Acórdão nº 253/11.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução22 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N.º 979 Proc. N.º 235/11.0TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2011-02-21 e em que figuram, como sinistrado B.....

, doutamente patrocinado pelo Ministério Público e como entidade responsável C....., S.A.

, frustrou-se a tentativa de conciliação porquanto esta entendeu que o acidente dos autos não é caraterizável como acidente in itinere e, por isso, não é, a seu ver, indemnizável.

Seguidamente, o sinistrado apresentou petição inicial, alegando os factos respeitantes ao acidente por si sofrido em 2010-11-22 e pedindo a final a condenação da R. a pagar-lhe:

  1. A título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 2.098,70; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 194,47, devida desde o dia 23 de março de 2011; c) A quantia de € 160,00, relativa a despesas com transportes; d) A quantia de € 25,30 que o A. despendeu na aquisição de medicamentos e a de € 16,69 que pagou pelo episódio de urgência no Centro Hospitalar de Gaia/Espinho e e) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

    Contestou a R. alegando que, tendo o acidente dos autos ocorrido fora da via pública, não é caraterizável como acidente in itinere, pelo que não é indemnizável como acidente de trabalho, a significar que ela não é responsável pela reparação das respetivas sequelas; quanto ao mais, contestou por impugnação.

    Foi proferido despacho saneador tabelar e elaborada a MA e a BI, sem reclamações.

    Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI, sem reclamações.

    Proferida sentença, o Tribunal a quo qualificou o acidente dos autos como acidente de trabalho in itinere, portanto, indemnizável e condenou a R. a pagar ao A.:

  2. A título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 2.098,00; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 194,47, pela I.P.P. de 2%, devida desde o dia 23 de março de 2011; c) A quantia de € 41,90 por despesas médicomedicamentosas e e) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

    Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, bem como do direito aplicável; II. Tendo por referência a data da ocorrência do acidente em apreço nos autos é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; III. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, "considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte"; IV. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo "a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho"; V. São elementos do acidente de trabalho: a. Existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e dador de trabalho; b. Ocorrência de um evento em sentido naturalístico; c. Lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; d. Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade.

    1. O conceito actual de acidente de trajeto é o resultado de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial que o legislador acabou por absorver e transformar em letra de lei; VII. A extensão do conceito de trabalho prevista naquele artigo 6.º e atualmente no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupõe, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da Empregadora; VIII. Conforme resulta da matéria dada como provada, o trabalhador, aquando da queda, encontrava-se no espaço privado afeto à sua residência, ou seja, um espaço apenas controlado por aquele e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador; IX. O trabalhador ainda não se encontrava no interior do veículo automóvel disponibilizado pela Empregadora, nem havia iniciado o percurso em direção à via pública por onde passaria a circular; X. Tendo por referência a redação do referido preceito legal, é imperioso o recurso ao artigo 9.º do Código Civil; XI. Foi jurisprudência unânime nos últimos anos, que, para considerar-se acidente de trabalho in itinere entre a residência e o local do trabalho, o trabalhador tivesse já acedido ao espaço público; tivesse iniciado a sua deslocação; sob a alçada da Empregadora; XII. Não poderemos considerar acidente de trabalho aquele que ocorre na propriedade privada do trabalhador quando este nem sequer, ainda, iniciou o trajeto normal e diário, sob pena de se subverter o entendimento generalizado deste tipo de acidentes de trabalho; XIII. Considerando-se, pura e simplesmente a atual redação da lei, sem o menor enquadramento contextual e ideológico, seria permitir a extensão do conceito de acidente de trabalho a situações do foro privado dos trabalhadores; XIV. Não é de aceitar a ampliação do conceito de acidentes de trabalho a acidentes ocorridos no âmbito e na esfera privada dos trabalhadores sinistrados que a redação limitativa e infeliz da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro possa vir a permitir; XV. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, por errada interpretação do disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.

      O sinistrado apresentou contra-alegação, tendo...

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