Acórdão nº 693/10.0TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2013
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação Processo n.º 693/10.0TBVRL.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.
B.....
, pessoa colectiva n.º 502280271, com sede na …, em Vila Real, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Real acção judicial contra C.....
, pessoa colectiva alemã com sede social em ….., nº …, … Berlin, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 364,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
Para o efeito, alegou que contratou com a sociedade D....., S.A.
o transporte rodoviário internacional de vinhos para participação em provas de vinhos a realizar na Hungria, na Republica Checa e na Polónia, em 6, 7 e 8 de Novembro de 2007. No transporte para a cidade de Budapeste, a transportadora não colocou os vinhos a tempo do evento, a ser realizado no dia 6 de Novembro de 2007, e nem mesmo no final desse dia, como posteriormente acordado, só o vindo a fazer já depois de encerrado o certame. Tal conduta produziu danos na imagem da autora e encargos acrescidos com a realização da mostra e prova dos vinhos noutra data, os quais devem ser indemnizados pela ré uma vez que a responsabilidade da D..... pelo risco decorrente da actividade de transportadora se encontrava transferida para a ré.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante impugnação dos factos alegados, dedução da excepção da ilegitimidade e a invocação de que o eventual direito da autora prescreveu por aplicação ao caso do artigo 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estradas (CMR).
Respondeu a autora, defendendo que ao caso se aplicará antes o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e que, de todo o modo, a transportadora D..... recebeu da autora uma reclamação escrita dos danos, facto que suspende a prescrição nos termos do nº 2 do citado artigo 32.º da CMR.
Foi requerida e admitida a intervenção principal passiva da D....., S.A., pessoa colectiva n.º 501929797, com sede na Rua ….., …, Braga. Esta contestou defendendo a sua própria ilegitimidade para a acção, arguindo a excepção da prescrição e impugnando os factos.
Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a “acção improcedente, por … prescrição dos direitos invocados pela Autora B....., em função do que se absolve a ré … e a … D..... SA, do pedido formulado…”.
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se sintetizam, respeitando a redacção e a numeração da recorrente, uma vez que aquilo que se designa por “conclusões” não passa afinal indevidamente de uma repetição numerada das alegações): 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- Além de transportar por meios próprios e alheios, o transportador está sujeito a vários outros deveres complementares que persistem desde o ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo o de descarga e entrega das coisas ao destinatário.
6- […] 7- A A. e a D..... celebraram entre si um contrato de transporte de natureza comercial e prestacional – artigo 3660 do Código Comercial e artigo 1154° do CC 8- … o contrato em causa é misto (de prestação de serviços e de transporte), razão pela qual não é aplicável o prazo de prescrição de um ano, conforme dispõe o artigo 32° da CMR, mas antes é aplicável o prazo ordinário de 20 anos – cf. artigo 309º do C.C.
9- […]. 10- … estamos perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e., a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço.
11- A atividade da Ré D..... reportou-se à prestação de serviços à A., enquanto empresa transitária e, nessa medida, o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral do artigo 309º do Código Civil – 20 anos.
12- … as questões sobre direitos e obrigações decorrentes do contrato misto celebrado entre A. e R. são decididas pela lei civil, atento o critério de integração previsto no artigo 3° do Código Comercial.
13- Logo, não estamos perante uma qualquer comissão de transporte mas perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e. a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R. D..... se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço.
14- […]. 15- […]. 16- […]. 17- … o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos - artigo 309º do C.C.
18- […]. 19- […]. 20- Assim, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1154°, 309°, 762°, 798° e 799º do Código Civil e 366º do Código Comercial.
SEM PRESCINDIR: Caso o supra exposto não proceda … sempre se dirá o que segue: 21- […]. 22- … o transporte por estrada de mercadorias envolvendo diferentes países … é regulado pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978.
23- […]. 24- […]. 25- …o prazo de prescrição de 1 ano interrompeu-se por via da interpelação feita pela A. à Ré D..... em 28 de Novembro de 2007 e em 17 de Janeiro de 2008.
26- A este respeito, estabelece o artigo 32° § 10 da CMR que as ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos).
27- […].28- […]. 29- […]. 30- […]. 31- No entanto o § 2° veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação.
32- … a A. interpelou a Ré D..... para reparar os prejuízos sofridos derivados da sua conduta em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008 ….
33- A A. interpelou ainda a Ré … C…., , em 02.06.2008 ….
34- A Ré D..... em resposta à reclamação da A. informou que havia transferido para a seguradora … C..... a sua responsabilidade pelo risco decorrente da sua atividade, mas não declinou ou recusou a sua responsabilidade, apenas informou que havia transferido a sua responsabilidade para uma seguradora, reconhecendo aliás, os direitos alegados pela A./Recorrente.
35- … a D..... reconheceu perante a A. os direitos por ela reclamados.
36- O que interrompe o prazo de prescrição – artigo 325º do Código Civil.
37- […]. 38- … ter-se-ia interrompido o prazo prescricional …em 26 de Novembro de 2007 e depois em 17 de Janeiro de 2008, por via das reclamações apresentadas pela A. à R. e pelo reconhecimento desta dos direitos da A..
E, mesmo que assim não se entendesse, …: 39- … uma reclamação escrita suspende a prescrição nos termos do nº 2 do artigo 32º da Convenção CMR.
40- Daí que quando a ação foi instaurada não havia decorrido, como não decorreu, qualquer prazo de prescrição.
41- …a ser assim, convirá ter em atenção o estatuído nos artigos 3.°, 17.°, 18.°, 23.° e 32.º da …CMR.
42- … a Autora efetuou uma reclamação à Ré D..... interpelando-a para reparar os prejuízos … em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008… 43- … o prazo prescricional de um ano suspendeu-se logo com a primeira reclamação da A. em 26 de Novembro de 2007 e caso assim não se entendesse também se teria suspendido com a segunda reclamação datada de 17 de Janeiro de 2008, conforme documento n. o 5 junto com a petição inicial.
44- Assim, a suspensão do prazo prescricional operou logo com a primeira reclamação feita à Ré D..... em 26 de Novembro de 2007.
45- … nos termos no artigo 32° n.º 2 da CMR “No caso...
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