Acórdão nº 6207/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução25 de Setembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., intentou acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra P E R, LDA., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.211,37 acrescida de juros legais vencidos no valor de € 1.756,49 e vincendos até efectivo cumprimento, correspondente ao valor dos serviços prestados resultante de contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre que no âmbito da sua actividade celebrou com a Ré e que esta não cumpriu, incluindo a quantia relativa à indemnização referente à penalidade contratualmente prevista.

Tendo sido regularmente citada, a Ré contestou, excepcionando a prescrição do direito da Autora, alegando, em suma, que: não foi interpelada para cumprir, pois não recebeu as facturas enviadas pela Autora; a cláusula penal é desproporcional quanto aos danos a ressarcir pelo que tal cláusula deverá ser considerada nula.

A final foi produzida sentença a condenar a Ré no pedido formulado, da qual esta recorreu apresentando as seguintes conclusões: - Considerando a data da prestação de serviço e a data da entrada da presente acção é por demais evidente que ocorreu a prescrição; - A presente acção deu entrada em 13 de Setembro de 2005, tendo como base um contrato de prestação de serviços de telefone móvel terrestre, que havia sido celebrado entre Autora e Ré a 25/03/02; - A Autora alega em suma que enviou facturas para a sede da Ré a fim de receber o montante correspondente aos serviços de telecomunicações prestados; - 0 montante peticionado é de € 808,66, acrescidos de juros no total de € 285,14 o que perfaz um total de € 1.093,80 relativos a serviços prestados; - Sendo que só de penalizações, e juros respeitantes à cláusula penal pela Autora estabelecida, perfaz um total de € 5.874,06; - Não existe prova do envio nem da recepção de tais facturas e a Ré não recebeu tais facturas na sua sede; - A última factura de serviços prestados constante do extracto de conta corrente da Autora, remonta a 05/07/2002; - A Autora desactivou os serviços que prestava à Ré; - Ora, inexistindo interpelação para o pagamento das hipotéticas facturas, torna-se inequívoco que o direito que alega a Autora aquando a propositura da acção, há muito prescreveu; - O direito de exigir o pagamento do preço dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n° 23/96, de 26 de Julho prescreve no prazo de seis meses após essa prestação art.º 10°, n°1; - Nos termos aludidos no...

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