Acórdão nº 1075/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1----- A. ..., intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra B. ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.758,78 respeitantes ao seguinte: a) €. 2.101,66, a título de retribuições não pagas; b) €. 1.123,80, a titulo de férias não concedidas; c) €. 1.341,66, a título de subsídio de férias; d) a quantia de €. 191,66, a titulo de subsidio de Natal, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento.

Marcada a audiência de partes a realizar no dia 27/9/07 o R foi citado para esta, com a cominação de que faltando, teria o prazo de 10 dias para contestar, prazo que se iniciaria no dia seguinte ao designado para aquela diligência.

No dia 26/9 o R apresentou um requerimento nos autos em que solicitava ao tribunal a designação de novo dia para realização desta audiência em virtude de não estar presente por compromissos profissionais.

No próprio dia da diligência o Senhor Juiz indeferiu este requerimento por falta de fundamento legal, indo o R condenado na multa de duas UCs caso não justificasse a falta, ficando assim os autos a aguardar o decurso do prazo de contestação. Simultaneamente designou-se o dia 17/12/07 para audiência de julgamento, sendo o R notificado deste despacho por carta registada enviada a 2/10.

Em 8/10 o R remeteu ao tribunal um documento para justificar a falta, que o tribunal considerou extemporâneo. E como não tinha contestado, deu-se sem efeito a data designada para julgamento e ordenou-se a abertura de nova conclusão para prolação da sentença, despacho que foi notificado às partes.

Inconformado com este despacho, agravou o R tendo rematado a sua alegação com as conclusões que se sintetizam: a) não pode o tribunal considerar a falta do R injustificada por extemporaneidade; b) o requerimento de adiamento tem fundamento legal face ao nº 2 do artigo 70º do CPT e 651º nº 6 do CPC.

c) A realização simultânea da citação do R para a audiência de partes e para contestar constitui uma nulidade processual, violando o nº 3 do artigo 54º do CPT.

Assim sendo e influindo esta irregularidade processual na decisão da causa, pede-se a revogação daquele despacho, e consequentemente que seja justificada a falta do R, dando-se sem efeito a multa que lhe foi aplicada e designando-se novo prazo para contestar a acção com posterior marcação de audiência de julgamento.

Não houve alegação do A.

E considerando o tribunal que o R não havia contestado foi proferida sentença a condená-lo a pagar ao A a quantia a total de € 4.758,78, com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.

Novamente inconformado, apelou o R que rematou a sua alegação com as conclusões que se sintetizam: a) O R foi condenado em quantias que não são devidas; b) Não houve revelia do R pois houve uma irregularidade processual ao não ordenar-se a notificação do R para contestar após a audiência de partes; c) O R estava convicto da existência de fundamento legal para adiamento da audiência de partes, pois esta podia ser adiada se houvesse acordo da outra parte, conforme prevê o artigo 70º nº 2 do CPT; d) O A não tem direito ás quantias que peticiona a título de férias pois só entrou ao serviço em Agosto de 2005; e) E o subsídio de férias estava-lhe a ser pago em duodécimos conforme ele próprio reconhece; f) Por outro lado o A não respeitou o aviso prévio devendo compensar o R.

Pede-se assim que se anule a sentença.

Não houve alegação do A.

Subidos os autos a este Tribunal, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu bem fundamentado parecer no sentido da improcedência do agravo e da confirmação da sentença apelada.

E mostrando-se corridos os vistos legais, é altura de decidir.

2----- O tribunal recorrido, considerando que o R não contestou, limitou-se a concluir que a falta de contestação importou o reconhecimento ou confissão dos factos articulados pelo autor, conforme impõe o artigo 57º do CPT, pelo que e daí...

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