Acórdão nº 3360/06.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | SILVIA PIRES |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Autores:A...
B...
Ré:C...
* Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra C..., D..., E... e F..., pedindo: a) a declaração da Autora como dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente à garagem com o nº 6, na cave do prédio urbano sito em Coimbra, na Rua D. Lucêncio, 19, no Bairro Residencial de Celas; b) a condenação dos Réus a reconhecerem esse direito de propriedade; c) a condenação dos Réus a restituírem à Autora a garagem livre de pessoas e bens; d) a condenação dos Réus a pagarem-lhes uma indemnização no valor de € 16.200,00 relativo aos lucros cessantes que deixaram de receber pelo arrendamento da garagem, acrescendo uma indemnização no valor de € 150,00 por cada mês vincendo de ocupação da garagem, até à sua entrega, livre de pessoas e de bens. Para tanto alegam em síntese: Ø A Autora é proprietária daquela fracção, explorando a Ré o estabelecimento Café Escondidinho a funcionar no rés-do-chão do mesmo nº 19 da Rua Bispo D. Lucêncio, que corresponde à fracção “G” do mesmo referenciado prédio (piso imediatamente superior à garagem supra referida); Ø Em Fevereiro de 1997, quando se iniciou a exploração do café, a pedido dos gerentes da 1ª Ré no sentido de lhes ser disponibilizado um “cantito” da dita garagem para arrumação temporária e provisória de alguma mercadoria do café, o Autor acedeu; Ø Desde Janeiro de 1998 que os Autores vêm insistindo com a gerência da 1ª Ré pela devolução da garagem; Ø No mercado de arrendamento a mencionada garagem poderia proporcionar-lhes uma renda mensal situada entre os € 150,00 e os € 250,00.
Os Réus apresentaram contestação, excepcionando D..., E... e F... a sua ilegitimidade e alegando, em síntese: Ø Desde anteriores ocupações e explorações comerciais que a garagem está funcionalmente ligada ao rés-do-chão, num total de mais de 15 anos; Ø Foram os próprios Réus a concordar com esta utilização pela Ré sociedade; Ø O negócio de trespasse por via do qual a Ré se tornou detentora do estabelecimento foi feito de acordo com o Autor que inclusivamente emitiu uma Declaração em tal sentido; Ø O Autor acordou que se manteria a ligação funcional das duas fracções nos mesmos termos antecedentes, designadamente com a água e electricidade da garagem ligadas aos contadores do rés-do-chão, sendo a Ré a pagar os respectivos consumos e com a exaustão dos fumos do rés-do-chão a fazer-se pela garagem, sem embargo dele continuar a servir-se também da garagem para guardar um automóvel e outros objectos; Ø Sendo a utilização de parte da garagem indispensável ao funcionamento do Café instalado no rés-do-chão, a Ré não teria aceitado tornar-se arrendatária sem a possibilidade de utilizar a referida parte da garagem; Ø Os Autores não conseguiriam arrendar a garagem por mais de € 50,00 mensais; Concluíram, no sentido da procedência das excepções deduzidas e da improcedência da acção.
Os Autores apresentaram réplica, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pelos Réus e pela procedência da acção, formulando pedido de condenação dos Réus em multa por litigância de má fé.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva de D..., E... e F..., tendo estes sido absolvidos da instância.
Foi proferida sentença que termina com a seguinte decisão: Face a tudo o exposto e nos termos das disposições legais indicadas, sem necessidade de maiores considerações, decide-se, a final, entendendo haver abuso do direito por parte dos AA. com a pretensão formulada nesta acção, julgar a mesma improcedente, porque não provada, absolvendo a Ré totalmente do pedido.
* Desta sentença recorreram os Autores, apresentando as seguintes conclusões:[…]Concluem pela procedência do recurso.
A Ré apresentou contra-alegações, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença é nula porque conheceu de questões que não devia ter apreciado? b) A sentença é nula porque não fundamenta a decisão? c) A resposta dada ao quesito 25º da base instrutória deve ser alterada? d) Os Autores tem direito a exigir da Ré a restituição da garagem cujo gozo parcial lhe permitiram a título precário ? e) O não reconhecimento deste direito aos Autores viola o direito constitucional à propriedade privada, previsto no artigo 62º, da C.R.P.
* 2. Das nulidades da sentença 2.1. Do excesso de pronúncia[…]2.2. Da falta de fundamentação […] * 3. Dos factos […] * São os seguintes os factos provados: I – A Autora A... é a proprietária da garagem nº 6, na cave, que é a fracção “C” do prédio da Rua Bispo D. Lucêncio, nº19, em Coimbra, com a inscrição matricial sob o art. 7032º de Sº. Antº. dos Olivais-Coimbra, com a descrição nº 0215 da C. R. Predial de Coimbra, que herdou por morte de seus pais, por escritura de partilhas de 1999.02.17.
– Alínea A dos factos assentes.
II – Por escritura de 1992.09.30, o Autor, B..., que é casado em comunhão de adquiridos com a Autora, como procurador de G... e H..., arrendou a I..., casada com J..., a fracção “G” correspondente ao r/c direito frente do prédio referido na alínea anterior, por 6 meses renováveis, para café e snack-bar.
– Alínea B dos factos assentes.
III – Por escritura de 1997.03.17, I... e J... declararam trespassar à Ré C..., o estabelecimento de bebidas e restaurante, instalado na dita fracção “G”, abrangendo o trespasse a cedência de todos os bens que integravam o mesmo estabelecimento.
- – Alínea C dos factos assentes.
IV – A Ré vem, desde o início da sua exploração do dito estabelecimento, a ocupar, com conhecimento e consentimento dos Autores, parte da garagem referida em I, como armazém do estabelecimento referido em II e III, tendo uma chave dessa garagem.
– Alínea D dos factos assentes.
V – A dita fracção “G” é agora propriedade inscrita na C. R. Predial de Coimbra do Autor, que a adquiriu por doação.
- – Alínea E dos factos assentes.
VI – Com data de 1998.01.12, o Autor solicitou à Ré que lhe entregasse a parte da fracção “C” que ocupava.
– Alínea F dos factos assentes.
VII – Por notificação judicial avulsa de 2004.01.21, os Autores pediram à Ré a entrega da parte da dita fracção “C” em 8 dias, livre e desocupada.
– Alínea G dos factos assentes.
VIII – A água e electricidade da fracção “C” estão ligadas aos contadores da fracção “G”, sendo a Ré a pagar o seu custo.
– Alínea H dos factos assentes.
IX – O tubo de exaustão dos fumos e vapores do estabelecimento da fracção “G” passam pela fracção “C”, saindo pela janela desta.
– Alínea I dos factos assentes.
X – O Autor, emitiu em 1997.02.25, a declaração de fls. 65, em que informava não estar interessado em exercer o direito de preferência no trespasse do estabelecimento “Snack-Bar Cebolinha”, autorizando a Ré “C...” a utilizar esse estabelecimento, como sede.
– Alínea J dos factos assentes.
XI – A Ré tem a matrícula, na C...
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