Acórdão nº 373/12.2TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor intentou contra a ré procedimento cautelar no qual requer que seja suspensa a decisão de cessação da comissão de serviço que mantinha com a requerida.
Alega para tanto que prestou funções como docente até 30 de Novembro de 2008 para a Escola Secundária A..., em B..., e em 13 de Novembro de 2008, mediante acordo, tal escola secundária cedeu o requerente à requerida para o exercício do cargo de Director de Serviços de Instalações e Equipamentos da Ré..., em regime de comissão de serviço, com suspensão do seu estatuto de funcionário público e submissão, em matéria de direitos e deveres, ao regime previsto no Código do Trabalho e legislação complementar. Mais alega que a requerida é uma entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 4 de Setembro, sendo-lhe aplicável, conforme artº 12º desse diploma legal, o Código do Trabalho. E que iniciou as suas funções ao serviço da requerida, sendo o acordo de cedência celebrado pelo prazo de três anos e renovado com o acordo do requerente em 1 de Dezembro de 2011 por um novo período de três anos. Que, contando com tal prazo, fixou-se na cidade da X..., sede da requerida, onde reside com o seu agregado familiar e contava aí manter-se na X..., ao serviço da mesma, pelo menos até estarem concluídas as obras do novo hospital. Todavia, a requerida comunicou-lhe, em 17 de Setembro de 2012 e com efeitos a 19 de Outubro de 2012, a cessação da cedência por interesse público, na sequência de, segundo tal carta, deliberação tomada nesse sentido em 12 de Setembro de 2012. Mas não concorda com a cessação da sua comissão de serviço por esta ser ilegal. A deliberação causa-lhe prejuízo sério e dificilmente reparável, por se ver afastado do seu agregado familiar e ter de suportar os custos de duas habitações em cidades diferentes.
Alega ainda que a estipulação do prazo de três anos, renovável, para a duração da comissão de serviço, é favorável ao requerente/trabalhador, que obtém maior estabilidade na sua relação de trabalho e pode contar com o desempenho das suas funções por um período alargado e, sobretudo, previamente determinado; como tal, pode e deve ser interpretado o contrato de cedência especial no sentido de que o prazo aí fixado se sobrepõe à regra geral do artº 163º, nº 1, do Código do Trabalho; assim, devendo o contrato ter a duração de três anos, duração que foi renovada, apenas com o acordo do requerente poderia ter duração inferior. Mesmo que assim não fosse, viola a deliberação impugnada o pré-aviso previsto no artº 163º, nº 1, do Código do Trabalho, que neste caso, atenta a duração da comissão de serviço, deveria ser de dois meses.
Por outro lado alega que a inexistência de acta aprovada de onde conste a deliberação impugnada viola o disposto no art. 11.º dos estatutos da requerida (publicados em anexo ao Decreto-Lei nº 183/2008), ferindo a mesma de nulidade e que não podia a requerida fazer cessar a “cedência por interesse público”, uma vez que, estando suspenso o estatuto de funcionário público do requerente, não lhe era aplicável esse regime mas sim o da comissão de serviço, regulada nos artigos 161º e seguintes do Código do Trabalho.
* A requerida, notificada, apresentou oposição, na qual invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar.
Para o efeito, alegou designadamente que o acordo de cedência especial do autor celebrado entre si e a Escola Secundária A... foi celebrado ao abrigo da Lei nº 53/2006 de 7 de Dezembro. Mas posteriormente, em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, operou-se a revogação dos artigos 3º a 10º da citada Lei nº 53/2006 e, assim, todos os trabalhadores em situação de mobilidade, como era o caso do requerente, para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectiva da LVCR, como também é o caso da requerida, transitaram para a situação jurídico funcional de cedência de interesse público.
Alegou ainda que, sendo o requerente funcionário público, qualidade que pelo acordo seria suspensa, apesar de se referir na cláusula primeira do acordo de cedência especial que a cedência se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO