Acórdão nº 4342/2008-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSIMÕES DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Outubro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Comum Singular 1537/04.8TASXL do 2º Juízo Criminal do Seixal, por sentença de 04-12-2007 (cfr. fls. 200 a 205), no que agora interessa, foi decidido: «Pelo exposto: Julgo improcedente a acusação e, consequentemente, absolvo o arguido (A) da prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, previsto e punível pelo artigo 250º, nº 1 do Código Penal.

Sem custas criminais.

Nos termos do artigo 77º, nº 4 do CPP, condeno (A) a pagar a (B) a quantia de € 512,86.

Custas cíveis por (A).

Fls. 175, 176 e 179: a quantia será entregue a (B), através da sua mãe e representante legal, (C).

Notifique.» Por não se conformar com o assim decidido, interpôs o Mº Pº o presente recurso que, na sua motivação, traz formuladas as seguintes conclusões (cfr. fls. 210 a 224): «1- O Mmo Juiz "a quo" violou o disposto nos Art. 410º, n. º 2, al. b) do CPP, arts. 24º, n.º 1 e 25º, n.º 1, art. 36º, n.º 5 da CRP, arts. 36º, n.º 5 e n.º 3 da CRP, art. 3º e 27º da Convenção dos Direitos da Criança, art. 1878º, 1905º e 2004º todos do Cód. Civil e 180º da OTM e à luz dos princípios do Estado de Direito Social, consagrados no art. 69º da CRP, na medida em que considerou como assente que o arguido sempre trabalhou e que agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, colocava em perigo a saúde e o bem estar do seu filho e, depois, considerou como não provado que o arguido tinha condições para cumprir a obrigação de alimentos, quando qualquer trabalhador recebe uma contrapartida do trabalho que presta uma remuneração e independentemente da sua situação económica, na qualidade de progenitor, o arguido tem a obrigação legal de prestar alimentos ao seu filho menor, o que lhe é exigível mesmo sendo desconhecido o seu paradeiro e a sua situação económica, alimentos esses que deverão ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los.

2- É que, na determinação das possibilidades do obrigado à prestação alimentar devem, assim, ponderar-se as suas receitas (todos e qualquer provento, incluindo o salário, subsídios, lucros, gratificações, comissões, subsídios e outras receitas eventuais) e as suas despesas, por forma a encontrar o rendimento disponível do obrigado, diga-se, sempre, em confronto com as possibilidades de outros co-obrigados, nelas se incluindo os rendimentos de capital, poupanças, rendas e o valor de bens que o progenitor tenha de alienar em caso de desemprego, ou se os seus rendimentos periódicos não forem de momento suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentando.

3- O progenitor tem que partilhar os parcos ganhos que aufere com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele, quando pode proporcionar ao menor um nível de vida exigível ao ganho que efectivamente obtenha.

4- Por isso, não parece bem que um pai, para se subtrair ao dever de contribuir para a alimentação do filho, venha alegar despesas com o pagamento de veiculo automóvel, para cujo pagamento os pais da companheira contribuem, os quais auxiliam ainda nas despesas quotidianas do arguido e seu agregado familiar, o qual trabalha como terapeuta de reiki e que, por isso, se venha a concluir que o mesmo não tem capacidade económica de prestar alimentos ao seu filho menor.

5- Mesmo que seja debilitada a situação económica do arguido, não se pode, todavia, aceitar que ele não possa, apesar de tudo, contribuir com a pensão fixada para o sustento do filho.

6- Por outro lado, foi junta documentação aos autos (cfr. fls. 116 a 119, fls. 129, fls. 131) que demonstra quais os rendimentos concretos do arguido entre os anos de 2002 a 2004.

7- Violou também o Mmo Juiz "a quo" os arts. 410º, n.º 2, al. c) e art. 127º do CPP, procedendo a uma errada apreciação da prova.

8- Se o Mmo Juiz "a quo" tivesse apreciado bem a prova, designadamente na documentação junta, outra decisão se imporia.

9- Violou ainda o preceituado no art. 340º, n.º 1 e 2 do CPP, se o Mmo Juiz "a quo" considerou que não haviam elementos cabais para a condenação, por falta de prova bastante, torna-se por demais evidente que se lhe impunha uma mais completa indagação, nomeadamente para efeito de se determinar, sem margem para dúvidas, qual a real situação económica do arguido (despesas/rendimentos).

10- Deve ser revogada a sentença absolutória.

DEVE ASSIM CONCEDER-SE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.» Efectuada a necessária notificação, o arguido não apresentou qualquer resposta.

Na sequência do que veio a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 233).

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto teve vista no processo (cfr. fls. 240).

Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.º 419º do C.P.Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

* O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: 1 - à suposta violação do disposto no Art.° 410°, n.° 2, alínea b) do C.P.Penal; 2 - à possível existência do vício previsto no Art.° 410°, n.° 2, alínea c) do C.P.Penal; 3 - ao eventual desrespeito do consagrado no Art.° 410°, n.° 2, alínea a) do C.P.Penal, reportado à omissão de diligências relevantes para a boa decisão da causa.

No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida, a qual se transcreve, numerando em itálico, para eventual comodidade futura, os factos considerados provados: «II - Fundamentação

  1. Matéria de facto provada Da audiência, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - O arguido (A) é pai de (B), nascido a 11 de Agosto de 1997.

    2 - Por sentença datada de 21 de Junho de 2000, proferida no âmbito dos autos de regulação de exercício do poder paternal, que correu seus termos no 1º juízo de Família e Menores do Seixal, sob o nº 494/99, notificada ao arguido e transitada em julgado, ficou este obrigado a pagar a título...

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