Acórdão nº 273/12.6T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal; b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010; c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012; d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias; f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese: que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na Agência de X...da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um «contrato de estágio» por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 foi celebrado «contrato de trabalho a termo certo» pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 a ré comunicou a caducidade desse contrato de trabalho, deixando a autora de prestar trabalho; a cláusula que estabelece o termo certo é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, logo o contrato deve ser considerado sem termo e nessa medida a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito; sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador.

Contestou a ré, dizendo, no essencial: o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral, e a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora contratado com plena consciência do teor de ambos os contratos; a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades.

Concluiu dever a acção ser julgada improcedente e absolvida do pedido, mas se não for o caso deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser compensado o valor pago como compensação pela caducidade.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, absolvendo-a do demais pedido, condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de X...sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar à autora a quantia de € 1.068,66 ilíquidos tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação conforme art. 390º do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a data da sentença até pagamento, à taxa de 4%, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como «compensação por caducidade».

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] A autora apresentou contra-alegações ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência Apresentou, também, recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: […] Em parecer, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no...

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