Acórdão nº 330/09.6TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.Relatório N…, com domicílio na Rua …, propôs a presente acção declarativa de condenação, a qual foi processada sob a forma sumária, contra STAND …, com domicílio na ...

Pede a procedência da acção e, em consequência, que seja decretada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel Peugeot 407, matrícula FF…, com a consequente devolução ao autor do montante liquidado de € 17.583,13 (dezassete mil, quinhentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data de interpelação do R., até ao seu integral e efectivo pagamento.

Fundamentou a sua pretensão, alegando que celebrou com o réu o contrato de compra e venda da sobre dita viatura pelo valor de € 17.583,13.

Nos documentos que acompanharam a legalização da viatura, consta que a mesma tinha a quilometragem de 65.089 à data da venda da mesma pelo R. ao A.

Acontece porém, que em Agosto, após algumas desconfianças, em virtude do desempenho do veículo, e alertado por um mecânico de que os problemas que surgiam no veículo poderiam ser consequência de uma quilometragem distinta da que constava na viatura, o A., através da sua mandatária solicitou informação à Peugeot Portuguesa, a informação sobre o registo da quilometragem da viatura Peugeot 407, matrícula FF… (matrícula francesa 693…), tendo obtido como resposta, em 12 de Agosto de 2008, que em 27/07/2007, a viatura em causa havia sido submetida a intervenção em garantia, realizada no Concessionário Peugeot Mary Automobiles L…, em França, e que nessa data a mesma possuía um registo de 135.154 Km.

Na sequência desse facto, em 10 de Setembro de 2008, foi reclamada a desconformidade da viatura com as características que haviam sido asseguradas à data da venda, requerendo assim a resolução do contrato de compra e venda da viatura em apreço.

Perante tal facto, a R. apenas respondeu que havia adquirido a viatura FF…, em França com a quilometragem de 64.213, não demonstrando qualquer viabilidade de resolução amigável do negócio.

Opõe-se o réu ao pedido invocando, desde logo, o erro na forma do processo, a sua falta de personalidade e capacidade judiciária, questões estas devidamente solucionadas no despacho saneador.

Invoca, ainda, a ilegitimidade do autor e a as excepções da caducidade e prescrição.

Quanto a estas, o Tribunal da 1.ª instância indeferiu-as, tendo o réu interposto a presente instância recursiva.

  1. O Objecto da instância de recurso Nos termos do art. 684°, n°3 e 685º, do Código do Processo Civil – será o diploma a citar sem menção de origem -, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente.

São as seguintes as conclusões que apresenta o réu/recorrente: ...

Não foram apresentadas contra-alegações. 3. A Decisão I. Da (i) legitimidade do autor.

Diz o R. na sua contestação: “O A. pede, entre outras coisas, a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel Peugeot 407, matricula FF...

O A. para poder vir a juízo invocar tal pretensão teria de ser o dono do veículo.

Do documento nº 3 junto com a P.I. – cópia do documento único do veículo – constata-se que o proprietário do veículo é a S… – Instituição de Crédito, S.A..

Daí resulta que o proprietário do veículo não é o A., sendo parte ilegítima na presente acção”.

Na sua resposta, afirmou o A.: “A cláusula de reserva da propriedade, prevista e regulada no art. 409º, do Código Civil para os contratos de alienação, traduz-se na sujeição do efeito translativo desses negócios a uma condição suspensiva ou termo inicial, sendo a propriedade sobre o bem alienado, utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente. Tal cláusula apenas pode reservar o direito propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, para quem outorga o contrato de alienação, na posição de vendedor, pois só ele é o titular do direito reservado.

No contrato de mútuo, tendo por finalidade o financiamento de aquisição de um determinado bem, o mutuante não pode reservar para si o direito de propriedade sobre esse bem, pela simples razão que não é seu titular, sendo juridicamente impossível que alguém reserve um direito de propriedade que não tem; Sendo nula a cláusula de reserva de propriedade, incluída no contrato de financiamento, o mutuante não tem qualquer direito sobre o bem.

Pelo que, no caso em apreço, não sendo a S… – Instituição de Crédito S.A., a alienante do carro, não podia ter reservado para si a propriedade para si, não tendo que estar representada aqui em Juízo.

E, consequentemente, tem o A. plena legitimidade para propor sozinho, como de resto o faz, a presente acção.

A 1.ª instância para considerar a legitimidade do autor escreveu assim: “Ora, compulsado o texto do articulado petitório, constata-se que a relação material controvertida respeita, do lado activo, ao A., enquanto comprador, e ao R. enquanto vendedor, no âmbito do contrato de compra e venda (cfr. art.º 874.º do Cód. Civil) do veículo automóvel, pretendendo o A. a resolução do contrato. A questão suscitada pelo R. quanto à propriedade do veículo (cláusula de reserva de propriedade), com a ressalva do respeito devido por contrário entendimento não se enquadra no âmbito do pressuposto processual da legitimidade, com os contornos supra delineados, mas antes já no mérito da causa.

Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção dilatória de ilegitimidade activa. As partes são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas” – fim de citação.

Concordamos com esta maneira de ver a questão.

De facto, uma coisa é a legitimidade “ad causam” de uma parte – que é uma simples condição de admissibilidade ou um pressuposto processual ordenado para o acautelamento do interesse dessa parte, visando assegurar que não é desnecessariamente incomodada quanto a uma questão que lhe não respeita, i.e., uma condição necessária para que numa determinada acção, possa ser proferida uma decisão sobre o mérito da causa – outra, bem diversa, é a verificação, no caso concreto, das condições que, segundo a lei substantiva aplicável, permitem o proferimento de uma decisão de procedência ou improcedência, uma decisão de condenação ou de absolvição do pedido.

A...

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