Acórdão nº 2830/11.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 2830/11.9TJVNF.P1 Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró *Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B......

e mulher C......

, residentes na Rua …, n.º …, …., Vila Nova de Famalicão, instauraram, em 5/9/2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, onde foi distribuída ao 1.º Juízo Cível, a presente acção declarativa com processo sumário contra D…… e E….., ambos residentes na Rua do …, n.º …, daquela mesma localidade, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de 26.935,00 €, para reparação e eliminação dos defeitos existentes no imóvel identificado no art.º 1.º da petição inicial, acrescida dos juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em resumo, o seguinte: Compraram aos réus a fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano, sito na Rua …., freguesia de …., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 590 e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 973, por escritura pública de compra e venda de 27 de Junho de 2008, onde habitam.

Tal prédio apresenta vários defeitos, que se têm vindo a evidenciar desde, pelo menos, Setembro de 2010, e que provocam humidades.

Reclamaram a reparação dos defeitos, denunciando-os aos réus, por várias vezes, nomeadamente em 3/6/2011 e discriminando-os.

Porém, os réus não só não procederam à eliminação dos defeitos, como se recusaram a fazê-lo.

O custo das reparações foi estimado em 26.935,00 €, que terão de despender para eliminar tais defeitos.

Os réus contestaram, por excepção e impugnação, alegando, em síntese, que: Caducou o direito de os autores intentarem a acção.

Alguns dos defeitos denunciados não são reparáveis ou não respeitam à casa dos autores.

De qualquer modo, os autores terão direito à reparação e não à indemnização.

Concluíram pela verificação da caducidade e pela sua absolvição do pedido.

Os autores responderam, pugnando pela improcedência da excepção da caducidade, dizendo que peticionaram o valor da reparação porque os réus se recusaram a eliminar os defeitos e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade, e dispensada a condensação, atenta a simplicidade da causa.

Após a realização de uma peritagem, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela produzida, tendo a matéria de facto sido decidida na sentença que julgou improcedentes a excepção da caducidade e a acção com a consequente absolvição dos réus do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação para este Tribunal e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: “I) Foi dado como não provado: “Que os réus se tenham recusado, de modo expresso e definitivo, a proceder à eliminação dos defeitos na casa…”.

Ora, sobre esta matéria, pronunciou-se a testemunha F….., de cujo depoimento resulta claro e inequívoco que os réus se recusaram a proceder à eliminação dos defeitos, por entenderem que não tinham que o fazer, nos termos em que os autores a pretendiam realizada.

Para além disso, e como resulta do ponto 6 dos factos provados, ficou assente a existência das anomalias alegadas pelos autores.

Pelo que, a Meritíssima Juíza a quo deveria ter dado como provado o facto alegado no artigo 13º da p.i., devendo a resposta restritiva a tal matéria conter o seguinte conteúdo: “Os réus não só não procederam à eliminação dos defeitos, como se recusaram, de modo expresso e definitivo, a fazê-lo”.

II) Foi dado como não provado: “Que os defeitos da habitação tenham um custo efectivo para a sua eliminação de € 26.935,00”; Ora, para reparação dos aludidos defeitos o Sr. Perito indicou o valor de € 19.400,00. Nesta conformidade, a Meritíssima Juíza não poderia dar como não provado o custo de € 26.935,00 para a eliminação dos defeitos da habitação, mas, outrossim, responder restritivamente à matéria vertida em 15 da p.i., que deveria ficar com a seguinte redacção: “Para eliminar os diversos defeitos, anomalias, deteriorações e vícios existentes na sua habitação, terão os autores que despender a quantia de € 19.400,00”.

Mas mesmo que a Meritíssima Juíza a quo entendesse – por mera hipótese académica – não se ter apurado, com a necessária exactidão, o valor do custo das obras de eliminação, sempre teria de o considerar indeterminado, mas jamais inexistente.

III) No caso em apreço está provado que os Réus não eliminaram os defeitos reclamados pelos autores. Mais, o facto dos réus negarem a subsistência de defeitos da sua responsabilidade e se recusarem, ainda agora, a aceitar a obrigação de proceder à sua reparação, acaba por confirmar a necessidade de uma intervenção directa dos autores, no sentido de evitarem o agravamento da situação, devendo concluir-se pela desnecessidade de obter a sua prévia condenação na reparação dos defeitos que inequivocamente existiam.

IV) Assim, mesmo não considerando provada a matéria vertida em 13º da p.i., consubstanciadora de um incumprimento definitivo do contrato por parte dos réus, a sentença sob recurso deveria ter julgado haver sido feita, pelos Autores aos Réus, a interpelação admonitória, prevista no artigo 808º, nº 1 do C.C..

V) Isto porque, os autores concederam aos réus, por carta de 03/06/2011, um prazo razoável de trinta dias para procederem à eliminação dos defeitos. Sucede que estes não efectuaram tal eliminação no prazo que lhes havia sido concedido (8º dos factos assente), logo verificou-se o incumprimento definitivo do contrato.

VI) Ora, em face deste incumprimento definitivo, ficaram os réus, ipso iure, constituídos na obrigação de indemnizar os autores dos prejuízos que lhe causaram (art. 798º do C.C.).

VII) Nos presentes autos estamos, assim, perante um incumprimento definitivo por parte dos réus – quer porque houve recusa peremptória na eliminação dos defeitos, como resulta da alteração da matéria de facto provada que se virá a fazer, quer porque não foi acatado o prazo admonitório – e, nesse caso, a jurisprudência é clara no entendimento de que não se revela necessário o recurso à via judicial para obrigar o vendedor/empreiteiro a eliminar os defeitos.

VIII) Ao decidir como decidiu fez a Meritíssima Juíza a quo errada interpretação dos artigos 913º e ss. e 1220º e ss. do Código Civil, devendo ser revogada a sentença.

Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo-se, em sua substituição, douto acórdão que condene os réus a pagar aos autores a quantia de € 19.400,00, ou outra que venha a ser relegada para ulterior liquidação, acrescida dos respectivos juros moratórios, vencidos e vincendos, a contar da citação até integral pagamento.

Assim se fará a habitual, sã e serena JUSTIÇA!” Os apelados contra-alegaram pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), importando conhecer as questões (e não razões) nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art.º 660.º, n.º 2 do mesmo Código), as questões a dirimir consistem em saber: a) Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido pretendido pelos apelantes; b) E se a acção deve proceder parcialmente.

  1. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registada a favor dos AA a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a casa de habitação de cave, rés-do-chão e andar, tipo T3, e logradouro, do prédio urbano, sito na rua …., … e …, freguesia de …., concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº 590-Vilarinho das Cambas e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 973 da dita freguesia.

    1. Os Autores adquiriram aos Réus a identificada fracção predial por escritura pública de compra e venda, em Junho de 2008, tendo pago o preço constante da escritura.

    2. Em Novembro de 2010, os RR tiveram conhecimento de uma carta enviada pelos AA à DECO em que lhes era pedida a elaboração de arranjos na moradia nomeadamente rectificação de estragos causados por inundação devido a chuvas e ao rebentamento de uma torneira da casa de banho; acabamento de roupeiros; terminar o arranjo no terraço; feitura da churrasqueira; feitura dos acabamentos; pintura exterior e interior; substituir tijoleiras; polir escadas interiores e exteriores; colocação de cabines de chuveiro e da banheira e pagar o valor de toalheiro de casas de banho e colocar os que faltam”.

    3. Os AA comunicaram à Deco, em Setembro de 2010 o referido em 3 conforme consta na carta de fls. 81 a 84, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

    4. Os AA enviaram aos RR uma proposta de orçamento conforme fls. 52 e 53 cujo conteúdo se dá por reproduzido e em que solicitam o pagamento de € 26.935,00.

    5. Desde[1]embro de 2010 os Autores têm vindo a constatar o aparecimento, no prédio dos AA de: a) Fissuras e inclinação no muro exterior; b) Sacadas com infiltrações para o piso inferior; c) Degradação da pintura no interior e no exterior da casa; d) Fissuras nas paredes exteriores e interiores do imóvel; e) Levantamento e encarquilhamento do piso flutuante no andar; f) Deterioração das telas asfálticas nas varandas; g) Fissuras nas escadas exteriores e corrimão solto nas interiores; h) Humidades nos vários compartimentos da habitação.

    6. Os...

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