Acórdão nº 2881/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, enfermeira perito, (…), veio instaurar, em 02/08/2011, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, SA.
, (…) pedindo, em síntese, o seguinte: 1) Que seja declarado que a categoria profissional da Autora é, desde 1 de Fevereiro de 2010 a de Enfermeiro Perito, tendo a mesma direito a auferir a retribuição base mínima de 1.676 Euros mensais; 2) Que seja reconhecido que a declaração de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, por parte da Ré é ilícita, porque viola o disposto nos artigos 343.º, alínea c), 348.º, n.º 1 e o n.º 1 e 338.º do Código do Trabalho; 3) Que seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 1,5 meses de retribuição mensal de base por cada ano de antiguidade, no montante atual de 86.942,50 Euros; 4) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições, vencidas e vincendas, desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data do trânsito da sentença, no montante atual de 10.056 Euros; 5) Caso se entenda que as retribuições pagas à Autora a título de subsídio de sala de partos, de prémio de exclusividade, prémio especial de antiguidade, subsídio de função e subsídio permanente não integram o conceito de retribuição de base, que seja a Ré condenada a pagar as diferenças salariais entre 1. 663 Euros e 1.676 Euros desde 1 de Fevereiro de 2010, no montante atual de 299 Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas de vencimento até à de integral pagamento.
* Para tanto, alega a Autora, em síntese, o seguinte: 1) Que ao longo da sua vida profissional exerceu atividade de enfermeira simultaneamente na Maternidade Alfredo da Costa e na Ré.
2) Porém passou à situação de aposentada da função pública em 16/9/2005, razão pela qual a Ré veio a considerar caducado o contrato, facto que a Autora contesta, porquanto não se reformou por velhice ou invalidez.
3) E porque considera que, sendo a aposentação extintiva do vínculo público, em nada afeta o vínculo privado que a une à Ré e conclui que foi despedida sem justa causa.
4) Mais reclama a categoria de enfermeira perita de acordo com o CCT aplicável ao setor e a diferença salarial relativamente à categoria de enfermeira especialista reconhecida pela Ré.
* Designada data para audiência de partes (fls. 24), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 33 e 34) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 27 e 28, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.
* A Ré apresentou, a fls. 35 e seguintes, contestação, onde, sem impugnar os factos, defendeu a caducidade do contrato da Autora em resultado da impossibilidade de manter o vínculo laboral por estar aposentada por velhice.
Contesta que os acréscimos remuneratórios pagos à Autora integrem a retribuição da mesma.
* Foi proferido, a fls. 59 e em 14/12/2011, despacho de aperfeiçoamento em que a Autora foi convidada a liquidar todos os pedidos pela mesma formulados, bem como o valor da ação e a esclarecer se era sindicalizada, o que veio a ser cumprido pela trabalhadora a fls. 62 e seguintes, com a apresentação de um novo articulado inicial aperfeiçoado.
A Ré veio responder a tal petição inicial aperfeiçoada nos termos do articulado de fls. 75 e seguintes. * Foi proferido ainda, a fls. 89 e 90, despacho saneador, onde veio a ser dispensada a realização de Audiência Preliminar e considerada a instância válida e regular, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto assente nem à elaboração da base instrutória, vindo a ser admitido o requerimento de prova da Autora (fls. 72), fixado o valor da ação - € 97.297,50 - e designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 97 e 98 e 99 e 100), tendo as partes chegado a acordo quanto aos factos provados e prescindido da prova testemunhal a produzir nessa sede.
* Foi então proferida a fls. 102 e seguintes e com data de 18/07/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto decido julgar parcialmente procedente a ação e consequentemente: 1. Declaro ilícita a cessação do contrato de trabalho entre Autora AA e Ré BB, SA; 2. Condeno a Ré a pagar à Autora indemnização de antiguidade (calculada à presente data) no valor de €59.875,20 (cinquenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos), acrescida das quantias que se vencerem até trânsito da sentença.
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Condeno a Ré a pagar à Autora a título de retribuições intercalares, a retribuição base, subsídio de sala de partos, de prémio de exclusividade, prémio especial de antiguidade, subsídio de função e subsídio permanente, acrescidas de subsídios de Natal e férias, vencidos desde a cessação do contrato, bem como as vincendas até trânsito, sendo deduzidas as quantias do (eventual) subsídio de desemprego que tenha sido atribuído à Autora, a entregar pela Ré à Segurança Social e as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, relegando-se para execução de sentença eventuais descontos a efetuar.
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Absolvo a Ré do demais peticionado.
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Custas da ação a cargo de ambas as partes, sendo a repartição de 1/5 para a Autora e 4/5 para a Ré.
Registe e notifique.” * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 119 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 149 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
* A Apelante apresentou, a fls. 120 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, onde formulou as seguintes conclusões (fls. 141 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 157 a 159), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
* Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância, resultantes, aliás, do cordo entre as partes, alcançado no início da Audiência de Discussão e Julgamento: «1.
A Autora exerce sob a direção e autoridade da Ré as funções de enfermeira desde 4 de Fevereiro de 1976.
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Em Janeiro de 2011, a Autora detinha a categoria profissional de Enfermeiro Perito e auferia 1.663, 20 Euros a título de retribuição base, 166,32 Euros a título de subsídio de sala de partos, 166,32 Euros a título de prémio de exclusividade, 39,90 Euros a título de prémio especial de antiguidade, 550,00 a título de subsídio de função, 190,84 Euros a título de subsídio permanente e 166,32 Euros a título de subsídio de turno.
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Ao mesmo tempo em que trabalhava para a Ré a Autora exercia funções de enfermeira na Função Pública, tendo trabalhado na Maternidade Alfredo da Costa.
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A Ré aposentou-se da função pública em novembro de 2005; 5.
Com a data de 31 de Janeiro, recebeu a Autora carta da Ré com os seguintes dizeres: «Tendo o BB tomado conhecimento que V. Exa. se encontra aposentada por velhice, pela presente se dá nota a V. Exa. que o contrato de trabalho que a vincula a esta empresa passa a regular-se pelo regime estabelecido no artigo 348.º do Código do Trabalho, com todas as consequências daí resultantes».
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A esta carta respondeu a Autora dizendo: «Estou aposentada, da função pública, a pedido voluntário e antecipado, ao abrigo do D.L 498 de 9/12/1972, art.º 37.º. Nasci a 20.07.1947. Estou vinculada ao BB desde 1975 e não requeri qualquer alteração à entidade empregadora. Assim sendo é de considerar o art.º 85 do D.L.110/2009.» 7.
Com data de 17 de Maio de 2011, a Ré remeteu à Autora carta, comunicando-lhe a caducidade do seu contrato de trabalho em 31 de Julho de 2011.
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E, em 23 de Maio de 2011, reiterou o conteúdo das cartas de 31 de Janeiro e de 17 de Maio, à qual a Autora respondeu com a carta de fls. 20 que se dá por reproduzida.
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A Autora exerceu sempre funções de enfermeira obstetra.
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Os montantes referidos no ponto 2.
foram pagos mensalmente em montantes certos e iguais; 11.
O subsídio de exclusividade começou a ser pago à Autora em Fevereiro de 2006.
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A Autora e Ré mantiveram contactos para que fossem expostos motivos, explicado o regime legal aplicável e esclarecidas as eventuais dúvidas que pudessem subsistir; 13.
A Autora não é filiada no SEP.» * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
* A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado efetiva entrada em tribunal em 02/08/2011, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.
Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de...
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