Acórdão nº 2069/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução14 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1----- A., veio com o patrocínio do Ministério Público, instaurar uma acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra B. e COMPANHIA DE SEGUROS ...., pedindo que: A--- A primeira Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnizações pelo período de Incapacidade Temporária, decorrido desde a data do acidente até à data da sua cura clínica, o montante de € 3 849,52, do qual já se encontra ressarcido no valor de € 2 694,65; a título de pensão anual e vitalícia, nos termos do art. 18°, n°1, al. a) da LAT, o montante de € 6 328,00, devida desde 20 de Abril de 2006, bem como o montante de € 4 496,40, a titulo de subsidio por elevada situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do art. 23° da LAT, tudo acrescido dos juros de mora legais devidos a partir da data em que se constituiu o respectivo direito.

B--- A segunda Ré seja condenada a pagar-lhe, como responsável subsidiária, a pensão anual e vitalícia, o montante de € 3 868,94, devida desde 20 de Abril de 2006, bem como o montante de € 4 496,40, devido a titulo de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, tudo acrescido dos juros de mora legais contados desde a data em que se constituiu o direito à indemnização e pensão.

A1egou, para tanto e em síntese que sendo trabalhador da 1ª R, que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora, e ao serviço de quem exercia a actividade profissional de estucador, foi vítima dum acidente ocorrido no dia 12 de Setembro de 2005, por ter caído desamparado de uma altura de 15 metros, quando procedia à descofragem da caixa do elevador dum prédio em que trabalhava, de que resultaram as lesões descritas nos autos.

Considera porém que a R, patronal, violou as regras de segurança no trabalho em virtude de não ter fornecido aos trabalhadores que iriam desempenhar este trabalho, quaisquer explicações sobre os procedimentos a adoptar para proceder à realização deste trabalho de forma correcta e sem perigo para a segurança dos mesmos. Assim, iniciou a descofragem da caixa do elevador pela "cabeça do poço do elevador", colocando-se no piso inferior, ou seja no piso 3°, mas sem que previamente se tenha assegurado de que a plataforma onde se encontrava em pé, mantinha os prumos de sustentação daquela base, pelo que tendo cedido um dos apoios fixados na parede de betão da caixa do elevador, isso provocou a sua queda porque já haviam retirado os prumos de sustentação da plataforma sobre a qual se encontrava e de que não fora previamente informado.

Tratando-se portanto dum acidente de trabalho, será a entidade patronal a responsável, porque o mesmo ficou a dever-se à falta de observância das mais elementares regras de segurança no trabalho, por parte desta, a quem incumbia implementar e zelar pelo cumprimento das mesmas regras, o que não fez, pelo que tal acidente cabe na previsão do disposto no artigo 18°, n.° 1 alínea a) e n.° 2 do artigo 37°, da Lei 100/97 de 13 de Setembro, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável.

Ambas as RR foram citadas para contestar a acção, o que vieram a fazer, sustentando a Seguradora que o acidente que vitimou o autor se ficou a dever, à violação de regras de segurança por parte da primeira Ré, que foi negligente como entidade patronal do sinistrado, razão por que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, pois o acidente ficou a dever-se a falha de organização do trabalho por parte da entidade empregadora, por omissão de procedimentos específicos de segurança dos trabalhos de descofragem das caixas do elevador, dado que se tinha verificado uma alteração dos procedimentos habituais. Além do mais, existiu por parte da Ré patronal uma desadequada planificação e utilização da plataforma de onde caiu o A., tendo sido desta conduta culposa da entidade empregadora que resultou a queda do Autor.

A Ré patronal veio alegar que sempre garantiu todas as condições de segurança obrigatórias por lei, razão por que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das quantias peticionadas pelo autor sinistrado. Alega que não apenas explicou ao Autor todos os procedimentos, de natureza prática, a adoptar e as formas de evitar os perigos corridos pelos trabalhadores que iriam participar na tarefa ordenada, como de resto o autor era um trabalhador experiente e sabedor da tarefa de descofragem, por já a ter executado, muitas vezes, anteriormente. Sustenta por isso que se o Autor tivesse efectuado a verificação da situação das escoras da plataforma, antes de ascender à base onde se encontrava, tal como lhe foi ordenado, não teria ocorrido o acidente, razão por que o acidente ficou a dever-se a grave e injustificada imprudência do autor relativa à sua própria segurança e por isso a negligência grosseira sua.

Proferiu-se o despacho saneador com especificação da matéria de facto assente e com organização da base instrutória da causa. E tendo-se designado dia para a audiência de discussão e julgamento, foi proferido, no seu final, o despacho a fixar a matéria de facto que se considerou provada e de que ninguém reclamou.

E proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, vindo a absolver-se a Ré, B. do pedido, sendo a seguradora condenada a pagar ao autor os seguintes valores: 1.- a titulo de pensão anual e vitalícia, nos termos do art. 17°, n°1, ai. b) da LAT, o montante de € 3 868,94, devida desde 20 de Abril de 2006, com juros de mora legais, vencidos e vincendos a partir da data do vencimento de cada prestação mensal, conforme impõe o art° 51°, do Decerto - Lei n° 143/99, de 30 de Abril); 2.- a titulo de subsidio por elevada situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do art. 23° da LAT nos termos do art. 23° da LAT, o montante de € 4 496,40, com juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir da data da citação da Ré Seguradora e vincendos até integral pagamento.

Inconformada apelou a seguradora, que rematou a sua alegação com as conclusões que se sintetizam: a) o A exercia as funções de estucador por conta da R, patronal desde 10 de Agosto de 2005; b) e apesar da sua vasta experiência na área da construção civil e de ser conhecedor das tarefas de descofragem, que já tinha executado várias vezes, não de pode minimizar que não era carpinteiro de cofragens; c) Por isso, não podia a entidade patronal deixar de ter esclarecido previamente o A com os procedimentos e cautelas a adoptar na operação em que se sinistrou; d) resultou provado que o trabalhador não se certificou se a plataforma mantinha os prumos de sustentação e que a entidade patronal não lhe deu quaisquer instruções ou orientações sobre o trabalho; e) não se podia concluir, como fez a sentenças recorrida, que se tratava duma tarefa rotineira para o sinistrado.

f) por isso, infringiu a entidade patronal o dever de informar o trabalhador sobre a...

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