Acórdão nº 7382/11.7TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelTELES DE MENESES
Data da Resolução16 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 7382/11.7TBMAI.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1396 Mário Fernandes Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B......, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C......, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 16.353,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou que no dia 07.09.2009, cerca das 06,10 horas, na Auto-Estrada A3, ao Km 2,384, no sentido Braga/Porto, em Águas Santas, ocorreu um embate em que foram intervenientes o veículo de matrícula ..-..-DN, pertencente a D….. e conduzido pelo R., e o veículo de matrícula ..-GU-.., pertencente à sociedade “E….., Lda.” e conduzido por F…... Nas circunstâncias acima aludidas, logo após desfazer uma curva à esquerda, a condutora do veículo GU foi surpreendida pelo DN imobilizado em plena faixa de rodagem, posicionado transversalmente à via, ocupando duas faixas de rodagem. O DN não tinha os faróis, nomeadamente as luzes de cruzamento (médios), acesos e não mantinha activadas as luzes avisadoras de perigo. A condutora do GU travou de imediato e tentou-se desviar, mas não conseguiu evitar o embate. Após o embate, o R. foi submetido a exame toxicológico de quantificação da taxa de álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,50 g/l, a qual contribuiu de forma determinante para lhe toldar a percepção sensorial, essencial à configuração e limites do traçado rodoviário da via em questão, bem como para turvar o seu raciocínio, não lhe permitindo diligenciar no sentido de retirar o veículo da faixa de rodagem, nem imobilizá-lo com segurança junto à berma.

Através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 4100520002304/4, a A. assumiu a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo de matrícula ..-..-DN.

Em consequência do embate, o GU sofreu danos materiais, cuja extensão determinou a respectiva necessidade de reparação, tendo liquidado à seguradora desse veículo o montante de € 16.206,00, correspondente ao valor da reparação.

Até à presente data, liquidou ao Hospital de S. João, no Porto, a quantia de € 147,00, destinada ao pagamento do episódio de urgência protagonizado pelo ocupante do DN.

Beneficia de direito de regresso sobre o réu.

O R. contestou dizendo que antes do embate aludido nos autos, o DN foi tocado por outra viatura que se afastou do local sem ser identificada. Em consequência desse embate prévio, perdeu o controlo do veículo e acabou por imobilizá-lo, encontrando-se nessa posição há cerca de 10/15 segundos, a aguardar condições de segurança para sair de dentro dele e ir sinalizar a sua posição, quando foi embatido pelo GU. A condutora do GU fazia-o com autorização e no interesse da sociedade E…., Lda., de forma desatenta e a mais de 130 Km/hora. Na sequência do embate prévio, o DN ficou impossibilitado de se movimentar, sendo visível para a condutora do GU a mais de 100 metros de distância.

A A. respondeu.

Foi proferido despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.

A A. requereu a ampliação do pedido, a qual foi admitida com o consequente aditamento de factos à base instrutória.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 16.920,66 (dezasseis mil, novecentos e vinte euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos contados a partir de 21.11.2011 até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal.

II.

Recorreu o R., concluindo: 1ª Com o presente recurso o R.te, nos termos do art. 685º-A e 685º-B do CPC pretende a alteração da sentença e, bem assim, a impugnação das relativas à matéria de facto no que respeita às respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 14º, as quais devem ser alteradas de “provado” para “não provado” e as dadas aos quesitos 22º a 25º, de “não provado” para “provado”.

  1. Em matéria de Direito, é manifesto que a A. não fez a prova, como lhe competia, dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos; ocorrendo, por isso, incorreta aplicação do disposto no art. 483º e ss do CC e do art. 27º, nº 1, al. c) do DL 291/2007, de 21-08.

  2. Dos autos constam dos autos elementos idóneos e assaz abundantes para que o Tribunal concluísse pela não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente o pressuposto da culpa e o do nexo de causalidade entre o estado de etilizado e o acidente.

  3. Quanto aos pontos de facto incorretamente julgados - al. a) do art. 685º-B do CPC - consideramos, dessa forma, as respostas atribuídas à matéria constante dos quesitos 1º, 2º, 4º, 5º, 10º, 11º, 12º, 14º e 22º a 25º.

  4. Em sede de meios probatórios, dir-se-á que está em causa um notório erro na apreciação e valoração da prova produzida e, também, uma errada subsunção jurídica.

    Reportamo-nos, no essencial, ao facto de se ter dado como provado que a “iluminação artificial era de fraca intensidade”. Se a testemunha F…. afirma que tinha uma iluminação normal para uma auto-estrada, dizendo, inclusivamente, que “não podia ter demais (luz), se não até ofusca os condutores” - passagem do min. 05m:35s a 06m:29s - não é correto que o Tribunal conclua da forma como concluiu.

  5. Ao facto de se ter dado como provado que a F...... seguia a uma “velocidade não superior a 90 km/hora”. Os danos no GU (foi para a sucata) e no DN, por um lado, e, por outro, a “reduzida velocidade” (obviamente falsa) que não lhe permitiu desviar-se para uma das 3 faixas (livres) à sua direita são circunstâncias objetivamente incompatíveis com semelhante conclusão.

  6. Também nos parece incorreto que se dê como provado que a F...... seguia “concentrada e atenta à condução estradal (quesito 4), empregando todo o cuidado e prudência na condução” (quesito 5).

    Do seu depoimento resulta exatamente o contrário. Na verdade, se circulasse de acordo com as regras do C. E., ou seja, numa das três faixas disponíveis à sua direita, nunca o evento teria ocorrido; e, por outro lado, se transitasse atenta e a 80/90 km/hora, como afirmou, teria, com toda a tranquilidade, tempo para se desviar para uma das 3 faixas livres à sua direita. Estranhamente, “mesmo circulando atenta e tendo tentado desviar-se”, não evitou um embate frontal e violento.

  7. O M.mo refere que incumbia ao Réu o ónus da prova. Sobre este ponto entendemos ser importante distinguir presunções legais das presunções judiciais – arts. 350º e 351º do CC. Relembre-se que cabia à A. a prova do nexo entre o álcool e o sinistro e, também, a prova da culpa do Réu, visto que estes beneficiavam de uma presunção de culpa (art. 503º, nº 3, do CC) quanto à condução da F.......

  8. Assim, quanto à questão da culpa, estamos efetivamente perante situação de culpa presumida que entendemos não ter sido ilidida e quanto à questão da prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente - é pacífico que é à A. que a cabe provar e, como é patente, não provou. O DL 291/2007, de 21-08, em nada altera o entendimento jurisprudencial dominante, explanado no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002, de 28-05-2002.

  9. No nosso modesto entendimento, na presente situação é evidente que o álcool não teve qualquer relação com o presente sinistro. Ficou claro do depoimento das testemunhas que o veículo estava imobilizado (eventualmente em virtude de um acidente anterior) e que foi embatido. Ora, até podia não estar ninguém no ND ou estar alguém completamente lúcido, que o acidente teria, à mesma, ocorrido. O Réu não podia ter saído do veículo pois, estava preso dentro do mesmo, tendo sido, algum tempo depois, embatido pela testemunha F....... Não há, assim, notoriamente, qualquer nexo de causalidade entre o álcool e o sinistro sub judice.

  10. Pelos motivos supra alegados, pretende-se que a Relação reaprecie e repondere os elementos probatórios produzidos, averiguando se a decisão proferida relativa aos pontos de facto impugnados se mostra conforme às regras e princípios do direito probatório - melhor, se tais elementos permitem afirmar, de forma racionalmente fundada, a veracidade da realidade alegada.

    Como sabemos os poderes do Tribunal da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto, nos termos do art. 712º, nº1, a) e 2 do CPC, não podem ser restritivamente circunscritos à simples apreciação do juízo valorativo efectuado pelo julgador a quo, ou seja, ao apuramento da razoabilidade da convicção formada pelo juiz da primeira instância.

  11. Quanto ao nexo de causalidade entre o álcool e o acidente este, como é obvio, não podia ter sido provado pela A., pois...

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