Acórdão nº 2881/11.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO AA, enfermeira perito, (…), veio instaurar, em 02/08/2011, a presente ação declarativa de condenação com processo comum laboral contra BB, SA.

, (…) pedindo, em síntese, o seguinte: 1) Que seja declarado que a categoria profissional da Autora é, desde 1 de Fevereiro de 2010 a de Enfermeiro Perito, tendo a mesma direito a auferir a retribuição base mínima de 1.676 Euros mensais; 2) Que seja reconhecido que a declaração de rescisão do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré, por parte da Ré é ilícita, porque viola o disposto nos artigos 343.º, alínea c), 348.º, n.º 1 e o n.º 1 e 338.º do Código do Trabalho; 3) Que seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização correspondente a 1,5 meses de retribuição mensal de base por cada ano de antiguidade, no montante atual de 86.942,50 Euros; 4) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe todas as retribuições, vencidas e vincendas, desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data do trânsito da sentença, no montante atual de 10.056 Euros; 5) Caso se entenda que as retribuições pagas à Autora a título de subsídio de sala de partos, de prémio de exclusividade, prémio especial de antiguidade, subsídio de função e subsídio permanente não integram o conceito de retribuição de base, que seja a Ré condenada a pagar as diferenças salariais entre 1. 663 Euros e 1.676 Euros desde 1 de Fevereiro de 2010, no montante atual de 299 Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde as datas de vencimento até à de integral pagamento.

* Para tanto, alega a Autora, em síntese, o seguinte: 1) Que ao longo da sua vida profissional exerceu atividade de enfermeira simultaneamente na Maternidade Alfredo da Costa e na Ré.

2) Porém passou à situação de aposentada da função pública em 16/9/2005, razão pela qual a Ré veio a considerar caducado o contrato, facto que a Autora contesta, porquanto não se reformou por velhice ou invalidez.

3) E porque considera que, sendo a aposentação extintiva do vínculo público, em nada afeta o vínculo privado que a une à Ré e conclui que foi despedida sem justa causa.

4) Mais reclama a categoria de enfermeira perita de acordo com o CCT aplicável ao setor e a diferença salarial relativamente à categoria de enfermeira especialista reconhecida pela Ré.

* Designada data para audiência de partes (fls. 24), que se realizou, nos termos do artigo 54.º do Código do Processo do Trabalho, com a presença das partes (fls. 33 e 34) - tendo a Ré sido citada para o efeito a fls. 27 e 28, por carta registada com Aviso de Recepção - não foi possível a conciliação entre as mesmas.

* A Ré apresentou, a fls. 35 e seguintes, contestação, onde, sem impugnar os factos, defendeu a caducidade do contrato da Autora em resultado da impossibilidade de manter o vínculo laboral por estar aposentada por velhice.

Contesta que os acréscimos remuneratórios pagos à Autora integrem a retribuição da mesma.

* Foi proferido, a fls. 59 e em 14/12/2011, despacho de aperfeiçoamento em que a Autora foi convidada a liquidar todos os pedidos pela mesma formulados, bem como o valor da ação e a esclarecer se era sindicalizada, o que veio a ser cumprido pela trabalhadora a fls. 62 e seguintes, com a apresentação de um novo articulado inicial aperfeiçoado.

A Ré veio responder a tal petição inicial aperfeiçoada nos termos do articulado de fls. 75 e seguintes. * Foi proferido ainda, a fls. 89 e 90, despacho saneador, onde veio a ser dispensada a realização de Audiência Preliminar e considerada a instância válida e regular, não se tendo procedido à seleção da matéria de facto assente nem à elaboração da base instrutória, vindo a ser admitido o requerimento de prova da Autora (fls. 72), fixado o valor da ação - € 97.297,50 - e designada a data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, conforme melhor resulta da respectiva acta (fls. 97 e 98 e 99 e 100), tendo as partes chegado a acordo quanto aos factos provados e prescindido da prova testemunhal a produzir nessa sede.

* Foi então proferida a fls. 102 e seguintes e com data de 18/07/2012, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face ao exposto decido julgar parcialmente procedente a ação e consequentemente: 1. Declaro ilícita a cessação do contrato de trabalho entre Autora AA e Ré BB, SA; 2. Condeno a Ré a pagar à Autora indemnização de antiguidade (calculada à presente data) no valor de €59.875,20 (cinquenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco euros e vinte cêntimos), acrescida das quantias que se vencerem até trânsito da sentença.

  1. Condeno a Ré a pagar à Autora a título de retribuições intercalares, a retribuição base, subsídio de sala de partos, de prémio de exclusividade, prémio especial de antiguidade, subsídio de função e subsídio permanente, acrescidas de subsídios de Natal e férias, vencidos desde a cessação do contrato, bem como as vincendas até trânsito, sendo deduzidas as quantias do (eventual) subsídio de desemprego que tenha sido atribuído à Autora, a entregar pela Ré à Segurança Social e as importâncias que a trabalhadora tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, relegando-se para execução de sentença eventuais descontos a efetuar.

  2. Absolvo a Ré do demais peticionado.

  3. Custas da ação a cargo de ambas as partes, sendo a repartição de 1/5 para a Autora e 4/5 para a Ré.

    Registe e notifique.” * A Ré, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 119 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 149 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    * A Apelante apresentou, a fls. 120 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: (…) * A Autora apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, na sequência da respetiva notificação, onde formulou as seguintes conclusões (fls. 141 e seguintes): (…) * O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 157 a 159), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.

    * Tendo os autos ido a vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – OS FACTOS Foram considerados provados os seguintes factos pelo tribunal da 1.ª instância, resultantes, aliás, do cordo entre as partes, alcançado no início da Audiência de Discussão e Julgamento: «1.

    A Autora exerce sob a direção e autoridade da Ré as funções de enfermeira desde 4 de Fevereiro de 1976.

  4. Em Janeiro de 2011, a Autora detinha a categoria profissional de Enfermeiro Perito e auferia 1.663, 20 Euros a título de retribuição base, 166,32 Euros a título de subsídio de sala de partos, 166,32 Euros a título de prémio de exclusividade, 39,90 Euros a título de prémio especial de antiguidade, 550,00 a título de subsídio de função, 190,84 Euros a título de subsídio permanente e 166,32 Euros a título de subsídio de turno.

  5. Ao mesmo tempo em que trabalhava para a Ré a Autora exercia funções de enfermeira na Função Pública, tendo trabalhado na Maternidade Alfredo da Costa.

  6. A Ré aposentou-se da função pública em novembro de 2005; 5.

    Com a data de 31 de Janeiro, recebeu a Autora carta da Ré com os seguintes dizeres: «Tendo o BB tomado conhecimento que V. Exa. se encontra aposentada por velhice, pela presente se dá nota a V. Exa. que o contrato de trabalho que a vincula a esta empresa passa a regular-se pelo regime estabelecido no artigo 348.º do Código do Trabalho, com todas as consequências daí resultantes».

  7. A esta carta respondeu a Autora dizendo: «Estou aposentada, da função pública, a pedido voluntário e antecipado, ao abrigo do D.L 498 de 9/12/1972, art.º 37.º. Nasci a 20.07.1947. Estou vinculada ao BB desde 1975 e não requeri qualquer alteração à entidade empregadora. Assim sendo é de considerar o art.º 85 do D.L.110/2009.» 7.

    Com data de 17 de Maio de 2011, a Ré remeteu à Autora carta, comunicando-lhe a caducidade do seu contrato de trabalho em 31 de Julho de 2011.

  8. E, em 23 de Maio de 2011, reiterou o conteúdo das cartas de 31 de Janeiro e de 17 de Maio, à qual a Autora respondeu com a carta de fls. 20 que se dá por reproduzida.

  9. A Autora exerceu sempre funções de enfermeira obstetra.

  10. Os montantes referidos no ponto 2.

    foram pagos mensalmente em montantes certos e iguais; 11.

    O subsídio de exclusividade começou a ser pago à Autora em Fevereiro de 2006.

  11. A Autora e Ré mantiveram contactos para que fossem expostos motivos, explicado o regime legal aplicável e esclarecidas as eventuais dúvidas que pudessem subsistir; 13.

    A Autora não é filiada no SEP.» * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado efetiva entrada em tribunal em 02/08/2011, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

    Esta acção, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjectivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor (que ocorreu no dia 1/1/2008) das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, e que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de...

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