Acórdão nº 693/10.0TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA
Data da Resolução02 de Maio de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação Processo n.º 693/10.0TBVRL.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I.

B.....

, pessoa colectiva n.º 502280271, com sede na …, em Vila Real, instaurou no Tribunal Judicial de Vila Real acção judicial contra C.....

, pessoa colectiva alemã com sede social em ….., nº …, … Berlin, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 7 364,82, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para o efeito, alegou que contratou com a sociedade D....., S.A.

o transporte rodoviário internacional de vinhos para participação em provas de vinhos a realizar na Hungria, na Republica Checa e na Polónia, em 6, 7 e 8 de Novembro de 2007. No transporte para a cidade de Budapeste, a transportadora não colocou os vinhos a tempo do evento, a ser realizado no dia 6 de Novembro de 2007, e nem mesmo no final desse dia, como posteriormente acordado, só o vindo a fazer já depois de encerrado o certame. Tal conduta produziu danos na imagem da autora e encargos acrescidos com a realização da mostra e prova dos vinhos noutra data, os quais devem ser indemnizados pela ré uma vez que a responsabilidade da D..... pelo risco decorrente da actividade de transportadora se encontrava transferida para a ré.

A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante impugnação dos factos alegados, dedução da excepção da ilegitimidade e a invocação de que o eventual direito da autora prescreveu por aplicação ao caso do artigo 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estradas (CMR).

Respondeu a autora, defendendo que ao caso se aplicará antes o prazo de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil e que, de todo o modo, a transportadora D..... recebeu da autora uma reclamação escrita dos danos, facto que suspende a prescrição nos termos do nº 2 do citado artigo 32.º da CMR.

Foi requerida e admitida a intervenção principal passiva da D....., S.A., pessoa colectiva n.º 501929797, com sede na Rua ….., …, Braga. Esta contestou defendendo a sua própria ilegitimidade para a acção, arguindo a excepção da prescrição e impugnando os factos.

Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a “acção improcedente, por … prescrição dos direitos invocados pela Autora B....., em função do que se absolve a ré … e a … D..... SA, do pedido formulado…”.

Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões (que se sintetizam, respeitando a redacção e a numeração da recorrente, uma vez que aquilo que se designa por “conclusões” não passa afinal indevidamente de uma repetição numerada das alegações): 1- […]. 2- […]. 3- […]. 4- […]. 5- Além de transportar por meios próprios e alheios, o transportador está sujeito a vários outros deveres complementares que persistem desde o ponto de partida até ao ponto de chegada, incluindo o de descarga e entrega das coisas ao destinatário.

6- […] 7- A A. e a D..... celebraram entre si um contrato de transporte de natureza comercial e prestacional – artigo 3660 do Código Comercial e artigo 1154° do CC 8- … o contrato em causa é misto (de prestação de serviços e de transporte), razão pela qual não é aplicável o prazo de prescrição de um ano, conforme dispõe o artigo 32° da CMR, mas antes é aplicável o prazo ordinário de 20 anos – cf. artigo 309º do C.C.

9- […]. 10- … estamos perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e., a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço.

11- A atividade da Ré D..... reportou-se à prestação de serviços à A., enquanto empresa transitária e, nessa medida, o prazo prescricional a ter em conta era o prazo geral do artigo 309º do Código Civil – 20 anos.

12- … as questões sobre direitos e obrigações decorrentes do contrato misto celebrado entre A. e R. são decididas pela lei civil, atento o critério de integração previsto no artigo 3° do Código Comercial.

13- Logo, não estamos perante uma qualquer comissão de transporte mas perante uma efetiva prestação do serviço de transporte mas que fundamentalmente conta pelo resultado, (i.e. a colocação da mercadoria íntegra no local de destino) a que a R. D..... se obrigou perante a A, por isso, cobrando dela aquele preço.

14- […]. 15- […]. 16- […]. 17- … o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos - artigo 309º do C.C.

18- […]. 19- […]. 20- Assim, violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 1154°, 309°, 762°, 798° e 799º do Código Civil e 366º do Código Comercial.

SEM PRESCINDIR: Caso o supra exposto não proceda … sempre se dirá o que segue: 21- […]. 22- … o transporte por estrada de mercadorias envolvendo diferentes países … é regulado pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978.

23- […]. 24- […]. 25- …o prazo de prescrição de 1 ano interrompeu-se por via da interpelação feita pela A. à Ré D..... em 28 de Novembro de 2007 e em 17 de Janeiro de 2008.

26- A este respeito, estabelece o artigo 32° § 10 da CMR que as ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos).

27- […].28- […]. 29- […]. 30- […]. 31- No entanto o § 2° veio estabelecer a suspensão do prazo em caso de reclamação.

32- … a A. interpelou a Ré D..... para reparar os prejuízos sofridos derivados da sua conduta em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008 ….

33- A A. interpelou ainda a Ré … C…., , em 02.06.2008 ….

34- A Ré D..... em resposta à reclamação da A. informou que havia transferido para a seguradora … C..... a sua responsabilidade pelo risco decorrente da sua atividade, mas não declinou ou recusou a sua responsabilidade, apenas informou que havia transferido a sua responsabilidade para uma seguradora, reconhecendo aliás, os direitos alegados pela A./Recorrente.

35- … a D..... reconheceu perante a A. os direitos por ela reclamados.

36- O que interrompe o prazo de prescrição – artigo 325º do Código Civil.

37- […]. 38- … ter-se-ia interrompido o prazo prescricional …em 26 de Novembro de 2007 e depois em 17 de Janeiro de 2008, por via das reclamações apresentadas pela A. à R. e pelo reconhecimento desta dos direitos da A..

E, mesmo que assim não se entendesse, …: 39- … uma reclamação escrita suspende a prescrição nos termos do nº 2 do artigo 32º da Convenção CMR.

40- Daí que quando a ação foi instaurada não havia decorrido, como não decorreu, qualquer prazo de prescrição.

41- …a ser assim, convirá ter em atenção o estatuído nos artigos 3.°, 17.°, 18.°, 23.° e 32.º da …CMR.

42- … a Autora efetuou uma reclamação à Ré D..... interpelando-a para reparar os prejuízos … em 26 de Novembro de 2007 e 17 de Janeiro de 2008… 43- … o prazo prescricional de um ano suspendeu-se logo com a primeira reclamação da A. em 26 de Novembro de 2007 e caso assim não se entendesse também se teria suspendido com a segunda reclamação datada de 17 de Janeiro de 2008, conforme documento n. o 5 junto com a petição inicial.

44- Assim, a suspensão do prazo prescricional operou logo com a primeira reclamação feita à Ré D..... em 26 de Novembro de 2007.

45- … nos termos no artigo 32° n.º 2 da CMR “No caso...

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