Acórdão nº 1073/11.6TTBCL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução20 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 987 Proc. N.º 1073/11.6TTBCL.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…..

instaurou em 2011-11-15 ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…., Ld.ª pedindo: a) A declaração da ilicitude do seu despedimento; b) A condenação da ré no pagamento das quantias de: 1 - € 6.001,20 a título de indemnização pelo despedimento ilícito, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da sentença; 2 - € 1.000,00 a título de férias e respetivo subsídio, vencidos em 2011-01-01; 3 - € 250,00 de proporcionais de férias e respetivo subsídio, respeitantes ao ano de 2011; 4 - € 375,00 de proporcionais de subsídio de Natal do tempo trabalhado em 2010; 5 - € 4.226,29 a título de prémios mensais de produtividade; 6 - € 500,00 a título de remunerações intercalares já vencidas; 7 - Montante a liquidar posteriormente, relativo a remunerações intercalares vincendas entre a data de entrada da ação e a data de prolação da sentença e 8 - € 154,47 de juros de mora vencidos, sendo tudo acrescido de juros de mora vincendos desde a data de entrada da ação até integral pagamento.

Alegou a A. que foi admitida ao serviço da R. em 26 de agosto de 2009, a termo incerto, para trabalhar sob a sua autoridade e direção, exercendo as funções de técnica comercial, mediante a retribuição mensal de € 500,00, acrescida de € 6,00 diários de subsídio de alimentação e de um prémio de produtividade mensal a calcular em função do cumprimento de objetivos definidos pela R. Mais alegou a A. que em 2011-02-10, quando se encontrava de licença parental pelo nascimento de seu filho, recebeu uma carta da R., comunicando a cessação do contrato de trabalho por caducidade e que, além de não ter sido tal informação precedida de parecer da entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o motivo invocado para a cessação é falso: na verdade, a R. manteve com a D….. o contrato que alegadamente justificou a contratação da A., uma vez que os demais trabalhadores da demandada continuaram a prestar o seu trabalho nos mesmos moldes em que o faziam anteriormente. Daí que, além das quantias decorrentes da ilicitude do despedimento, a A. peça a condenação da R. no pagamento de créditos salariais, nomeadamente, prémios de produtividade, que não lhe foram pagos, segundo alega.

A R. contestou, alegando que, tratando-se de caducidade de contrato a termo, não era necessário o prévio parecer da CITE e, quanto ao mais, contestou por impugnação, tendo pedido a final a improcedência da ação.

A A. apresentou articulado de resposta.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 122 a 127, sem reclamações conhecidas.

Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu: I - declaro ilícito o despedimento da autora B…., efetuado pela ré C…., Lda.; II - condeno a ré C….., Lda. a pagar à autora B…. as seguintes quantias; a) 666,67€ (seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2011; b) 121,58€ (cento e vinte e um euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de proporcionais de férias e respetivo subsídio do ano de 2011; c) 1.627,74€ (mil, seiscentos e vinte e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescerá a quantia diária de 1,37€ (um euro e trinta e sete cântimos) até ao trânsito em julgado desta sentença, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, nos termos do disposto no art.º 391.º do Código do Trabalho; d) a quantia correspondente ao valor das retribuições que a autora deixou de auferir desde 15 de outubro de 2011 (inclusive) até à data do trânsito em julgado da presente sentença, no valor de 632,00€ (seiscentos e trinta e dois euros) mensais, nos termos do disposto nos arts. 390.º e 393.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho; e) os juros de mora sobre as quantias acima referidas, à taxa legal de 4%, desde a respetiva data de vencimento até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: a) O douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto publicado em www.dgsi.pt, com o n.º de processo 419/09.1TTMAI.P1, que sustenta o entendimento sufragado na douta sentença ora em crise da inaplicabilidade, in casu, do parecer prévio da CITE não permite a conclusão tirada nestes autos, reportando-se a situação completamente diversa: nesse douto acórdão, uma cessação válida e eficaz de um contrato a termo no seu termo; no caso destes autos, um despedimento ilícito; b) Estando estes autos perante um despedimento ilícito, a aplicação do previsto na alínea b), em paralelo e autonomamente com a aplicação do previsto na alínea d) do artigo 381.º, ex vi 393.° n.º 1, ambos do CT, determinam a condenação da Ré, nestes autos, a indemnizar a Autora nos termos previstos no artigo 392.° n.º 3 do CT e não nos termos do artigo 391.º, por força do n.º 8 do artigo 63.° do CT.

  1. O entendimento sufragado na douta sentença em apreço conduz a gravíssimas injustiças e a tratamento de favor a entidades patronais que, pretendendo proceder ao despedimento de uma trabalhadora a prazo incerto que se encontre na situação prevista no n.º 1 do artigo 63.º do CT, opte, para fugir ao parecer da CITE, por conseguir esse desiderato através da cessação por invocação, improcedente e falsa, de ocorrência de justificação para o termo. Nestes casos, o entendimento em causa, em...

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