Acórdão nº 0854604 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução13 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4604/08-5 Apelantes: B.......... e C..........

Apelados: D.......... e E.......... .

(Processo .../07.6TBVNG - ..ª vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO B.......... e mulher, C.........., residentes na Rua .........., nº ..., ....-..., em .........., concelho de Vila Nova de Gaia, intentaram contra C.......... e mulher, D.........., residentes em .........., .., ........., Suíça, acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre AA. e RR. e condenados os RR. a restituir aos AA. a quantia recebida a titulo de sinal, em dobro, no montante de € 100.000,00, acrescida de juros legais desde a citação.

Alegam, para tanto que: - celebraram com os RR um contrato promessa de compra e venda de prédio urbano; - como sinal e principio de pagamento, entregaram aos RR. a quantia de € 50.000,00; - comunicaram aos RR. que se encontrava marcada a escritura de compra e venda para determinada data e local, não tendo aqueles comparecido; - estabeleceram um prazo suplementar para a realização da escritura, considerando resolvido o contrato se naquele se não celebrasse o contrato prometido; -compraram outro imóvel.

Contestaram os RR alegando que: -como os AA sabiam, não foi possível celebrar no prazo estabelecido e naquele comunicado aos RR o contrato prometido por inexistência de licença de utilização pelo facto da entidade licenciadora ter sucessivamente colocado obstáculos ao processo de autorização; - depois de obtida tal licença os RR marcaram a realização da escritura, tendo os AA comparecido à mesma e recusado a sua celebração, tendo os RR comunicado a resolução do contrato promessa.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual a acção foi julgada improcedente e os Réus foram absolvidos do pedido.

É desta sentença que os Autores interpuseram o presente recurso de Apelação.

Os Apelantes formularam as seguintes conclusões de recurso: 1- Atenta a matéria dada como provada, o Tribunal a quo julgou considerar não assistir aos recorrentes o direito a resolver o contrato promessa em discussão, por não se verificar qualquer situação de incumprimento por parte dos recorridos.

2- Ora, ficou provado que os recorrentes e recorridos celebraram um contrato promessa de compra e venda de um imóvel, cujo prazo concedido para a celebração da respectiva escritura definitiva (30.04.2004), foi largamente ultrapassado. Também se provou que os recorrentes deram de sinal e princípio de pagamento o montante de € 50.000,00.

3- E ainda que, não obstante o prazo estipulado e acordado pelas partes - 30.09.2004, os recorrentes foram concedendo, ora verbalmente, ora através de cartas registadas remetidas quer ao procurador dos recorridos, quer directamente a estes, sucessivas prorrogações de prazo para a celebração da escritura.

4- Nunca estes tendo demonstrado disponibilidade para o fazer, nem comparecendo no cartório notarial no dia e hora em que os AA. acabaram por marcar a escritura- 2-05-2005, pelas 11 horas. E ainda ficou provado que mesmo depois da não comparência a tal acto pelos recorridos, os recorrentes concederam novos prazos suplementares para a resolução do problema.

5. Ficaram provadas as necessidades habitacionais dos recorrentes e o registo provisório de aquisição de um novo imóvel, em 4 de Janeiro de 2006 e a escritura definitiva deste em 17 desse mesmo mês e ano.

6- Verbalmente os recorridos propuseram a devolução aos recorrentes, em singelo, do sinal entregue, acrescido de juros.

7- Prevê o art.º 804.º do C.Civil o incumprimento que abrange a ausência no dia designado para a escritura 8- Apesar de concedido prazo suplementar na interpelação admonitória, os recorridos nada disseram ou fizeram apesar de provado que o recorrido marido, em Maio de 2005, esteve em Portugal. Entram, pois em incumprimento definitivo, conforme preceitua o art.º 808.º n.º 1 do C.C.

9- O art.º 808.º n.º 1 do C.C. prevê que a obrigação se considera como não cumprida (definitivamente) quando o credor perde o interesse que tinha na realização da mesma. Tal perda de interesse ficou exaustivamente provada.

10- Consequentemente, assiste aos recorrentes, nos termos do art.º 801.º n.º2 do C.C., o direito de resolver o contrato, como resolveram e de exigir, como exigiram, a devolução do sinal em dobro - 442.º n.º 2 .

11- A manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, seria legitimar o enriquecimento sem causa, por parte dos recorridos, já que reteriam 50.000,00 pagos a título de sinal e princípio de pagamento para um imóvel...

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