Acórdão nº 1914/11.8TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução13 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1914/11. 8TTPNF.P1 - REG. Nº 279 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIGO RODRIGUES Recorrente: B….., S.A.

Recorrido: C…..

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

C…..

, casado, aposentado, residente na Rua …, nº …, …, Amarante, intentou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B….., S.A., com sede na Rua …, nº ….,Amarante e D…., S.A.

, com sede na Av. ….., …., Lisboa, n.º …, …., Amares, pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a pagar-lhe: - a quantia de €11.517,50 a título de pensões já vencidas desde 1 de Abril de 2009 até à data da propositura da acção.

- as pensões de €338,75 mensais que se vencerem desde Dezembro de 2011 até que ocorra a morte do Autor, quantia essa a ser paga mensalmente, devendo tal quantia ser recebida em dobro (677,50) nos meses de Julho e Novembro de cada ano, a título de subsídio de férias e de Natal, respectivamente.

- os juros moratórios legais que em cada momento se vencerem.

Para o efeito, alegou, em síntese, que foi admitido como trabalhador da primeira Ré em 1 de Março de 1965, exercendo, em Fevereiro de 2009, o cargo de chefe de secção, funções pelas quais auferia a remuneração mensal de €3.387,75.

Porém, em Fevereiro de 2009, culminando um processo pensado e querido por ambas as partes, foi vontade e do interesse do Autor e da 1º Ré fazer cessar o contrato de trabalho que entre eles vigorava, passando o Autor à situação de reforma antecipada, o que veio a suceder em 1 de Março de 2009.

Como compensação parcial pela cessação do contrato de trabalho, a 1ª Ré obrigou-se a pagar ao Autor a indemnização global de €72.352,30, montante que o Autor efectivamente recebeu, e bem assim a participar, promover e realizar junto da segunda Ré tudo quanto se tornasse necessário ao efectivo recebimento por parte do Autor da quantia mensal de €338,75, quantia esta a ser recebida pelo Autor catorze vezes em cada ano civil, a partir de 1 de Março de 2009, sendo uma a título de subsídio de férias em Julho de cada ano e outra a título de subsídio de natal em Novembro de cada ano, recebimento esse até à morte do próprio Autor.

Tal quantia respeitava ao benefício, por parte do Autor, do Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização Mais, nos termos constantes do acordo celebrado entre o Autor e a 1ª Ré e a 2º Ré em 21 de Junho de 2002.

Ambas as partes sabiam que foi essencial à formação da vontade do Autor ser compensado pelas formas descritas.

Para tanto, a 1º Ré enviou, em 20.02.2009, à 2ª Ré, todos os elementos burocráticos necessários para que o Autor passasse a receber desde 1 de Abril de 2009, o que até à presente data não sucedeu, não obstante as diversas interpelações do Autor com vista a esse recebimento.

◊◊◊2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

◊◊◊3.

Ambas as Rés apresentaram contestação.

3.1 A Ré B…..

, S.A., além de impugnar, em parte, os factos alegados pelo Autor na petição inicial, alegou que o Plano de Pensões em causa consubstancia um benefício atribuído por ela a alguns dos seus colaboradores, a título de complemento da reforma a que tivessem direito em resultado da sua vida contributiva.

Esse benefício não era atribuído a todos os trabalhadores, mas apenas a um grupo restrito de pessoas que, pelo seu passado ao serviço da empresa, recebia uma compensação monetária em paralelo com a situação de reforma.

Por outro lado, o efectivo pagamento da pensão pelo Fundo de Pensão, aqui 2ª Ré, está sempre dependente no cumprimento pelo associado, ora 1ª Ré, das contribuições que se encontram a seu cargo, conforme estabelece a Cláusula IV do contrato de adesão nº9 celebrado entre as Rés.

Sucede que a Ré desde 2007 que atravessa um período especialmente difícil a nível financeiro, o que resulta de uma conjuntura anormalmente desfavorável, caracterizada por uma redução drástica do número de adjudicações e da sua menor dimensão patrimonial face a um passado recente, o que implica que a Ré se encontre desde essa data a executar um número reduzido de empreitadas, sentindo estremas dificuldades no cumprimento das suas obrigações, nomeadamente perante os seus trabalhadores, fornecedores e subempreiteiros.

Por tal motivo, foi impossível até à presente data efectuar as contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao Fundo para pagamento das pensões do Autor, sendo que à data em que o Autor acordou com a Ré quer a revogação do contrato de trabalho, quer o acordo de adesão ao Fundo de Pensões, aquele tinha perfeito e total conhecimento da conturbada situação financeira que esta atravessava. Mais, o Autor, no momento em que assinou o acordo de adesão ao Fundo de Pensões, sabia que pelo menos há dois anos que a Ré não efectuava à 2ª Ré o pagamento das prestações ordinárias devidas ao Fundo.

Para além disso, o ponto número seis da cláusula IV do Contrato de Adesão da Ré ao Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização Mais estabelece o seguinte “ As posições jurídicas dos participantes emergentes deste Plano de Pensões, enquanto meras expectativas de atribuição de prestações pecuniárias garantidas pelo mesmo…”.

Ou seja, define contratualmente as posições jurídicas dos participantes enquanto meras expectativas de atribuição de um valor e não como a atribuição de uma prestação pecuniária tutelada por lei ou vontade das partes.

Acresce ainda que o mencionado contrato de adesão ao referido Fundo não estabelece qualquer sanção aplicável ao associado, ora Ré, para o facto de este não efectuar as contribuições ordinárias ou extraordinárias a que está obrigado.

Cumpre ainda referir que a qualquer momento a Ré, nos termos da alínea d), da cláusula VII, pode proceder unilateralmente à extinção do fundo, procedendo-se então à liquidação da quota-parte do fundo, nos termos e ordem estabelecidos na Cláusula IX do contrato de adesão.

Todos estes factos são, por si só, demonstrativos de que os participantes no referido Fundo de Pensões são única e exclusivamente detentores de uma expectativa de pagamento e não de um direito a esse mesmo pagamento e, como tal, a natureza do complemento de pensão de que o Autor se arroga titular não é merecedora de qualquer tutela jurídica.

Termos em que conclui pela improcedência, por não provada, desta acção, com a sua consequente absolvição do pedido.

3.2.

A Ré D….., S.A., alegou que como é normal nos planos Benefício Definido a Ré (através da respectiva “actuária responsável”) elabora anualmente uma avaliação actuarial de acordo com a legislação e normas do Instituto de Seguros de Portugal (ISP) aplicáveis, avaliação que inclui, entre outros elementos, (i) o valor actual das responsabilidades do Associado (co-Ré B…., S.A.) com os benefícios previstos no plano de pensões, (ii) o valor das quotas-partes nos CAC n.º 9 e n.º 24 (o património afecto ao financiamento do plano de pensões) e a (iii) diferença entre ambos, o saldo actuarial (que poderá ser um superavit ou deficit actuarial).

Sucede que fruto da inexistência de contribuições do Associado/co-Ré desde 2006, foi reportado ao mesmo a existência de deficits actuariais e foi sendo sucessivamente solicitado que fossem efectuadas as necessárias contribuições.

Acresce que, no caso de um Participante (neste caso o Autor) aceder aos benefícios previstos no plano de pensões por motivo de reforma antecipada o Associado/co-Ré terá que efectuar contribuições extraordinárias – de acordo com calculo a efectuar pela entidade gestora – para além das contribuições normais (cfr. (iv) da alínea b) do n.º 4 da Clausula IV).

Em 2009 o próprio Associado/co-Ré enviou à Ré D….. os elementos necessários ao cálculo da pensão devida por motivo de reforma antecipada do Autor e logo no início de Abril desse ano a Ré D….. calculou e solicitou ao Associado/co-Ré o montante necessário para que se pudesse dar inicio ao pagamento da pensão.

Desde então sucederam-se os pedidos dirigidos à co-Ré, quer por falta das contribuições ordinárias quer das contribuições extraordinárias, bem como pedidos de reuniões para análise de todas as questões pendentes.

Tais solicitações nunca tiveram sequência pois, segundo a co-Ré transmitia à Ré, a mesma enfrentar dificuldades económico-financeiras e em simultâneo um complexo processo de alteração accionista.

Assim, e face ao incumprimento das disposições contratuais por parte do Associado/co-Ré relativos à necessidade de contribuições extraordinárias, nunca a Ré D…. pode dar início ao pagamento da pensão por reforma antecipada do Autor porque, por um lado, as disposições contratuais para o efeito não estavam cumpridas e, por outro, o pagamento de qualquer pensão sempre poderia pôr em causa a capacidade futura de pagamento das pensões aos actuais pensionistas.

Termos em que conclui pela sua absolvição do pedido, com todas as devidas e legais consequências.

◊◊◊4.

Na resposta às contestações apresentadas pelas Rés o Autor mantém a posição assumida na petição inicial, e veio pedir a condenação da Ré B….., S.A. como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a mil euros a favor do Autor.

◊◊◊5.

A Ré D…, na resposta à contestação apresentada pela Co-ré B….., S.A., veio alegar que só não deu início ao pagamento do complemento de pensões que cabia ao Fundo de Pensões pagar por falta de cumprimento por aquela Co-ré da condição prevista na alínea iv do nº4, da Cláusula IV, do contrato de adesão colectiva, uma vez que considera que não estava perante uma mera expectativa mas antes tinha sido efectivamente adquirido um direito, tendo em conta que o Autor cumpria todas as restantes condições previstas naquele nº4.

◊◊◊6.

Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

◊◊◊7.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.

◊◊◊8.

O...

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