Acórdão nº 567/11.8TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório AA, residente na Praceta (…) nº3, rés/chão esquerdo, ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra “A... – Agroquímicos, S.A.”, com sede na Rua ... º…, 2º, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe - a quantia de 18.956,22€, a titulo de diferenças de retribuição entre o valor pago e o devido de 01-01-1991 a 02-06-2011; - a quantia de 47.968,06€, referente à diferença entre o valor das diuturnidades de antiguidade pagas e o valor devido de 01-01-1991 a 03-06-2011; - juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; - um complemento de reforma no valor mensal de 96,02 €, a partir de Junho de 2011 e sucessivas actualizações.

Alega que - em 24 de Julho de 1972 foi admitido como trabalhador na “Nitratos de Portugal” e, na sequência da nacionalização desta, em 30 de Dezembro de 1977, passou a trabalhar para a “Quimigal – Química de Portugal, E.P.”, que posteriormente foi transformada em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se “Quimigal – Química de Portugal, S.A.”, tendo esta sido desmembrada e dado origem a várias empresas, de entre as quais a Ré, que o assumiu como pertencente aos seus quadros de pessoal a partir de 1 de Janeiro de 1990; - é associado no SINDEQ, sindicato signatário do Acordo de Empresa (AE) Quimigal - Química de Portugal, S.A., publicado no BTE n.º 33 de 8/09/1990, posteriormente designado AE Quimigal Adubos, S.A., publicado no BTE n.º 40, de 29/10/1991, que a Ré nunca aplicou; - a Ré estava obrigada a aplicar tal acordo porque resultou do desmembramento da Quimigal – Química de Portugal, SA, e nos termos do disposto no art. 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, do art. 296º al. c) da Constituição e do art. 19º da Lei 11/90, de 05 de Abril; - por não ter aplicado o referido acordo, a Ré ficou a dever-lhe as quantias que resultam da diferença entre o valor que lhe foi pago, a título de diuturnidades, entre 01 de Janeiro de 1991 e 03 de Junho de 2011, e de retribuição base entre o ano de 2000 e o de 2011, e o valor que deveria ter-lhe sido pago a título de diuturnidades e retribuição base em face do acordo de empresa, num total de €66.924,28; - quando o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical (ACTV) Quimigal, publicado no BTE n.º 36, de 29/09/1978, entrou em vigor, já era trabalhador da “Quimigal – Químicas de Portugal, E.P.”, pelo que tem direito ao complemento de reforma estabelecido para os trabalhadores da ex-CUF, no valor de €96,02 mensais, a partir de Junho de 2011, com as actualizações que venham a verificar-se; - os direitos, obrigações e regalias do Autor na Quimigal – Química de Portugal, SA foram transferidos para a Ré por força do art. 6º nº2 do Dec.Lei 25/89 de 20 de Janeiro.

Foi realizada a audiência de partes, tendo sido pedida a suspensão da instância com vista à obtenção de acordo, não sendo porém possível a sua conciliação.

Devidamente notificada, a Ré contestou, alegando que - à data da transferência do Autor da “Quimigal – Química de Portugal, S.A.” para a Ré, as relações laborais desta última com os respectivos trabalhadores regiam-se pelo Contrato Colectivo de Trabalho Vertical (CCTV) para as Indústrias Químicas, publicado no BTE nº 28, de 29-07-1977, porquanto foi constituída em 06 de Setembro de 1989, sendo filiada na ANIPLA, que, enquanto associação de empregadores, outorgara tal CCTV; - sendo o Autor associado do SINDEQ, que também outorgou o CCTV para as Indústrias Químicas, este, por força do princípio da dupla filiação, aplica-se à relação de trabalho estabelecida entre si e o Autor; - o acórdão de fixação de jurisprudência 1/2000 não afasta a aplicabilidade do CCTV para as Indústrias Químicas à relação laboral do Autor com a Ré, já que, em primeiro lugar, determinou a aplicabilidade do AE Quimigal, E.P. e não a aplicabilidade do AE Quimigal Adubos e, em segundo lugar, ao determinar aquela aplicabilidade relativamente aos trabalhadores transferidos para as sociedades constituídas a partir do desmembramento da “Quimigal, S.A.” fê-lo dizendo que seria “até que aquele acordo seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva”, substituição essa que pode ocorrer através de vários instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sendo o CCTV para as Indústrias Químicas um deles; - tendo sido constituída em 1989 e nessa data se tendo verificado a aplicação, em relação à Ré, do CCTV para as Indústrias Químicas, este substituiu o AE Quimigal; - esta interpretação vai de encontro à redacção do art. 498.º n.º 1 do Código do Trabalho, que não fala em substituição por um instrumento de regulamentação colectiva, mas na aplicabilidade deste; - o AE Quimigal é uma fonte de direitos e obrigações e não, em si mesmo, um direito ou obrigação que tenha sido incorporado na esfera de direitos e obrigações de cada trabalhador; - não é verdade ter o AE Quimigal passado a ser designado AE Quimigal Adubos, tendo-se pelo contrário verificado que foi a “Quimigal, S.A.”, entidade distinta da Ré, que aderiu ao AE Quimigal Adubos; - tendo esta adesão ocorrido em 1991 e não sendo o Autor, então, trabalhador da “Quimigal, S.A.”, mas já da Ré, não lhe é aplicável tal acordo de empresa; - admitir-se que o AE Quimigal é aplicável à Ré, significaria estar esta sujeita a todas as alterações que a sociedade “Quimigal Adubos” e as associações sindicais outorgantes do AE Quimigal Adubos, quisessem introduzir atendendo à realidade específica desta empresa, sem que a Ré pudesse ter qualquer intervenção; - a manutenção em vigor do AE Quimigal e/ou a aplicação à Ré do AE Quimigal Adubos contraria o princípio da revitalização da contratação colectiva que enformou a reforma legislativa iniciada com a aprovação do Código do Trabalho; - a tese da aplicabilidade do AE Quimigal perpetua no ordenamento jurídico um instrumento que não tem correspondência com a realidade sócio-económica subjacente às empresas que resultaram do desmembramento da “Quimigal, S.A.”, perpetuação que resulta do facto de nenhum instrumento legal posterior, quer acordo de empresa, quer contrato colectivo de trabalho, poder incluir uma norma revogatória do AE Quimigal; - a tese propugnada pelo Autor conduziria a que o AE Quimigal só pudesse ser substituído por um acordo de empresa da Ré, o que as associações sindicais sempre poderiam impedir, não negociando com a empresa, com o único propósito de manter aplicável à Ré o AE Quimigal; - o art. 6.º do Decreto-Lei nº 25/89 tutelou os direitos e deveres dos trabalhadores e não as expectativas destes, posto que estas não são merecedoras de tutela jurídica; - ao caso dos autos aplica-se o art. 9º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (LRCT), pelo que, existindo à data da transferência do Autor para a Ré outro instrumento aplicável à Ré, é este o aplicável à relação laboral.

Conclui pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.

O Autor apresentou articulado de resposta à contestação, o qual não foi admitido.

Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

*** Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, não tendo a prova aí produzida sido objecto de registo-áudio.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu reclamação.

Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenar “a) …a R. “A... – Agroquímicos, S.A.” a pagar ao A. a quantia de €16.596,60 (dezasseis mil quinhentos e noventa e seis euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 14 de setembro de 2011 e até integral pagamento; b) … a R. “A... – Agroquímicos, S.A.” a pagar ao A. uma pensão complementar de reforma por velhice que em junho de 2011 ascendia a €96,02 (noventa e seis euros e dois cêntimos) mensais, sendo o seu valor a atualizar na medida das atualizações que incidam sobre a pensão de reforma paga ao A. pelo Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Nacional de Pensões.

No mais, absolvo a R..

* Custas da ação por A. e R., na proporção de, respetivamente, 24,80% e 75,20% (art. 446.º do Código do Processo Civil).” A sentença foi rectificada nos seguintes termos “A sentença padece, de facto, de um lapso manifesto e que resulta patente do contexto em que se insere, porquanto o A. decaiu na percentagem de 75,20% e, como tal, é essa a proporção das custas a seu cargo e não a cargo da R..

Face ao exposto, determino, ao abrigo do disposto no art. 667.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, que a fls. 221, onde se lê: "Custas da ação por A. e R., na proporção de, respetivamente, 24,80% e 75,20% (art. 446.º do Código do Processo Civil).", passe a ler-se "Custas da ação por A. e R., na proporção de, respetivamente 75,20% e 24,80% (art. 446.º do Código do Processo Civil).".

Notifique e, oportunamente, retifique no local próprio.” *** Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que (…) O recorrido contra-alegou, e interpôs recurso subordinado, concluindo nas suas alegações que (…) A Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida.

Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos Cumpre apreciar e decidir *** II - Objecto Nos termos do disposto nos art 684º nº 3 e 685-A nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As conclusões, como afirmou Alberto...

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