Acórdão nº 1075/08-2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1----- A. ..., intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra B. ..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.758,78 respeitantes ao seguinte: a) €. 2.101,66, a título de retribuições não pagas; b) €. 1.123,80, a titulo de férias não concedidas; c) €. 1.341,66, a título de subsídio de férias; d) a quantia de €. 191,66, a titulo de subsidio de Natal, tudo acrescido dos juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação até integral pagamento.
Marcada a audiência de partes a realizar no dia 27/9/07 o R foi citado para esta, com a cominação de que faltando, teria o prazo de 10 dias para contestar, prazo que se iniciaria no dia seguinte ao designado para aquela diligência.
No dia 26/9 o R apresentou um requerimento nos autos em que solicitava ao tribunal a designação de novo dia para realização desta audiência em virtude de não estar presente por compromissos profissionais.
No próprio dia da diligência o Senhor Juiz indeferiu este requerimento por falta de fundamento legal, indo o R condenado na multa de duas UCs caso não justificasse a falta, ficando assim os autos a aguardar o decurso do prazo de contestação. Simultaneamente designou-se o dia 17/12/07 para audiência de julgamento, sendo o R notificado deste despacho por carta registada enviada a 2/10.
Em 8/10 o R remeteu ao tribunal um documento para justificar a falta, que o tribunal considerou extemporâneo. E como não tinha contestado, deu-se sem efeito a data designada para julgamento e ordenou-se a abertura de nova conclusão para prolação da sentença, despacho que foi notificado às partes.
Inconformado com este despacho, agravou o R tendo rematado a sua alegação com as conclusões que se sintetizam: a) não pode o tribunal considerar a falta do R injustificada por extemporaneidade; b) o requerimento de adiamento tem fundamento legal face ao nº 2 do artigo 70º do CPT e 651º nº 6 do CPC.
c) A realização simultânea da citação do R para a audiência de partes e para contestar constitui uma nulidade processual, violando o nº 3 do artigo 54º do CPT.
Assim sendo e influindo esta irregularidade processual na decisão da causa, pede-se a revogação daquele despacho, e consequentemente que seja justificada a falta do R, dando-se sem efeito a multa que lhe foi aplicada e designando-se novo prazo para contestar a acção com posterior marcação de audiência de julgamento.
Não houve alegação do A.
E considerando o tribunal que o R não havia contestado foi proferida sentença a condená-lo a pagar ao A a quantia a total de € 4.758,78, com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e até integral pagamento.
Novamente inconformado, apelou o R que rematou a sua alegação com as conclusões que se sintetizam: a) O R foi condenado em quantias que não são devidas; b) Não houve revelia do R pois houve uma irregularidade processual ao não ordenar-se a notificação do R para contestar após a audiência de partes; c) O R estava convicto da existência de fundamento legal para adiamento da audiência de partes, pois esta podia ser adiada se houvesse acordo da outra parte, conforme prevê o artigo 70º nº 2 do CPT; d) O A não tem direito ás quantias que peticiona a título de férias pois só entrou ao serviço em Agosto de 2005; e) E o subsídio de férias estava-lhe a ser pago em duodécimos conforme ele próprio reconhece; f) Por outro lado o A não respeitou o aviso prévio devendo compensar o R.
Pede-se assim que se anule a sentença.
Não houve alegação do A.
Subidos os autos a este Tribunal, a Ex.mª Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu bem fundamentado parecer no sentido da improcedência do agravo e da confirmação da sentença apelada.
E mostrando-se corridos os vistos legais, é altura de decidir.
2----- O tribunal recorrido, considerando que o R não contestou, limitou-se a concluir que a falta de contestação importou o reconhecimento ou confissão dos factos articulados pelo autor, conforme impõe o artigo 57º do CPT, pelo que e daí...
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