Acórdão nº 217/12.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B...
, SA, pedindo que seja a sanção disciplinar de suspensão sem retribuição por um período de 10 dias que lhe foi aplicada declarada nula e de nenhum efeito, bem como abusiva, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.749,60, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, sendo este, por outro lado, inválido, por violação do seu direito de audiência prévia.
A Ré contestou, alegando que não se verifica a pretendida caducidade e que todas as formalidades foram cumpridas nos termos do CCT aplicável às relações entre as partes e que regulam de uma forma específica o procedimento disciplinar. Por outro lado, a sanção aplicada nunca poderá ser considerada como abusiva.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto declaro o procedimento disciplinar instaurado pela ré entidade empregadora contra o autor irregular e a sanção nula e abusiva pelo que condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia total de € 3.502,90 (três mil quinhentos e dois euros e noventa cêntimos) acrescida dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
Custas por autor e ré na proporção dos decaimentos”.
x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a invalidade do procedimento disciplinar; - carácter abusivo da sanção aplicada.
x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x O direito: - a invalidade do procedimento disciplinar: Está em causa saber se, com a comunicação enviada ao Autor de que lhe tinha sido instaurado um procedimento disciplinar e com a posterior tomada de declarações ao mesmo, foi respeitado o seu direito de audição prévia.
Como já tivemos oportunidade de referir no acórdão desta Relação de 07/02/2013, proc. 1004/11.3T4AVR.C1, com os mesmos relator e adjuntos, só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza...
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