Acórdão nº 214/12.0T4AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução11 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A...

, residente em Ovar, intentou a presente acção com processo comum contra B..., CRL, com sede em Ovar, peticionando a condenação da R. a: 1- Reconhecer a aplicação à relação laboral que vigorou entre ambos dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho atinentes às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e, consequentemente, condenada a pagar-lhe: a) -€ 48,305,02 a título de diferenças salariais entre 1.1.1997 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora já vencidos no valor de € 14.662,29.

  1. - € 11.319,80, a título de diuturnidades entre 2 de Maio de 1993 e 31.12.2011, incluído subsídios de férias e de Natal, com juros de mora já vencidos no valor de € 3.213,14.

  2. - € 3.040,09 a título de remanescente da compensação de antiguidade fixada no acordo de rescisão do contrato de trabalho.

  3. - Juros vincendos sobre os valores referidos de a) a c) desde da citação até integral pagamento.

    1. Mais pediu a condenação subsidiária da R. a reconhecer a aplicação à relação laboral que vigorou entre ambos dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo e, consequentemente, a condenação da mesma no pagamento de: a) - € 20.264,54 a título de diferenças salariais entre 1.9.2005 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora vencidos no valor de € 1.970,16.

    b)- € 18.475,93 a título de diuturnidades entre 2.5.1993 e 31.12.2011, incluindo subsídios de férias e de Natal, com juros de mora vencidos no valor de € 4.934,88.

  4. - € 4.790,46 a título de remanescente da compensação de antiguidade fixada no acordo de rescisão do contrato de trabalho.

  5. – juros de mora vincendos sobre os valores referidos de a) a c) desde da citação até integral pagamento.

    + A fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese: - Que foi admitido ao serviço da R. por contrato de trabalho celebrado 2.5.1988 para sob as suas ordens e autoridade exercer as funções de Monitor da Estação de Serviço, e desde essa data sempre desempenhou as mesmas funções de Monitor / Formador de Estação de Serviço.

    - Que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública desde 1998.

    - Que a R. é uma entidade patronal que integra a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP).

    - Que são aplicáveis à relação laboral estabelecida entre ele a R. os CCT outorgados pela referida Associação e o SINAPE- Sind. Nacional dos Profissionais da Educação.

    - Que todos os funcionários da R., com exclusão dos Monitores/ Formadores eram e são pagos por referência às tabelas salariais aplicáveis ao Ensino Particular e Cooperativo.

    - Que apesar de ter reivindicado junto da R. a aplicação de tais CCT a R. também mercê do princípio da igualdade com os demais funcionários a R. não o fez.

    E a sustentar o pedido de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aduziu : - Que a R. é uma instituição particular de solidariedade social.

    - Que a sua actividade é essencialmente de apoio social, em especial a jovens e adultos com deficiência, recebendo comparticipações da segurança social e doutras entidades.

    - Que caso a R. não esteja obrigada à aplicação da regulamentação relativa ao Ensino Particular e Cooperativo sempre se aplicaria a regulamentação relativa às instituições particulares de solidariedade social, o que já reivindicou perante a mesma.

    E efectuando os cálculos segundo as CCT alegadamente aplicáveis termina formulando o pedido acima formulado.

    + Na diligência conciliatória da audiência de partes não foi possível a composição amigável do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar.

    + Contestou esta alegando, no essencial: - Já foi decidido por sentença transitada em julgado que não são aplicáveis as CCT outorgadas entre a AEEP e o SINAPE, pelo que se verifica a excepção de caso julgado em relação ao pedido principal e em relação ao pedido subsidiário da decisão proferida também ocorre caso julgado ou autoridade de caso julgado.

    - A R. tem várias secções autónomas: Centro de Actividades Ocupacionais (CAO); Lar residencial; Escola de Ensino Especial (EEE);Centro de Formação Profissional(CFP) e Centro de Recursos para a Inclusão( CRI).

    - A Segurança Social apenas apoia financeiramente desde 2002 as actividades de apoio social, nas valências SAD, LAR e CAO.

    - A R. é uma cooperativa de solidariedade social credenciada pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo) e não uma Instituição Particular de Solidariedade Social.

    - Apenas para efeito de comparticipação financeira a Segurança Social, a partir de 2002 considerou que a R. podia ser equiparada a IPSS.

    - A FENACRI( Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social) dirigiu um pedido de esclarecimentos à ACT sobre os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis e na sequência da resposta desta entidade emitiu uma circular donde resulta a possibilidade de inaplicabilidade, quer do CCT do Ensino Particular e Cooperativo, quer do CCT das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por nenhum deles reproduzir de forma integral e satisfatória a realidade organizativa e de actuação das Cooperativas de Solidariedade Social.

    - O A. iniciou a sua colaboração com a R. em 2.5.1998 através de um contrato de trabalho, que foi alterado por outro contrato escrito datado de 2.1.1992, tendo neste último ficado acordado que o A. passava a ter a categoria Profissional de Monitor de Formação no Curso de Estação de Serviço enquanto a R. desenvolvesse Formação Profissional no referido curso com o apoio do I.E.F.P. e financiamento do Fundo Social Europeu, e que a sua remuneração ficava dependente das comparticipações recebidas dessas entidades e limitada aos valores máximos das mesmas, o que a R. sempre respeitou.

    -No contrato de 1992, as partes contratualizaram a categoria profissional de monitor de formação, pois era essa a função exercida pelo A.

    - Desde essa data o A. teve várias progressões na carreira, estando desde 16.5.2005 no 3º escalão do Grupo 3.

    - Que, de qualquer modo, a R. sempre pagou ao A. um salário superior ao que devia receber pelo IRCT, o qual incluía um valor base, um prémio de desempenho e serviços de condução, sendo em 2011, no valor de € 1.300,00.

    Termina pugnando pela procedência da excepção invocada e, consequente, extinção da instância ou, caso assim não se entenda, a absolvição do pedido.

    + O A. na resposta, pronunciou-se pela improcedência da excepção de caso julgado relativamente ao pedido de reconhecimento da aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva do Trabalho atinentes às Instituições Particulares de Segurança Social, à questão do remanescente da compensação por antiguidade e ao princípio da igualdade salarial.

    *** II – No despacho saneador (que não foi impugnado) declarou-se verificada a excepção de caso julgado apenas quanto ao pedido de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do Ensino Particular e Cooperativo, determinando-se o prosseguimento dos autos, com dispensa da realização da audiência preliminar e sem elaboração de base instrutória, para apreciação da questão da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho das IPSS tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, com integral absolvição da R. do pedido.

    *** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência da apelação.

    + A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

    + Corridos os vistos legais cumpre decidir.

    *** IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: […] *** IV - Do Direito: Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (artºs artºs 684 nº 3 e 685º-A nº 3, ambos do Código de Processo Civil), a questão a decidir reside em saber se: 1. Deve ser admitido o documento junto pela recorrente com as suas alegações; 2. O tribunal “a quo” devia ter proferido despacho de aperfeiçoamento; 3. Há lugar à alteração da matéria de facto; 4. Ao recorrente é aplicável a Regulamentação Colectiva que rege as Instituições Particulares de Solidariedade Social.

    Da junção de documentos: Com as alegações juntou o recorrente o extracto anual de remunerações emitido pelos serviços da segurança Social.

    Alega que apenas agora teve conhecimento da existência do conteúdo do seu histórico de contribuições para a Segurança Social (extracto dos movimentos anuais do período compreendido entre 1981 a 2012), nomeadamente, do enquadramento da relação laboral prestada para a Ré/Recorrida como de “Pessoal das IPSS”.

    Conclui que a junção do referido documento apenas por virtude do julgamento proferido na 1ª instância se tornou necessária.

    A junção de documentos às alegações apenas se justifica no âmbito das três situações previstas no artigo 693º-B do Cód. Proc. Civil.

    Em primeiro lugar, é admissível a junção do documento quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por a parte não ter conhecimento da sua existência ou, conhecendo-a, por não lhe ter sido possível fazer uso dele, ou ainda por o documento se ter formado ulteriormente.

    No caso, afigura-se-nos evidente não estar verificada esta primeira situação.

    O extracto de remunerações sempre esteve disponível. Bastava que o recorrente solicitasse a sua emissão aos serviços competentes.

    Em segundo lugar a junção é admissível quando se torna necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.

    Nestas circunstâncias a junção do documento pela parte funda-se no imprevisto da decisão proferida, quer por razões de direito quer por razões de prova – F. Amâncio Ferreira, Manuel dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, págª 205.

    Ora, desde o início do processo se sabe (e esta é a questão principal) que o que...

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