Acórdão nº 2266/10.9TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação: nº 2266/10.9TTPNF.P1 Reg.
Nº 272 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B......, S.A.
Recorridos: C......
E D......, CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA.
Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊1.
Frustrada a tentativa de conciliação, C......
, servente, residente na …., nº .., …., Lousada, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra B......, S.A. com sede na …., …, Lisboa e D......-CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS, LDA.
, com sede na Rua …., …., …., Felgueiras, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso, o acidente sofrido pelo Autor considerado como acidente de trabalho e as Rés condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar ao Autor: a) A quantia de € 2.268,86 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária; b) Juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre aquela quantia e até integral pagamento.
Para o efeito alegou que foi admitido ao serviço da ré D...... em 1-10-09, obrigando-se a partir dessa data a prestar as funções de servente sob as ordens, direcção e fiscalização daquela ré.
No dia 18-05-10 o autor desempenhou as suas funções ao serviço daquela ré numa obra em Alfena-Valongo até às 18horas e 30 minutos, após o que seguiu numa carrinha conduzida por um colega de trabalho em direcção a Aveleda-Lousada. Uma vez chegado a esta localidade, mais concretamente junto ao café E…., o autor, como diariamente fazia, saiu da referida carrinha e iniciou viagem de regresso à sua residência habitual num velocípede com motor, utilizando o trajecto mais curto e que diariamente efectuava. Cerca de 3 km depois de ter iniciado a marcha no dito velocípede e sem que tivesse feito qualquer interrupção, cerca das 19h15m o autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente, em virtude desta ter efectuado uma travagem brusca por causa de uma pessoa que se atravessou na sua frente.
Na data do acidente o autor auferia o salário base anual de € 475,00x14, acrescido de € 110,00x11 de subsídio de alimentação.
A ré D...... dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, pelo que de acordo com o CCT aplicável, publicado no BTE 12/10, de 29-03 e Portaria nº 495/2010, de 13-07 a retribuição legal do autor era de € 476,00 x 14 de retribuição base, acrescida de € 5,13x22x11 de subsídio de alimentação.
A ré D...... tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho em que fosse interveniente o autor transferida para a ré seguradora mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 2185035, mas apenas relativamente à retribuição anual de € 475,00x14+€ 110,00x11.
Em consequência do acidente referido sofreu traumatismo do fémur esquerdo.
Submetido a perícia médica no GML de Penafiel, o perito médico considerou que daquelas lesões resultaram sequelas de fractura do fémur esquerdo, que por sua vez determinaram para o autor uma IPP de 0% desde 8-11-10, data em que lhe foi atribuída alta por cura clínica. Mais considerou que do acidente resultaram para o autor ITA de 19-05-10 até 6-10-10 e ITP de 20% desde 7-10-10 até 8-11-10.
As rés nada pagaram a título de indemnização pelos referidos períodos de incapacidade temporária.
Na fase conciliatória a seguradora aceitou que o sinistrado constava do quadro do pessoal seguro à data do acidente com o salário de € 475,00x14+€ 110,00x11. Não aceitou a responsabilidade pelo acidente, por considerar que o mesmo ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado.
A entidade empregadora declarou aceitar a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este e as lesões sofridas, a retribuição do sinistrado, bem como o grau de desvalorização que foi lhe foi atribuído pelo perito médico do tribunal e a quantia de € 13,04 de diferenças de incapacidades temporárias ainda não pagas.
◊◊◊2.
Citadas as Rés contestaram.
2.1.
A ré D......
contestou pugnando pela sua absolvição.
Invoca que logo após a tentativa de conciliação e após ser conhecedora que existia uma verba que não tinha sido transferida para a co-ré seguradora, de imediato disponibilizou e efectivamente pagou a quantia em questão, ou seja, os € 13,04 da sua responsabilidade já que na tentativa de conciliação aceitou a responsabilidade pelas verbas não transferidas.
2.2.
A ré B......
contestou, invocando em substância que o acidente se encontra descaracterizado por ter ocorrido por culpa grave e indesculpável do sinistrado.
Alega que o sinistrado se deslocava para a sua residência num ciclomotor, porém não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor. Além disso não tinha experiência de condução, pois usava o ciclomotor apenas numa curta distância e há pouco tempo. Por isso, na altura do acidente não detinha um domínio seguro de marcha do ciclomotor nem uma linha de marcha estável, imprimindo ao ciclomotor velocidade excessiva, superior a 70 kms/hora. E, apesar de ter avistado uma carrinha a circular à sua frente, que aliás era a que o tinha transportado de Alfena até à Rua de Cale, onde tinha o seu ciclomotor estacionado, não tomou precauções, não abrandou a sua velocidade e atrapalhou-se, tendo-se precipitado contra a traseira da carrinha.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado, por seguir com velocidade excessiva, por não guardar do veículo que o precedia a distância que lhe permitisse abrandar ou até parar no espaço livre e visível à sua frente, por agir sem atenção nem cuidado.
Mais sustenta que o acidente se encontra descaracterizado por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei e negligência grosseira, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1, do artigo 14º da Lei 98/2009, de 4-09.
Concluiu pela improcedência da acção, com a respectiva absolvição do pedido.
◊◊◊3.
Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual não houve reclamação.
◊◊◊4.
Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.
◊◊◊5.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: Pelo exposto: a) Decide-se que o autor C......, no dia 18-05-10, sofreu um acidente de trabalho, do qual se encontra sem qualquer incapacidade permanente para o trabalho; b) Condena-se a ré D......, Construção e Obras Públicas, Lda. a pagar ao autor os juros de mora vencidos entre 8-11-2010 até 6-10-2011 sobre a quantia de capital de € 13,04 [que entretanto pagou no decurso da acção ao sinistrado a título de diferenças de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido até à data da alta], contados à taxa legal.
-
Condena-se a ré B......, SA a pagar ao autor a quantia de € 2.255,82 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária sofrido até à data da alta, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 8-11-2010 até integral e efectivo pagamento.
*Custas pelas rés na proporção do respectivo decaimento e da respectiva responsabilidade.
*Nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1 do Código Processo Trabalho fixa-se o valor da causa em € 2.268,86.
***Registe e notifique.”◊◊◊6.
Inconformada com esta decisão a Ré B...... interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma e a sua absolvição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª – O Autor embateu numa viatura automóvel que seguia à sua frente; 2ª - Antes do embate a viatura automóvel que seguia à sua frente efectuou uma travagem brusca; 3ª - O autor não tinha carta ou licença de condução de qualquer natureza, nomeadamente para tripular o ciclomotor; 4ª - O autor embateu na traseira da carrinha que circulava à sua frente.
5ª - Desses factos provados, bem como por se tratar de factos públicos e notórios e ainda por serem de conhecimento oficioso, pois são do conhecimento do Tribunal por virtude do exercício das suas funções (cfr. art° 351º do Código Civil), deveria o Meritíssimo julgador concluir, nomeadamente, que: . O autor seguia sem atenção nem cuidado, sem o domínio de marcha do ciclomotor, sem manter entre o seu veículo e o que o precedia distância suficiente para evitar o acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste e a uma velocidade que não lhe permitiu travar ou parar; . O autor não estava legalmente habilitado para conduzir qualquer veículo automóvel, pelo que não tinha experiência de condução.
6ª - As ilações acabadas de referir e outras que ao caso sejam aplicáveis são de retirar, quanto à falta de atenção, de cuidado e de domínio de marcha do ciclomotor, bem como à falta de observância da distância suficiente do veículo da frente para o caso de súbita diminuição de velocidade deste e à velocidade, o que tudo é público e notório, do seguinte: .Perda de controlo do ciclomotor; .Embate na traseira do veículo que precedia o do autor; .Não ser o acidente atribuível a terceiros nem a outras circunstâncias, pois a travagem brusca do veículo que precedia o autor não se pode considerar um facto imprevisível, estando até prevista na lei que regula a circulação rodoviária.
7ª - As ilações quanto ao autor não ter experiência de...
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