facto de ter problemas de visão (vide fotografia constante dos autos) e o resultado das suas declarações do arguido, sendo que o perito, admite como possível, o por este declarado.

    2. Impunham ao tribunal que, a factualidade apurada fosse outra: a) Ponto 7 Onde se refere " trocou com ele palavras de teor desconhecido, e acto contínuo empunhou a pistola que havia levado consigo...".

    Deve constar que, "...Ameaçando-o de morte e metendo a mão nos bolsos, o ofendido pegou em algo (embrulhado num lenço branco que o arguido entendeu que se trava de uma pistola"...) b) Ponto 8 Este ao aperceber-se de tal facto "desatou a fugir, virando-lhe as costas tendo o arguido efectuado 3 disparos consecutivos em direcção ao falecido, verifica-se ainda neste ponto contradição insanável entre o facto provado e a fundamentação, fls. 32 (vicio do art.º 410 n.º 2) Deveria constar: c) Que a vitima ao mesmo tempo que proferia tais expressões, - "vou-te matar, fazia diversos movimentos, sendo que encetou actos, que o levaram a presumir que tinha na sua posse uma arma e que o iria atingir, razão pela qual o arguido empunhou a sua e disparou, o que levou a que o disparo efectuado, veio a atingir nos termos constantes no relatório médico.

    Vindo em consequência o I............ a falecer.

  8. Com tal atitude o arguido configurou um quadro, que juridicamente integra a figura da legítima defesa ou caso tal não se entenda sempre seria de aplicar o disposto no art. 33 n.º 2.

    Porquanto o "de cujus" propiciou todo um cenário que permitiu ao arguido concluir que estar habilitado de arma e que se preparava para o atingir, vide ponto 51, 52, 53, 54, 55, 57, 58, 59, 61, 62, de factos provados.

    1. Devendo em consequência do exposto dar-se como provado que, a) Antes dos disparos do arguido o falecido sacou algo que pareceu uma arma, que chega a manusear e aponta na sua direcção dizendo-lhe "vou-te matar." b) Que nesse condicionalismo pegou na sua arma e veio a disparar.

  9. Visando defender a sua integridade física temendo pela sua vida.

  10. Desde logo, o arguido prestou declarações, refere que este tira do bolso embrulhado num lenço branco (uma arma) na sua expressão que eventualmente poderia ter sido o isqueiro ou o telemóvel que mais tarde a mãe lhe retira, levando a que o arguido, pensa-se que efectivamente se tratava de uma arma.

  11. É certo que a arma não apareceu, Mas, diz a defesa, g) Uma coisa é certa efectuada revista ao falecido ele tinha um lenço, branco, ora se estava no interior do bolso, como poderia o arguido adivinhar que este o tinha, só existe uma resposta porque em algum momento e quando de frente para si lho mostrou/exibiu sendo que tinha ainda no bolso um isqueiro, e foi referido pela testemunha H.......... que tinha um telemóvel.

    Portanto, h) O arguido não inventou que ele tinha um lenço branco, ora quer com o isqueiro quer com o telemóvel era possível ao cair da tarde, a uma distância de 5 metros, alguém com 75 anos, presumir que efectivamente viu uma arma, convenceu-se que assim era e nessa conformidade disparou, não para matar mas para se defender.

  12. Deveria igualmente ter sido dado como provado que o arguido habitualmente era visto com armas pois tal decorre do declarado por testemunhas supra identificadas sendo que nesta parte verifica-se igualmente o vicio do art.º 379 b por ao 374 n.º 2 do C.P.P.

    1. Do valor fixado ao pedido indemnizatório: O valor fixado a titulo de dano morte e ainda a titulo de anos morais aos progenitores é manifestamente exagerado e desproporcional.

      Desde já não se vislumbra a origem do enorme desgosto e angustia para o progenitor, não foi produzida qualquer prova.

      As únicas testemunhas foram a mãe e irmã, assistentes e interessadas no desfecho do declarado pela irmã: Sobre esta matéria é muito pouco pois, se encontra a residir em Espanha e se vinha apenas a Portugal uma vez no ano muito pouco saberá sobre a proximidade das tais relações.

      Mais a única prova nesta matéria resume-se exclusivamente ao depoimento da mãe e filha, entende a de defesa que tais testemunhos são insuficientes para se concluir nos precisos termos.

      Atenta a realidade pessoal do arguido, atenta igualmente a realidade do falecido, aliada ao facto de muito ter este contribuído para o desfecho embora tendo sido este a infeliz vitima não deixou de ser responsável, pois se não fosse ter com o arguido o desfecho não teria sido este, vide factos provados, o arguido era pacato estimado por todos, idoso... Acresce que é um facto que a vitima faleceu, mas tratou-se única e simplesmente um único tiro, tendo morte quase imediata, pois sucumbiu no local, antes do INEM ter chegado, não esteve em estado agonizante ou outro, mais entre o momento em que foi baleado e o local onde veio a falecer ainda se deslocou rapidamente cerca de 100 metros a correr, capaz, com discernimento... 10. Da medida da pena: O tribunal entendeu aplicar ao arguido a pena de 12 anos de cadeia pelo crime de homicídio simples p. e punido pelo art. 131 do C.P..

      Não se percebe qual o raciocínio para se fixar a pena.

      Porquanto: Inúmeras circunstâncias atenuativas, deveriam ter sido valoradas no sentido de diminuir a sua culpa. Desde logo, a sua idade 75 anos. A sua primariedade. O medo por este vivenciado, se calhar durante anos da vítima em causa, não só infernizar a sua vida mas em desrespeito pela idade da própria esposa... O facto de a própria vitima o procurar, provocar o desenlace.

      É certo que o crime de homicídio é um crime grave.

      Mas a população, da sua freguesia e das demais envolventes solidarizou-se com o arguido, ciente da sua personalidade.

      A vitima era "persona não grata" e embora a sua morte se lamente porque se trata de vida humana, pela sua postura, pela sua hostilidade, para com os aí residentes, pessoas idosas, razão determinante para um quadro onde se convenceu o arguido dos factos relatados.

      O arguido colaborou, confessou os factos. Entregou-se e entregou voluntariamente a arma. A vítima foi...

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