Acórdão nº 0844033 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 4033-08 © Gaia.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A decisão recorrida: «Nos presentes autos foi, por B.........., interposto recurso de impugnação judicial da decisão administrativa contra si proferida.
O recurso foi subscrito por advogado que protestou juntar aos autos procuração e, como tal, foi recebido.
Designada data para julgamento constatou-se que a procuração protestada juntar não o foi, motivo pelo qual o julgamento foi dado sem efeito e ordenado o cumprimento do disposto pelo art.º 40º do CPC, notificando-se a recorrente para, em dez dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob pena de não o fazendo ficar sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário.
(...) Decorrido o prazo de 10 dias que lhe foi concedido para juntar procuração e ratificar o processado não o fez.
Assim sendo, ao abrigo do disposto pelo art.º 40º, n.º 2 do CPC, e atenta a falta de mandato, declaro sem efeito o recurso interposto pelo mandatário da recorrente.
Custas do incidente pelo mandatário da recorrente nos termos do disposto pelo art.º 40º, n.º2 do CPC.» O recurso.
Após reclamação sem sucesso, a acoimada e a mandatária interpuseram o presente recurso concluindo nomeadamente que: 1. O recurso interposto não poderá ser dado sem efeito, sem antes ter sido notificada a mandatária judicial que o subscreve, para juntar a procuração que em tempo protestou juntar.
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Uma vez que a mandatária judicial nunca foi notificada para juntar a procuração em tempo protestada juntar, não foi a mesma que deu causa ao incidente, pelo que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 447º do CPC, não pode a mesma ser condenada em custas.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela procedência da segunda das pretensões. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
O Direito: A questão a decidir é a de saber, se perante uma impugnação judicial de decisão administrativa em processo de contra-ordenação subscrita por advogado, que não juntou procuração da acoimada, o cumprimento do disposto no art.º 40º n.º 2 do CPC, em ordem a ser junta procuração, se satisfaz apenas com a notificação da acoimada ou se impõe a notificação do advogado.
Como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e para melhor dilucidar a questão, importa notar que são questões diferentes, a falta de representação por advogado, por um lado, e a falta de procuração, por outro.
Não é...
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