Acórdão nº 2266/10.9TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução29 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 2266/10.9TTPNF.P1 Reg.

Nº 272 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B......, S.A.

Recorridos: C......

E D......, CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊1.

Frustrada a tentativa de conciliação, C......

, servente, residente na …., nº .., …., Lousada, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B......, S.A. com sede na …., …, Lisboa e D......-CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA.

, com sede na Rua …., …., …., Felgueiras, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso, o acidente sofrido pelo Autor considerado como acidente de trabalho e as Rés condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor: a) A quantia de € 2.268,86 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária; b) Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia e até integral pagamento.

Para o efeito alegou que foi admitido ao serviço da ré D...... em 1-10-09, obrigando-se a partir dessa data a prestar as funções de servente sob as ordens, direcção e fiscalização daquela ré.

No dia 18-05-10 o autor desempenhou as suas funções ao serviço daquela ré numa obra em Alfena-Valongo até às 18horas e 30 minutos, após o que seguiu numa carrinha conduzida por um colega de trabalho em direcção a Aveleda-Lousada. Uma vez chegado a esta localidade, mais concretamente junto ao café E…., o autor, como diariamente fazia, saiu da referida carrinha e iniciou viagem de regresso à sua residência habitual num velocípede com motor, utilizando o trajecto mais curto e que diariamente efectuava. Cerca de 3 km depois de ter iniciado a marcha no dito velocípede e sem que tivesse feito qualquer interrupção, cerca das 19h15m o autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente, em virtude desta ter efectuado uma travagem brusca por causa de uma pessoa que se atravessou na sua frente.

Na data do acidente o autor auferia o salário base anual de € 475,00x14, acrescido de € 110,00x11 de subsídio de alimentação.

A ré D...... dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, pelo que de acordo com o CCT aplicável, publicado no BTE 12/10, de 29-03 e Portaria nº 495/2010, de 13-07 a retribuição legal do autor era de € 476,00 x 14 de retribuição base, acrescida de € 5,13x22x11 de subsídio de alimentação.

A ré D...... tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 2185035, mas apenas relativamente à retribuição anual de € 475,00x14+€ 110,00x11.

Em consequência do acidente referido sofreu traumatismo do fémur esquerdo.

Submetido a perícia médica no GML de Penafiel, o perito médico considerou que daquelas lesões resultaram sequelas de fractura do fémur esquerdo, que por sua vez determinaram para o autor uma IPP de 0% desde 8-11-10, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica. Mais considerou que do acidente resultaram para o autor ITA de 19-05-10 até 6-10-10 e ITP de 20% desde 7-10-10 até 8-11-10.

As rés nada pagaram a título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária.

Na fase conciliatória a seguradora aceitou que o sinistrado constava do quadro do pessoal seguro à data do acidente com o salário de € 475,00x14+€ 110,00x11. Não aceitou a responsabilidade pelo acidente, por considerar que o mesmo ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado.

A entidade empregadora declarou aceitar a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição do sinistrado, bem como o grau de desvalorização que foi lhe foi atribuído pelo perito médico do tribunal e a quantia de € 13,04 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas.

◊◊◊2.

Citadas as Rés contestaram.

2.1.

A ré D......

contestou pugnando pela sua absolvição.

Invoca que logo após a tentativa de conciliação e após ser conhecedora que existia uma verba que não tinha sido transferida para a co-ré seguradora, de imediato disponibilizou e efectivamente pagou a quantia em questão, ou seja, os € 13,04 da sua responsabilidade já que na tentativa de conciliação aceitou a responsabilidade pelas verbas não transferidas.

2.2.

A ré B......

contestou, invocando em substância que o acidente se encontra descaracterizado por ter ocorrido por culpa grave e indesculpável do sinistrado.

Alega que o sinistrado se deslocava para a sua residência num ciclomotor, porém não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor. Além disso não tinha experiência de condução, pois usava o ciclomotor apenas numa curta distância e há pouco tempo. Por isso, na altura do acidente não detinha um domínio seguro de marcha do ciclomotor nem uma linha de marcha estável, imprimindo ao ciclomotor velocidade excessiva, superior a 70 kms/hora. E, apesar de ter avistado uma carrinha a circular à sua frente, que aliás era a que o tinha transportado de Alfena até à Rua de Cale, onde tinha o seu ciclomotor estacionado, não tomou precauções, não abrandou a sua velocidade e atrapalhou-se, tendo-se precipitado contra a traseira da carrinha.

Sustenta que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado, por seguir com velocidade excessiva, por não guardar do veículo que o precedia a distância que lhe permitisse abrandar ou até parar no espaço livre e visível à sua frente, por agir sem atenção nem cuidado.

Mais sustenta que o acidente se encontra descaracterizado por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei e negligência grosseira, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 14º da Lei 98/2009, de 4-09.

Concluiu pela improcedência da acção, com a respectiva absolvição do pedido.

◊◊◊3.

Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.

◊◊◊4.

Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.

◊◊◊5.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: Pelo exposto: a) Decide-se que o autor C......, no dia 18-05-10, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra sem qualquer incapacidade permanente para o trabalho; b) Condena-se a ré D......, Construção e Obras Públicas, Lda. a pagar ao autor os juros de mora vencidos entre 8-11-2010 até 6-10-2011 sobre a quantia de capital de € 13,04 [que entretanto pagou no decurso da acção ao sinistrado a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido até à data da alta], contados à taxa legal.

  1. Condena-se a ré B......, SA a pagar ao autor a quantia de € 2.255,82 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido até à data da alta, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 8-11-2010 até integral e efectivo pagamento.

*Custas pelas rés na proporção do respectivo decaimento e da respectiva responsabilidade.

*Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 2.268,86.

***Registe e notifique.”◊◊◊6.

Inconformada com esta decisão a Ré B...... interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – O Autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente; 2ª - Antes do embate a viatura automóvel que seguia à sua frente efectuou uma travagem brusca; 3ª - O autor não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor; 4ª - O autor embateu na traseira da carrinha que circulava à sua frente.

5ª - Desses factos provados, bem como por se tratar de factos públicos e notórios e ainda por serem de conhecimento oficioso, pois são do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções (cfr. art° 351º do Código Civil), deveria o Meritíssimo julgador concluir, nomeadamente, que: . O autor seguia sem atenção nem cuidado, sem o domínio de marcha do ciclomotor, sem manter entre o seu veículo e o que o precedia distância suficiente para evitar o acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste e a uma velocidade que não lhe permitiu travar ou parar; . O autor não estava legalmente habilitado para conduzir qualquer veículo automóvel, pelo que não tinha experiência de condução.

6ª - As ilações acabadas de referir e outras que ao caso sejam aplicáveis são de retirar, quanto à falta de atenção, de cuidado e de domínio de marcha do ciclomotor, bem como à falta de observância da distância suficiente do veículo da frente para o caso de súbita diminuição de velocidade deste e à velocidade, o que tudo é público e notório, do seguinte: .Perda de controlo do ciclomotor; .Embate na traseira do veículo que precedia o do autor; .Não ser o acidente atribuível a terceiros nem a outras circunstâncias, pois a travagem brusca do veículo que precedia o autor não se pode considerar um facto imprevisível, estando até prevista na lei que regula a circulação rodoviária.

7ª - As ilações quanto ao autor não ter experiência de...

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