Acórdão nº 7/13.8YHLSB-A-.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelLUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa GEDIPE – Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores, e GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, C.R.L., instauraram o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), contra Hotéis T, S.A.

Pedem que seja decretado o encerramento do Hotel denominado T Jardim, sito (…) em Lisboa, explorado pela requerida.

Subsidiariamente, pedem que sejam cumulativamente decretadas as providências seguintes: - a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas; - a apreensão dos bens que se suspeite violarem os direitos conexos e dos instrumentos que sirvam para a prática do ilícito, nomeadamente aparelhos de televisão, aparelhos de reprodução de DVDs, cassetes ou aparelhos retransmissores de conteúdos videográficos, bem como suportes informáticos que contenham ficheiros audiovisuais e, caso se verifique a sua utilização para a execução pública de videogramas, computadores, notebooks, tablets ou ainda, qualquer outro meio utilizado para esse fim; - e a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento explorado pela sociedade requerida, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, e a possibilidade de recurso aos meios policiais para garantir tal acesso.

Alegaram, em síntese, o seguinte: a primeira requerente é uma associação de gestão colectiva que se encontra devidamente constituída, registada e mandatada para representar os produtores de videogramas em matérias relacionadas com a cobrança de direitos de autor e direitos conexos.

De igual forma, e com objectivos semelhantes, a segunda requerente exerce a gestão colectiva dos direitos conexos mas, desta feita, de artistas, intérpretes e executantes.

A actividade de licenciamento e cobrança das remunerações é desenvolvida pela requerente GEDIPE, em parceria com a requerente GDA, procedendo assim ao licenciamento conjunto de direitos conexos dos artistas, intérpretes ou executantes e produtores de videogramas, sendo que a primeira requerente licencia a utilização, por parte dos eventuais interessados, da quase totalidade do repertório de videogramas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.

A execução pública de videogramas editados comercialmente, além de carecer de autorização dos respectivos produtores, confere a estes e aos artistas, intérpretes ou executantes, o direito a receber uma remuneração equitativa.

O Hotel denominado T Jardim, sito em Lisboa, é um estabelecimento comercial aberto ao público, no qual se procede de forma habitual e continuada à execução pública, através dos aparelhos de televisão existentes nos quartos de dormir e nos espaços comuns (halls, bares/restaurantes, etc.), de videogramas do repertório entregue à gestão da requerente, sem a competente licença e autorização.

Apesar de lhe ter sido enviada carta a informar da necessidade de obter a respectiva licença e de pagar os direitos conexos devidos pela utilização de videogramas, a requerida tem prosseguido normalmente a sua actividade e, nessa medida, a execução pública de videogramas, não tendo a requerente, até hoje, recebido daquela qualquer pedido ou solicitação de licenciamento ou autorização.

A requerida deduziu oposição, na qual veio invocar a ilegitimidade das requerentes, uma vez que as mesmas não representam todo o universo de produtores, editores, artistas, intérpretes e executantes, portugueses e estrangeiros, mas somente aqueles que as mandatem para o efeito. Assim, deveriam as requerentes ter identificado os respectivos membros que pretendem ver os seus direitos discutidos na providência, bem como ter procedido à junção dos documentos que titulam os direitos daquelas para representar cada associado individualmente considerado. Sustenta, deste modo, a procedência da excepção e a consequente absolvição da instância.

Mais alegou a requerida que os requerentes não apresentam prova de que são titulares de direitos conexos e que estão autorizados a exercer tais direitos.

Para além disso, não apresentam factos enunciativos da existência da violação nem fazem prova da mesma, ainda que sumária. Acresce que não têm direito a cobrar qualquer licença à requerida, uma vez que a radiodifusão efectuada no Hotel T Jardim não está sujeita a autorização dos produtores e dos artistas porquanto não efectua uma transmissão ao público, mas uma mera recepção da emissão transmitida pelo operador ZON, do qual o referido estabelecimento apenas recebe um sinal, sendo certo que a recepção efectuada nos quartos do hotel não é pública, dado o número reduzido de hóspedes em cada quarto, de cada vez.

Termina pugnando pela improcedência do presente procedimento.

As requerentes foram julgadas partes legítimas e, após audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o procedimento, e, em consequência:

  1. Impôs à requerida a proibição da continuação da execução pública não autorizada de videogramas.

  2. Impôs à requerida a obrigação de concessão de livre acesso ao estabelecimento por si explorado, Hotel T Jardim, sito em Lisboa, com o objectivo de visualizar e registar, através de meios de gravação para tanto aptos, os videogramas que aí são executados publicamente, sempre com integral respeito pela privacidade dos hóspedes que se encontram nas unidades de alojamento.

  3. Condenou a requerida a pagar uma sanção pecuniária compulsória, desde o trânsito em julgado da decisão, no montante de 1.500,00 Euros, por cada dia de incumprimento das medidas cautelares decretadas.

    Inconformada, interpôs a requerida competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’

    1. A Requerida vem interpor recurso de Apelação da Douta Sentença proferida pelo tribunal a quo, quer no que respeita à matéria de facto, quer no que respeita à matéria de direito.

      B) A decisão sobre a matéria de facto vertida na sentença de que ora se recorre é incorrecta no que respeita aos números 4, 6, 7 e 12 da fundamentação de facto, uma vez que o tribunal deu como provados factos que não se encontravam demonstrados nos autos.

      (…) X) Ao dar como provados estes factos, foram violadas as normas constantes no número 2 do artigo 260.º do Código Civil, ex vi artigo 1178.º do Código Civil e no n.º 1 do artigo 393.º do Código Civil.

      Z) A decisão relativa à matéria de direito constante da Douta Sentença recorrida é incorrecta pelas razões que se passam a indicar.

      A

    2. As Requerentes, ora Apeladas, não têm legitimidade activa para propositura do procedimento cautelar de que ora se recorre.

      AB) As entidades de gestão colectiva actuam em tribunal em defesa dos seus sócios e beneficiários, mercê de um mandato com representação. Como tal, a legitimidade processual das associações ou organismos, neste caso a GEDIPE e a GDA, está condicionada à defesa dos interesses específicos dos seus representados.

      AC) As Requerentes, ora Apeladas, não representam todo o universo de produtores, editores, artistas, intérpretes e executantes, portugueses e estrangeiros, mas somente aqueles que as mandatem para o efeito.

      AD) Não fizeram prova de quais os associados da GEDIPE e da GDA cujos interesses estão a ser discutidos no procedimento cautelar, qual a sua relação com as entidades Apeladas e quais os direitos concretos supostamente violados.

      AE) Assim, ao considerar-se que as Apeladas têm legitimidade activa, violou-se o disposto nos artigos 72.º e 73.º do CDADC.

      AF) O requisito da titularidade do direito de autor ou de direitos conexos não se encontra provado nos autos, bem como o seu preenchimento não se basta com a invocação de que estas entidades representem a quase totalidade do reportório de videogramas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal.

      AG) Não foi produzida nos autos prova suficiente de que estas entidades representam a quase totalidade do reportório nacional e estrangeiro. Na verdade, não lograram as Apeladas demonstrar que foram mandatadas para representar a quase totalidade do reportório nacional e estrangeiro, tendo-se cingido a alegar tal facto e a tentar demonstrar mediante o depoimento dos seus directores gerais (vide conclusões H) a N)).

      AH) Para ser possível o tribunal atender à natureza dos direitos conexos aqui em causa, sempre seria necessário a demonstração não só da titularidade dos direitos, como também da sua natureza.

      AI) Não havendo uma especificação dos produtores, editores, artistas, intérpretes e executantes, não se consegue determinar se as Requerentes, ora Apeladas, estão a reclamar direitos que lhes pertencem, podendo estar a cobrar taxas sobre direitos que não lhes foram conferidos, recebendo quantias que não lhes era legítimo cobrar.

      AJ) A pretensa prova da representação da quase totalidade do reportório de videogramas, nacionais ou estrangeiros, comercializados e utilizados em Portugal, não é suficiente para preencher o requisito da titularidade do direito.

      AK) Ao arrogarem-se o direito de cobrar taxas sobre cada aparelho de televisão existente no hotel, sem discriminação dos programas ou canais cujos produtores ou artistas representam e ao requererem a apreensão dos televisores que façam execução pública de videogramas, estão a avocar para si direitos sobre a totalidade do reportório nacional e estrangeiro, bem como sobre canais meramente informativos, ou canais especialistas como os de desporto ou de viagens, que claramente não dependem da sua autorização.

      AL) Não podem as Requerentes agir como se tivessem o direito de cobrar taxas sobre cada aparelho de televisão e sobre todos os conteúdos que lá são transmitidos e, posteriormente, alegar que só representam parte dos artistas e produtores desses mesmos programas.

      AM) Para que o requisito da titularidade do direito estivesse preenchido, seria também necessário...

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