Acórdão nº 1181/12.6TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução29 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 1181/12.6TTPRT.P1- REG. 258 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. JOÃO DIOGO RODRIGUES Recorrente: B....... – FACULDADE DE …..

Recorrido: C.......

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1. C.......

, divorciado, docente universitário, residente na Rua …., …, …., em Alfena, propôs o presente procedimento cautelar comum contra a B....... – ….

, com sede na …., s/n.º, no Porto, pedindo que seja suspensa a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o requerente e a Faculdade de Letras da B....... a 01.SET.10, caducidade essa a operar com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2012.

Para o efeito, alegou que era trabalhador subordinado da requerida desde 2008, ultimamente ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo, sendo certo que esta lhe comunicou a caducidade desse contrato para 31 de Agosto do presente ano.

Mais alegou o requerente que, na verdade, a razão vertida nesses contratos para justificar o termo não tem correspondência com a realidade, uma vez que as cadeiras por si leccionadas dizem respeito a necessidades permanentes da requerida, pelo que não se justificava o recurso ao contrato a termo.

Pede, por isso, que seja decretada a suspensão da decisão de prescindir dos seus serviços, uma vez que ficaria privado dos meios de subsistência necessários a prover às necessidades relativas ao seu nível de vida.

◊◊◊2.

Recebida liminarmente a petição, designou-se data para a realização da audiência final, ordenou-se a citação da requerida e a possibilidade de a mesma apresentar oposição até ao início da audiência final.

◊◊◊3.

A requerida apresentou oposição, na qual sustentou que as unidades curriculares leccionadas pelo requerente não correspondem a necessidades permanentes dela, pelo que a aposição do termo aos contratos celebrados com o requerente foi correcta.

Mais alegou que os contratos a termo celebrados pela requerida não podem legalmente ser convertidos em sem termo.

◊◊◊4.

Realizada a audiência final foi proferida decisão que decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto e tudo ponderado, nos termos dos art.ºs 32.º do C. Pr. Trab., 381.º e 387.º do C. Pr. Civil, defere-se ao requerido por C......., pelo que se determina a suspensão da caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o requerente e a Faculdade de Letras da B….. a 01.SET.10, caducidade essa a operar com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2012.

*Custas pela requerida, nos termos do art.º 453.º, n.º 1 do C. Pr. Civil.

Valor: €5.001,00.”◊◊◊5.

A requerida, inconformada, interpôs recurso, arguindo em separado a nulidade da sentença, tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: ……………… ……………… ……………… ………………◊◊◊7.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação pronunciou-se nos termos de fls. 319 a 325.

◊◊◊8.

Ordenou-se a notificação da Recorrente para responder à questão do abuso de direito suscitada pelo recorrido, o que fez.

◊◊◊9.

Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.

◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊II – QUESTÕES A DECIDIR Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[1].

De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes: A) QUESTÃO PRÉVIA: DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO ABUSO DE DIREITO, DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS E ALEGAÇÃO DE NOVOS FACTOS NAS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO; B) DA (IN)COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DO TRIBUNAL DO TRABALHO; C) DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A SUA FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO PROFERIDA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA C), DO N.º1, DO ARTIGO 668.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; D) DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR REQUERIDO E DA CADUCIDADE DO DIREITO DO REQUERENTE, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NA ALÍNEA D), DO ARTIGO 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

E) DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ERRADA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO.

◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1. SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS: 1. A requerida, desde o ano lectivo de 2008/2009 contém uma oferta formativa vasta composta por 13 licenciaturas, 27 mestrados e 17 doutoramentos.

  1. Entre essas 13 licenciaturas está a licenciatura em História de Arte que conta já com 32 anos de existência, sendo que, actualmente, é frequentada por cerca de 200 alunos, perspectivando-se que continue a compor o leque de oferta formativa da requerida por muitos anos.

  2. De entre as unidades curriculares constantes do plano de estudos da aludida licenciatura estão as unidades de História Urbana I, História Urbana II, Iconografia Profana, iconografia Religiosa e História da Arte e Cultura da Época Moderna I, as quais, desde há alguns anos, compõem o programa curricular da licenciatura em História de Arte.

  3. Essas unidades curriculares são estruturantes da referida licenciatura.

  4. O Mestrado em História da Arte Portuguesa existe desde 2001, sendo que, actualmente, é frequentada por cerca de 25 alunos, perspectivando-se que continue a compor o leque de oferta formativa da Requerida por muitos anos.

  5. De entre as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido Mestrado estão as unidades de História da Pintura em Portugal (séculos XV a XVIII) I, de História da Pintura em Portugal (séculos XV a XVIII) II1, as quais, desde há vários anos que compõem o programa curricular do Mestrado em História da Arte Portuguesa.

  6. Essas unidades curriculares são estruturantes do referido Mestrado.

  7. Entre a oferta formativa de 3.º Ciclo, isto é, de doutoramento, encontra-se o doutoramento em História da Arte Portuguesa, o qual é frequentado por cerca de 15 alunos, perspectivando-se que continue a compor o leque de oferta formativa da Requerida por muitos anos.

  8. De entre as unidades curriculares constantes do plano de estudos do referido Doutoramento estão as unidades de Seminário de Investigação I e II e de Seminário de Dissertação I e II, as quais compõem obrigatoriamente o programa curricular do Doutoramento em História da Arte Portuguesa.

  9. Essas unidades curriculares são estruturantes do referido doutoramento.

  10. No dia 1 de Setembro de 2008, o requerente celebrou com a requerida um contrato administrativo de provimento, ao abrigo do despacho do Director da Faculdade de Letras da B......., de 24 de Julho de 2008.

  11. Por força do aludido contrato, o requerente deveria exercer funções correspondentes à categoria de Professor Auxiliar, pelo período de um ano, com início no dia 1 de Setembro de 2008 e término a 31 de Agosto de 2009.

  12. O requerente leccionou diversas unidades curriculares na licenciatura de História da Arte e também no Mestrado em História da Arte Portuguesa.

  13. As funções do requerente eram prestadas em regime de subordinação, na medida em que a requerida exercia sobre o requerente poderes de direcção e disciplina, tendo como local de trabalho as instalações da requerida e um horário de trabalho definido pela requerida, num total de 35 horas semanais.

  14. A actividade prestada pelo requerente era retribuída com o montante de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos mensais.

  15. No dia 1 de Setembro de 2009, o requerente celebrou com a requerida um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início a 1 de Setembro de 2009 e término a 31 de Agosto de 2010.

  16. Por força do aludido contrato, o requerido estava vinculado ao exercício de serviço docente, equiparado à categoria de Professor Auxiliar Convidado do Estatuto da Carreira Docente Universitária, o qual era prestado nas instalações da requerida, com um horário de 35 horas semanais, em regime de subordinação e auferindo um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos, como contrapartida da actividade prestada.

  17. O termo aposto no referido contrato reza expressamente que “A aposição do termo justifica-se pela necessidade temporária mas urgente de suprir a falta de docentes devidamente qualificados para assegurar integralmente a leccionação das unidades curriculares dos diversos cursos ministrados no ano lectivo 2009/2010.”.

  18. No dia 1 de Setembro de 2010, o requerente celebrou com a requerida um novo contrato de trabalho a termo resolutivo certo, pelo período de um ano.

  19. Ao abrigo deste contrato, o requerente prestava, nas instalações da requerida e em regime de subordinação, as funções de professor auxiliar convidado, com um horário de trabalho definido pela requerida, num total de 35 horas semanais, auferindo, em contrapartida, um vencimento mensal de €3.191,82 (três mil cento e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos) ilíquidos.

  20. Relativamente a este contrato, a aposição do referido termo é justificada nos seguintes termos: “…em razão da execução de uma actividade temporária, decorrente das necessidades...

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