Acórdão nº 2776/10.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução08 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. AA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, pessoa colectiva n.º (…), com sede no (…), n.º ..., 0000-000 Lisboa, veio participar acidente de trabalho ocorrido em 14/12/2009 e no qual foi sinistrado BB, nascido em 20/10/1975, residente (…), n.º 6, ..., 0000-000 ....

Realizado exame médico nos termos do art. 105.º do Código de Processo do Trabalho, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade de 5,40% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e fixada a data da alta em 7/07/2010.

Realizada a tentativa de conciliação a que alude o art. 108.º do Código de Processo do Trabalho, as partes acordaram em que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho quando exercia a sua actividade de jogador profissional de futebol por conta, sob a direcção e autoridade de Os B... Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D., mediante a remuneração anual de 64.468,30 €, encontrando-se a responsabilidade por acidentes de trabalho em função de tal montante transferida para a seguradora e estando o sinistrado pago de todas as quantias relativas a incapacidades temporárias. As partes foram dadas como não conciliadas por a seguradora não aceitar a incapacidade atribuída ao sinistrado, reservando-se o direito de requerer exame por junta médica.

Requerido e realizado o exame por junta médica, designadamente da especialidade de ortopedia (fls. 122 e ss.), o tribunal recorrido proferiu sentença em que considerou provados os seguintes factos (fls. 134 e ss.): (…) E que terminou com o seguinte dispositivo: “Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide:

  1. Fixar ao sinistrado BB a incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,00% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

  2. Condenar a AA Companhia de Seguros, SA a pagar ao sinistrado: - Uma pensão anual e vitalícia de 32 749,89 € (trinta e dois mil setecentos e quarenta e nove euros e oitenta e nove cêntimos) desde 8-7-2010, - O subsidio de elevada incapacidade no valor de 5 400,00€ (cinco mil e quatrocentos euros), - Os juros de mora sobre as prestações em atraso à taxa anual de 4% desde 8-7-2010 e até efectivo e integral pagamento.

    Custas pela seguradora – art. 446º do Código de Processo Civil.” 1.2.

    A R., inconformada, interpôs recurso da sentença em que arguiu em separado a sua nulidade e apresentou as alegações, formulando as seguintes conclusões (fls. 142 e ss.): (…) 1.3.

    O A. apresentou resposta, pugnando pela improcedência, quer da nulidade da sentença, quer do recurso (fls. 170 e ss.).

    1.4.

    O recurso foi admitido como apelação, para subir nos próprios autos (fls. 183).

    1.5.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em parecer, no sentido de ser negado provimento à apelação (fls. 190).

    Colhidos os vistos (fls. 194 e 195), cumpre decidir.

    1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e por omissão de pronúncia; 2.ª – impugnação da decisão de facto da 1.ª instância quanto a ter sido omitido que o A. se encontrava afectado da IPP de 10% em consequência de acidente anterior e considerado como provado que o sinistrado ficou afectado da IPP de 4% com IPATH; 3.ª – determinação da prestação pecuniária devida ao sinistrado em função da decisão da questão anterior.

    2. Apreciação 3.1. Quanto à nulidade da sentença.

    Conforme se disse, a primeira questão que se coloca a este tribunal é a da nulidade da sentença, concretamente por não se especificarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de fixação de IPP de 4% com IPATH e por não se pronunciar sobre a existência de incapacidade anterior do sinistrado, com relevância na atribuição da incapacidade actual e da respectiva prestação.

    Estabelece o art. 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: 1- É nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º. Em rigor, os casos das alíneas b) a f) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703.

    Ora, analisadas as razões da R. à luz do preceito transcrito, e no que toca à al. b), ou seja, a pretensão de não estarem especificados os...

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