Acórdão nº 710/12.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I) Relatório O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa com processo comum, alegando, em síntese, que tendo sido trabalhador da ré, esta despediu-o em decisão tomada no âmbito de um procedimento disciplinar; tal despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa para o efeito, tendo decorrido dele para o autor os danos patrimoniais e não patrimoniais que melhor descreve na petição Terminou pedindo que seja declarado ilícito o despedimento do autor promovido pela ré e que esta seja condenada: a) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho; b) a pagar ao autor todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, ou, caso o autor por ela venha a optar, a pagar uma indemnização em quantia a fixar nos termos do disposto no nº1 do art. 391º do C. Trabalho, mas nunca inferior a 25.187,50 €, acrescida de juros à taxa legal desde a data de citação até integral e efectivo pagamento; c) a pagar ao autor o montante global que vier a apurar-se ter sido sofrido por este, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e que à data da proposição da acção se contabiliza em 21.777,00 €, sem prejuízo da respectiva actualização em função do que vier a provar-se nos autos, considerados que sejam todos os valores devidos em virtude dos prejuízos sofridos sob a forma de danos emergentes e lucros cessantes; d) a pagar ao autor juros moratórios sobre as quantias peticionadas na alínea precedente, desde a data do respectivo vencimento, e que quanto aos danos não patrimoniais se entende serem devidos desde a data de prolação da respectiva sentença.

A ré contestou, alegando, em resumo, que ocorre erro na forma do processo, considerando que o autor recebeu em 04/01/2012 a carta a comunicar o seu despedimento, com invocação de justa causa, tudo no âmbito de um processo disciplinar que a ré lhe moveu; assim, deveria ter-se socorrido, para os efeitos por ele pretendidos, de uma acção com a forma de processo especial regulada nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT, tendo incorrido em erro na forma de processo a utilizar-se de uma acção com a forma de processo comum, com a consequente anulação de todos os termos do processo e absolvição da instância.

Por outro lado, arguiu a excepção peremptória da caducidade do direito do autor impugnar o despedimento, tendo em conta que decorreram mais de 60 dias entre a data em que o autor recebeu a comunicação do despedimento (4/1/2012) e aquela em que a presente acção foi instaurada.

Respondeu o autor para, em resumo, sustentar que era meramente facultativo o recurso à acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não estando vedado ao autor intentar uma acção declarativa de condenação de processo comum do tipo da dos autos; mesmo a verificar-se o aludido erro, o tribunal deve determinar o aproveitamento dos actos praticados, convolando a forma de processo utilizada para a adequada.

No despacho saneador, tendo-se concluído pela verificação das excepções de erro na forma de processo e de caducidade dos direitos a que o autor se arroga, decidiu-se nos seguintes termos: “Pelo exposto julgo procedente a invocada excepção de caducidade e em consequência absolvo a ré de todos os pedidos formulados pelo autor.

Custas pelo autor.

”.

É desta decisão que o autor recorreu...

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