Acórdão nº 253/11.0TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Reg. N.º 979 Proc. N.º 235/11.0TTVNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2011-02-21 e em que figuram, como sinistrado B.....
, doutamente patrocinado pelo Ministério Público e como entidade responsável C....., S.A.
, frustrou-se a tentativa de conciliação porquanto esta entendeu que o acidente dos autos não é caraterizável como acidente in itinere e, por isso, não é, a seu ver, indemnizável.
Seguidamente, o sinistrado apresentou petição inicial, alegando os factos respeitantes ao acidente por si sofrido em 2010-11-22 e pedindo a final a condenação da R. a pagar-lhe:
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A título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 2.098,70; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 194,47, devida desde o dia 23 de março de 2011; c) A quantia de € 160,00, relativa a despesas com transportes; d) A quantia de € 25,30 que o A. despendeu na aquisição de medicamentos e a de € 16,69 que pagou pelo episódio de urgência no Centro Hospitalar de Gaia/Espinho e e) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Contestou a R. alegando que, tendo o acidente dos autos ocorrido fora da via pública, não é caraterizável como acidente in itinere, pelo que não é indemnizável como acidente de trabalho, a significar que ela não é responsável pela reparação das respetivas sequelas; quanto ao mais, contestou por impugnação.
Foi proferido despacho saneador tabelar e elaborada a MA e a BI, sem reclamações.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e respondeu-se à BI, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo qualificou o acidente dos autos como acidente de trabalho in itinere, portanto, indemnizável e condenou a R. a pagar ao A.:
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A título de indemnização por incapacidade temporária, a quantia de € 2.098,00; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 194,47, pela I.P.P. de 2%, devida desde o dia 23 de março de 2011; c) A quantia de € 41,90 por despesas médicomedicamentosas e e) Juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, veio a seguradora interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, bem como do direito aplicável; II. Tendo por referência a data da ocorrência do acidente em apreço nos autos é aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro; III. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, "considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte"; IV. Nos termos da alínea b) do n.º 2 do referido artigo "a alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho"; V. São elementos do acidente de trabalho: a. Existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e dador de trabalho; b. Ocorrência de um evento em sentido naturalístico; c. Lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; d. Nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou incapacidade.
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O conceito actual de acidente de trajeto é o resultado de uma longa e laboriosa construção jurisprudencial que o legislador acabou por absorver e transformar em letra de lei; VII. A extensão do conceito de trabalho prevista naquele artigo 6.º e atualmente no artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pressupõe, necessariamente, que no momento da ocorrência do acidente, o trabalhador se encontre sob a alçada e subordinação da Empregadora; VIII. Conforme resulta da matéria dada como provada, o trabalhador, aquando da queda, encontrava-se no espaço privado afeto à sua residência, ou seja, um espaço apenas controlado por aquele e em relação ao qual não se verifica o chamado "risco de autoridade" do empregador; IX. O trabalhador ainda não se encontrava no interior do veículo automóvel disponibilizado pela Empregadora, nem havia iniciado o percurso em direção à via pública por onde passaria a circular; X. Tendo por referência a redação do referido preceito legal, é imperioso o recurso ao artigo 9.º do Código Civil; XI. Foi jurisprudência unânime nos últimos anos, que, para considerar-se acidente de trabalho in itinere entre a residência e o local do trabalho, o trabalhador tivesse já acedido ao espaço público; tivesse iniciado a sua deslocação; sob a alçada da Empregadora; XII. Não poderemos considerar acidente de trabalho aquele que ocorre na propriedade privada do trabalhador quando este nem sequer, ainda, iniciou o trajeto normal e diário, sob pena de se subverter o entendimento generalizado deste tipo de acidentes de trabalho; XIII. Considerando-se, pura e simplesmente a atual redação da lei, sem o menor enquadramento contextual e ideológico, seria permitir a extensão do conceito de acidente de trabalho a situações do foro privado dos trabalhadores; XIV. Não é de aceitar a ampliação do conceito de acidentes de trabalho a acidentes ocorridos no âmbito e na esfera privada dos trabalhadores sinistrados que a redação limitativa e infeliz da alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro possa vir a permitir; XV. A sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada, por errada interpretação do disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.
O sinistrado apresentou contra-alegação, tendo...
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