Acórdão nº 1027/10.0TYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 04.02.2011 “A” – Bebidas, S.A.

, credora reclamante nos autos de insolvência de “B” – Sociedade Hoteleira, S.A.

, pendentes no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, apresentou, no correspondente incidente de qualificação de insolvência, alegações onde defendeu que fosse declarada a insolvência culposa da sociedade insolvente, com as legais consequências.

Em 06.4.2011 o processo de insolvência foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, prosseguindo o administrador da insolvência as suas atribuições tão só relativamente à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência.

O administrador da insolvência emitiu parecer, no sentido de a dita insolvência ser considerada culposa, com responsabilidade do administrador da sociedade insolvente, “C”.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a insolvência ser qualificada como culposa, com afetação do seu administrador, “C”.

Notificada a devedora e citado o mencionado administrador, para se oporem, querendo, veio o administrador juntar aos autos procuração forense e comprovativo do requerimento de apoio judiciário, “para os efeitos tidos por convenientes”.

O requerimento de apoio judiciário foi indeferido e “C” e a devedora nada mais disseram nos autos.

Em 18.4.2012 o tribunal a quo, ajuizando que os autos continham todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, proferiu sentença na qual qualificou a insolvência de “B” – Sociedade Hoteleira, S.A., como fortuita.

A credora “A” – Bebidas, S.A.

, apelou dessa sentença, apresentando motivação na qual formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) Não houve contra-alegações.

O tribunal a quo pronunciou-se pela inexistência da nulidade assacada pela apelante à sentença.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: nulidade da sentença recorrida; qualificação da insolvência; eventualmente, necessidade de realização de diligências instrutórias.

Primeira questão (nulidade da sentença) A sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art.º 668.º n.º 1 alínea d) do CPC). Este preceito conjuga-se com o disposto no n.º 2 do art.º 660.º do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.” In casu, a apelante alega que na sentença recorrida o tribunal a quo não se pronunciou sobre a necessidade da produção da prova testemunhal arrolada pela recorrente.

Vejamos.

Nos termos do art.º 188.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, que não havia sido publicada à data da decisão recorrida pelo que não será aplicável na solução a dar ao litígio – art.º 12.º n.º 1 do Código Civil), no caso de o Ministério Público e o administrador de insolvência, ou um deles, se pronunciarem no sentido da qualificação da insolvência como culposa, o devedor e a pessoa ou pessoas que devam ser afetadas pela qualificação da insolvência como culposa podem opor-se à qualificação da insolvência como culposa (n.ºs 4 e 5). Decorrido o prazo para apresentação de resposta à eventual oposição (art.º 188.º n.º 6 do CIRE), o processo é concluso para os efeitos previstos nos artigos 510.º ou 511.º do CPC, ou seja, para o juiz proferir despacho saneador e, se for o caso, selecionar a matéria de facto (artigos 188.º n.º 7 e 136.º n.º 3 do CIRE). Se os autos deverem prosseguir, procede-se às diligências probatórias que devam ser realizadas antes da audiência de discussão e julgamento e depois é designada audiência de discussão e julgamento, finda a qual será proferida sentença (artigos 188.º n.º 7, 137.º a 139.º, 140.º n.º 1 e 189.º do CIRE).

Na sua alegação a credora reclamante ora apelante arrolou três testemunhas.

Tais testemunhas, como resulta do Relatório supra, não foram ouvidas.

Contudo, na sentença justificou-se a prolação de decisão imediata, sem a realização de mais diligências probatórias, escrevendo-se que “os autos contêm todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa”.

Ora, tal juízo contém em si a asserção de que a audição das testemunhas arroladas pela credora reclamante é desnecessária. Ou seja, na decisão encontra-se pronúncia (tácita) sobre a produção da prova testemunhal indicada pela ora apelante, no sentido da sua desnecessidade.

Aparentemente a apelante põe, a par da omissão de pronúncia quanto à prova testemunhal, a ocorrência de omissão de pronúncia quanto a outras questões (vide conclusão 53.ª: “igualmente o é [nula] por não ter conhecido de matéria que estava obrigada a conhecer”). Porém, não as identifica, sendo certo que esta Relação não lobriga quais serão.

Não se verifica, pois, a apontada nulidade.

Pelo exposto, a apelação improcede nesta parte.

Segunda questão (qualificação da insolvência) O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação sequer por parte da apelante, a seguinte Matéria de facto 1 - “B”- Sociedade Hoteleira, S.A., pessoa colectiva n.º..., com sede no Centro Comercial “D”, Lj. ..., ..., ..., …, ..., freguesia de ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ..., sob mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de 17.11.2010, transitada em julgado, conforme teor de fls. 121 a 128 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

2 - A declaração de insolvência foi requerida em 28.7.2010, por “D” ... Portugal, SA, conforme teor de fls. 2 e ss. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3 - A insolvência foi declarada com fundamento no disposto no art. 20º, nº1, als. b) e g)-iv do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com base no incumprimento da obrigação de pagamento de € 69.022,41, de rendas do local da sede da insolvente, conforme teor de fls. 121 a 128 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

4 - Por decisão de 6.4.2011, transitada em julgado, o processo foi declarado encerrado, por insuficiência da massa insolvente, nos termos dos arts. 230º, nº1, al. d) e 232º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conforme teor de fls. 249 a 251 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido 5 - “C” mostra-se registado como vogal do Conselho de Administração da insolvente, desde 13.10.2004, para o triénio de 2004 a 2007, não se mostrando registada qualquer outra designação posterior, conforme certidão de fls. 105 a 108 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

6 - Decretada a insolvência, a notificação dirigida ao administrador da insolvente, “C”, cuja cópia consta a fls.141/142 dos autos de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi recebida em 22.11.2010, conforme fls. 157 dos autos principais.

7 - O Sr. Administrador da Insolvência dirigiu a “C” carta registada, com aviso de recepção, cuja cópia se mostra a fls. 176 dos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido, a qual foi devolvida com a indicação “não atendeu”, conforme teor de fls. 178 e verso dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8 - “C” não entrou em contacto com o Sr. Administrador da Insolvência.

9 - Não foi apreendido qualquer elemento da contabilidade da requerida.

10 - Não foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente.

11 - Da certidão de matrícula da insolvente não consta qualquer depósito de prestação de contas.

12 - A sede da insolvente, onde funcionava o respectivo estabelecimento, encerrou em Outubro de 2006.

13 - Em 29.7.2005 a insolvente celebrou com a “A” - Distribuição de Bebidas, SA um denominado “Contrato de compra exclusiva”, conforme fls. 51 a 53 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14 - Com data de 8.8.2005 a “A” - Distribuição de Bebidas, SA remeteu à insolvente a carta e o cheque datada de 8.8.2005, no valor de €42.350, conforme fls. 56 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15 - Com data de 14.8.2005 a insolvente emitiu a factura n.º3, em nome de “A” - Distribuição de Bebidas, SA, no valor de €42.350, conforme fls. 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

16 - Com data de 14.8.2005 a insolvente emitiu o recibo n.º3, em nome de “A” -Distribuição de Bebidas, SA, no qual declara ter...

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