Acórdão nº 0844004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução08 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

4004/08.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº .../02.1GNPRT, do .º Juízo Criminal da Maia, foi o arguido B.......... condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 18 meses (mediante condições), pela prática de 1 crime de homicídio por negligência, previsto no Art. 137º, nº 1, do Código Penal.

No dia 19 de Setembro de 2007, apresentou o arguido as suas alegações de recurso, por não se conformar com a condenação.

Entretanto, com data de 6.12.2007, foi o arguido notificado para pagar a taxa de Justiça, nos termos do Art. 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, até ao dia 20.12.2007.

No dia 7.12.2007, a mesma notificação foi enviada para o seu mandatário, conferindo 5 dias para o pagamento da taxa de Justiça do recurso, com a cominação do nº 3 do Art. 80º, do Código citado.

A folhas 1046 existe uma guia, onde consta que a taxa de Justiça não foi paga no prazo referido.

Foi então proferido despacho, julgando o recurso sem efeito, É deste despacho que recorre agora o arguido, para esta Relação.

* *São estas as conclusões ipsis verbis do recurso (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):*1 - Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho do Meritíssimo Juiz a quo, exarado a folhas... que julgou o recurso interposto sem efeito, por força da falta de pagamento da taxa de Justiça; 2 - A secretaria apenas procedeu à notificação do mandatário do arguido nos termos e para os efeitos do n° 2 do art. 80 CCJ; 3 - Relativamente à generalidade dos actos a praticar no decurso do processo, a lei processual penal basta-se com a notificação do advogado ou defensor nomeado; 4 - Não assim no que concerne aos actos que pressupõem o conhecimento do destinatário, seja para garantir a sua presença em determinado acto, seja pela exigência da adopção de determinada conduta positiva ou negativa, seja ainda pelo relevo de que se revestem para o destinatário, nomeadamente, por possibilitarem uma reacção cuja relevância pressupõe uma decisão pessoal do destinatário; 5 - A notificação do interessado, nos termos do art. 80°, n°2 do CCJ, para proceder à apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, com acréscimo de igual montante deveria ser feita na pessoa do próprio arguido, por implicar uma exigência da adopção de determinada conduta positiva ou negativa, decisão esta que só pessoalmente o próprio poderia tomar; 6 - Ao não ter sido pessoalmente notificado, o arguido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT