Acórdão nº 273/12.6T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que esta seja condenada: a) a reconhecer que o contrato de trabalho com a autora teve início em 30.11.2009, atribuindo-lhe todos os inerentes direitos relacionados com a antiguidade contada a partir dessa data, regularizando, em conformidade, a situação da autora na Segurança Social, Fundo de Pensões (Plano complementar de Pensões), SAMS e demais entidades, tal como praticava (desde 30.11.2009) em relação à generalidade dos trabalhadores do seu quadro de pessoal; b) a pagar-lhe € 4.742,43 de diferenças das retribuições desde 30.11.2009 a 29.11.2010; c) a pagar-lhe € 321,47 de juros de mora sobre aquelas retribuições, vencidos até 07.03.2012; d) a reintegrá-la no seu posto de trabalho com todos os direitos, incluindo os inerentes à sua categoria profissional e à sua antiguidade; e) a pagar-lhe as retribuições que deixou e deixar de receber desde o seu despedimento (29.11.2011) até à decisão final, contando-se até ao presente a retribuição correspondente a 30 dias; f) a pagar-lhe os juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada uma das prestações pedidas, desde o respectivo vencimento até ao efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese: que iniciou o exercício de actividades como assistente comercial na Agência de X...da ré em 30.11.2009, tendo nesse dia assinado um «contrato de estágio» por 6 meses, sendo no final do mesmo celebrado um novo contrato de estágio por mais 6 meses; em 30.11.2010 foi celebrado «contrato de trabalho a termo certo» pelo prazo de um ano; em 22.11.2011 a ré comunicou a caducidade desse contrato de trabalho, deixando a autora de prestar trabalho; a cláusula que estabelece o termo certo é nula, sendo falso e indeterminado o seu conteúdo, logo o contrato deve ser considerado sem termo e nessa medida a comunicação de cessação do contrato configura um despedimento ilícito; sempre exerceu as mesmas funções, sendo a relação contratual estabelecida em 30.11.2009 uma relação laboral, pelo que lhe deveriam ter sido desde então assegurados todos os direitos e regalias que caberiam a um trabalhador.
Contestou a ré, dizendo, no essencial: o contrato de estágio pressupunha a execução de tarefas e funções próprias da sua actividade, mas não corresponde a um vínculo laboral, e a cláusula do contrato de trabalho que estabelece o termo é válida, tendo a autora contratado com plena consciência do teor de ambos os contratos; a considerar-se o contrato de 30.11.2009 como de trabalho ocorre a prescrição por ter cessado o vínculo há mais de um ano; a haver condenação no pagamento das retribuições que deixou de auferir devem ser deduzias as importâncias que não receberia se não fosse a cessação do contrato e as retribuições até 30 dias antes da propositura da acção; cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para apreciar da regularização da situação junto da Segurança Social e outras entidades.
Concluiu dever a acção ser julgada improcedente e absolvida do pedido, mas se não for o caso deverá ser considerado o alegado como matéria de excepção e operar-se as deduções invocadas, bem como ser compensado o valor pago como compensação pela caducidade.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, absolvendo-a do demais pedido, condenou a ré a reconhecer que o § 2 da cláusula 8ª do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré em 30.11.2010 é nulo e em consequência que esse contrato de trabalho celebrado entre ambas o foi por tempo indeterminado, pelo que a autora foi despedida de modo ilícito, e em consequência, a reintegrar a autora na Agência de X...sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar à autora a quantia de € 1.068,66 ilíquidos tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 07.02.2012 e o trânsito em julgado da presente decisão (incluindo o relativo a subsídios de férias e Natal, estes com referência a € 848,80) a título de compensação conforme art. 390º do Código do Trabalho, acrescido o já vencido de juros de mora desde a data da sentença até pagamento, à taxa de 4%, com dedução do recebido pela autora a título de subsídio de desemprego e ainda com dedução de € 940,80 pagos pela ré como «compensação por caducidade».
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui: […] A autora apresentou contra-alegações ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência Apresentou, também, recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: […] Em parecer, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no...
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