Acórdão nº 4081/06.5YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A..., intentou, em 11/10/06, a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra o réu, B...
(doravante também designado por 1º Réu) e C...
(doravante também designado por 2º Réu), pedindo, a final, a condenação solidária dos últimos a pagarem-lhe da quantia de € 8.963,92, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa contratual de 14,71%, bem como o imposto selo sobre tais juros à taxa de 4%, e até ao integral pagamento do débito.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: No exercício da sua actividade comercial de instituição de crédito, celebrou com o 1º Réu um contrato – nos termos constantes do escrito particular que acompanhou a p.i., como documento nº 1 -, e através do qual concedeu a esse réu um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, visando a aquisição pelo mesmo de um veículo automóvel.
E para esse efeito o autor emprestou àquele réu a quantia total de € 14.075,00, que o mesmo se obrigou a pagar-lhe nas condições estipuladas naquele contrato e melhor descritas na p.i..
Porém, esse réu deixou, a dada altura, de pagar as prestações mensais a que se obrigara, o que veio a originar o débito reclamado nesta acção (e já após lhe ter sido deduzido o montante do preço pelo qual veio a ser vendido o sobredito automóvel, a pedido do aludido R.) Por sua vez, o 2º R., por força do termo de fiança lavrado na mesma altura da celebração daquele contrato, assumiu perante o A. a responsabilidade, como fiador solidário, por todos as obrigações a que se vinculou o 1º R., sem que, todavia, também o tenha feito.
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Só o 1º R. contestou, reconhecendo apenas - e pelas razões que ali aduziu - parte do montante daquele crédito reclamado pelo A.
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Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – sem a gravação da audiência.
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Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou e decidiu nos seguintes termos: “Julgo a acção procedente, e em consequência: 1. Condeno o R. B... a pagar ao Autor A... a quantia de € 8.963,92 (oito mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos) acrescida de juros vencidos desde 19 de Julho de 2006 e os vincendos, à taxa legal de 14,71%, e imposto de selo sobre os juros devidos, até efectivo e integral pagamento.
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Condeno o R. C... a pagar ao A., subsidiariamente como fiador do R. B..., as quantias referidas em 1.”.
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Não se tendo conformado inteiramente com tal sentença, o A. dela interpôs recurso, o qual foi admitido como apelação.
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Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, o A./apelante concluiu as mesmas nos termos seguintes: “1.
O R. C..., ora recorrido não tem direito ao beneficio da excussão relativamente ao termo de fiança dos autos, não só porque a ele renunciou - pois que se constituiu fiador solidário -, como, porque, mesmo que o não tivesse renunciado, a fiança dos autos foi prestada para a garantia de obrigações comerciais, não tendo pois o fiador, ainda que não comerciante, o direito ao benefício da excussão - ex vi artigo 101º do Código Comercial.
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A sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 638º do Código Civil.
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Errou, portanto, o Sr. Juiz a quo ao decidir que o R. C..., ora recorrido tem direito ao benefício da excussão relativamente ao termo de fiança dos autos (…)”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
*** II- FundamentaçãoA) De facto.
Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.
O A. é uma...
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