Acórdão nº 217/12.5TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Leiria, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B...

, SA, pedindo que seja a sanção disciplinar de suspensão sem retribuição por um período de 10 dias que lhe foi aplicada declarada nula e de nenhum efeito, bem como abusiva, e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.749,60, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito e em síntese, que se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, sendo este, por outro lado, inválido, por violação do seu direito de audiência prévia.

A Ré contestou, alegando que não se verifica a pretendida caducidade e que todas as formalidades foram cumpridas nos termos do CCT aplicável às relações entre as partes e que regulam de uma forma específica o procedimento disciplinar. Por outro lado, a sanção aplicada nunca poderá ser considerada como abusiva.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma: “Pelo exposto declaro o procedimento disciplinar instaurado pela ré entidade empregadora contra o autor irregular e a sanção nula e abusiva pelo que condeno a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia total de € 3.502,90 (três mil quinhentos e dois euros e noventa cêntimos) acrescida dos juros moratórios à taxa legal a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

Custas por autor e ré na proporção dos decaimentos”.

x Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como questões a apreciar: - a invalidade do procedimento disciplinar; - carácter abusivo da sanção aplicada.

x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação e que este Tribunal de recurso aceita: […] x O direito: - a invalidade do procedimento disciplinar: Está em causa saber se, com a comunicação enviada ao Autor de que lhe tinha sido instaurado um procedimento disciplinar e com a posterior tomada de declarações ao mesmo, foi respeitado o seu direito de audição prévia.

Como já tivemos oportunidade de referir no acórdão desta Relação de 07/02/2013, proc. 1004/11.3T4AVR.C1, com os mesmos relator e adjuntos, só o procedimento disciplinar relativamente à acção disciplinar que conduza...

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