Acórdão nº 0844033 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 4033-08 © Gaia.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: A decisão recorrida: «Nos presentes autos foi, por B.........., interposto recurso de impugnação judicial da decisão administrativa contra si proferida.

O recurso foi subscrito por advogado que protestou juntar aos autos procuração e, como tal, foi recebido.

Designada data para julgamento constatou-se que a procuração protestada juntar não o foi, motivo pelo qual o julgamento foi dado sem efeito e ordenado o cumprimento do disposto pelo art.º 40º do CPC, notificando-se a recorrente para, em dez dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob pena de não o fazendo ficar sem efeito tudo o que foi praticado pelo mandatário.

(...) Decorrido o prazo de 10 dias que lhe foi concedido para juntar procuração e ratificar o processado não o fez.

Assim sendo, ao abrigo do disposto pelo art.º 40º, n.º 2 do CPC, e atenta a falta de mandato, declaro sem efeito o recurso interposto pelo mandatário da recorrente.

Custas do incidente pelo mandatário da recorrente nos termos do disposto pelo art.º 40º, n.º2 do CPC.» O recurso.

Após reclamação sem sucesso, a acoimada e a mandatária interpuseram o presente recurso concluindo nomeadamente que: 1. O recurso interposto não poderá ser dado sem efeito, sem antes ter sido notificada a mandatária judicial que o subscreve, para juntar a procuração que em tempo protestou juntar.

  1. Uma vez que a mandatária judicial nunca foi notificada para juntar a procuração em tempo protestada juntar, não foi a mesma que deu causa ao incidente, pelo que nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 447º do CPC, não pode a mesma ser condenada em custas.

Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pela procedência da segunda das pretensões. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.

O Direito: A questão a decidir é a de saber, se perante uma impugnação judicial de decisão administrativa em processo de contra-ordenação subscrita por advogado, que não juntou procuração da acoimada, o cumprimento do disposto no art.º 40º n.º 2 do CPC, em ordem a ser junta procuração, se satisfaz apenas com a notificação da acoimada ou se impõe a notificação do advogado.

Como realça o Ex.mo Procurador Geral Adjunto e para melhor dilucidar a questão, importa notar que são questões diferentes, a falta de representação por advogado, por um lado, e a falta de procuração, por outro.

Não é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT